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ATPS ANHANGUERA

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Por:   •  12/8/2014  •  5.083 Palavras (21 Páginas)  •  454 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SIMULAÇÃO. ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

Nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso adesivo reclama a sucumbência recíproca (“vencidos autor e réu”), bem como que o réu adira ao recurso do autor e vice-versa (“ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”). Portanto, não pode um litisconsorte aderir à apelação interposta por outro, tendo em vista que ambos estão no mesmo pólo processual.

Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da fraude a credores, quais sejam existência do crédito anterior, insolvabilidade do devedor (‘eventus damni’) e o elemento subjetivo (‘consilium fraudis’), merece manutenção a sentença de procedência da demanda.

Verba honorária fixada em valor condizente com a atuação do profissional, natureza e complexidade da demanda. Adequação aos ditames do § 3°, do art. 20, do CPC.

Preliminar acolhida, recurso adesivo não conhecido. Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70035244631

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MARLISE JAEGER GIEHL

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

AGROAMERICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

MARIO INACIO GIEHL

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

ANE MARIA GIEHL

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

SICREDI - SISTEMA DE CREDITO COORPORATIVO

APELADO

GABRIELA ACCORSI TRINDADE

INTERESSADO

NARA REGINA ACCORSI TRINDADE

INTERESSADO

FERNANDA ACCORSI TRINDADE

INTERESSADO

ISABEL CRISTINA GIEHL

APELADO

LEONARDO AUGUSTO GIEHL

APELADO

ROGENI MARIA GIEHL

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar para deixar de conhecer do recurso adesivo e negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

Porto Alegre, 28 de abril de 2011.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por Agroamérica Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros em face da sentença que julgou procedente a ação pauliana, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul Riograndense – SICREDI Metrópolis.

Elaboram histórico dos fatos e suscitam preliminar de ilegitimidade ativa, pois os negócios objetos da presente demanda, foram celebrados antes da assunção do débito. Assim, quando do endividamento, os bens não eram mais de propriedade dos demandados. No mérito, referem ausência de consilium fraudis e do eventus damni, requisitos indispensáveis a procedência da ação pauliana. Transcrevem doutrina e jurisprudência. Esclarecem que os veículos e os imóveis foram negociados em período anterior à contratação de crédito rotativo com a autora, afastando a presunção de simulação. Asseveram que os compradores, embora parentes dos sócios da empresa demandada, efetuaram o pagamento, efetivamente despendendo valores de seus patrimônios. No tocante ao imóvel localizado na praia de Jurerê, explicam que a transferência para o nome dos filhos do sócio Mário Inácio Giehl, ocorreu diretamente pela construtora, em doação direta. Sustentam inexistência de má-fé dos demandados na realização dos negócios, afastando a possibilidade de reconhecimento de fraude a credores. Alternativamente, pedem a redução da verba honorária, pois arbitrada em valor excessivo diante da natureza e complexidade da demanda. Requerem o provimento do apelo.

Oferecidas contra-razões pela demandante (fls. 509/520), os co-demandados Carlos Henrique Ribeiro D’Avila e Ane Maria Giehl promovem recurso adesivo, ressaltando a ausência do consilium fraudis e do eventus damni. Reiteram os argumentos expostos, pugnando pelo provimento do apelo bem como, alternativamente, redução da verba honorária.

Contra-razões da autora ao recurso adesivo, suscitando intempestividade e inadequação do recurso. Argúi ilegitimidade recursal dos recorrentes adesivos, não devendo ser conhecido o recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

Consigno que foi atendido o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (RELATOR)

Cuida-se de ação pauliana promovida pela cooperativa autora em face dos demandados, para declaração de nulidade de vendas de veículos e imóveis, ocorridas em período posterior a assunção do débito pela empresa ré. Narra, a autora, que a empresa demandada, a partir de 2003, firmou contratos de empréstimo tendo como fiadores seus sócios. Explica que a empresa encontra-se em situação de insolvência, sendo evidente a simulação na realização de diversos negócios de compra e venda e doação envolvendo seu patrimônio, devendo ser

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