ATPS - CONTRATO DE DEPÓSITO
Exames: ATPS - CONTRATO DE DEPÓSITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertoraymundo • 18/9/2013 • 2.125 Palavras (9 Páginas) • 706 Visualizações
ETAPA I
PASSO II
1 – Refletir e responder às questões que seguem:.
a) O contrato de depósito pode ser gratuito?
R: O contrato de depósito esta previsto entre os contratos de empréstimos e esta disciplinado nos art. 627 ao 652 do Código Civil de 2002. É o contrato pelo qual o depositário recebe determinado bem para a sua guarda até que o depositante o reclame, art. 627 do CC.
Por presunção o depósito é gratuito, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso.
b) O contrato de depósito pode ser oneroso?
O contrato de depósito pode ser oneroso na eventualidade em que o depositário o realiza por profissão - Art. 628 do Código Civil de 2002.
Desta forma o contrato de depósito torna-se oneroso na ocorrência de convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Ex:
c) Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
- Gratuito: Doação pura
- Oneroso: Guarda móvel, estacionamento de shopping, etc
PASSO III
1 – Elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo
menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.
Processo: APL 123027920088010001 AC 0012302-79.2008.8.01.0001
Órgão Julgador: Câmara Cível
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA. ESTACIONAMENTO PÚBLICO GRATUITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. HIPÓTESE AFASTADA. APELO DESPROVIDO.
1. Embora a subtração de bicicleta estacionada no pátio de prédio público desprovido de serviço de vigilância resulta elidida a hipótese de indenização a título de danos materiais e morais, de vez que indemonstrado o contrato de depósito.
2. Apelo improvido.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20403303/apelacao-apl-123027920088010001-ac-0012302-7920088010001-tjac
Processo: APL 427152120048260001 SP 0042715-21.2004.8.26.0001
Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Ementa
Contrato de depósito oneroso. Ação de cobrança movida pela depositária e ação de depósito ajuizada pela depositante. Sentença. Procedência da ação de depósito e improcedência da ação de cobrança. Apelação da parte vencida. Furto dos objetos. Provas da negligência da depositária. Descumprimento da obrigação de vigilância. Impossibilidade de exigir as contraprestações acordadas. Força maior não configurada. Dever de reparar. Inexistência de qualquer limitação contratual à responsabilidade da depositária. Sentença mantida. Recurso desprovido.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22083812/apelacao-apl-427152120048260001-sp-0042715-2120048260001-tjsp
Parecer acerca de Contrato de Depósito
Campinas, 12 de março de 2013.
A quem possa interessar
REF.: Contrato de depósito gratuito e oneroso.
Prezados,
Conforme solicitado, elaboramos uma análise acerca dos contratos de depósitos, objetivando a orientação sobre a matéria em tela, e as medidas que devem ser adotadas para a efetivação do contrato de depósito, evitando-se, assim, eventuais prejuízos ou ações indenizatórias:
O contrato de depósito
Com efeito, o contrato de depósito (depositum, em latim) é um contrato de boa-fé por meio do qual uma pessoa — o depositante — entrega a outra — o depositário — um bem móvel, para que esta o guarde, proteja e devolva quando lhe for pedido.
Assim, o depósito é sempre levado a cabo no interesse do depositante. O seu propósito fundamental é a guarda ou custódia do bem e implica, enquanto o contrato estiver vigente, que o depositante tenha a total disponibilidade sobre ele, podendo pedir a sua restituição em qualquer momento.
A obrigação do depositante é, além de entregar o bem, compensar o depositário pelos custos do depósito (se tal obrigação tiver sido acordada; de outra forma, o contrato é gratuito). Da mesma forma, o depositário tem a obrigação de guardar e proteger o bem com a máxima diligência, típica de um bom chefe de família, e de devolvê-lo imediatamente ao depositante logo que este o solicite.
É claro que, ao contrário de um contrato de empréstimo, no depósito não existe um prazo durante o qual se transfira a disponibilidade do bem. O bem está sempre guardado e disponível para o depositante, e o depósito termina logo que este exija a sua devolução ao depositário.
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Há de se esclarecer que o depósito de bens fungíveis continua, sem dúvida, a ser um depósito, atendendo a que o seu elemento fundamental é a total disponibilidade dos bens depositados a favor do depositante, assim como a obrigação de guarda e proteção com a diligência máxima por parte depositário.
Entretanto, a diferença entre o depósito de bens fungíveis e o depósito regular ou de coisas específicas é que quando ocorre o primeiro, os bens depositados ficam indiscernivelmente misturados com outros do mesmo gênero e qualidade (como acontece, por exemplo, num armazém de grão ou de trigo, num depósito ou lagar de azeite ou no cofre de um banco).
Esta mistura indistinguível de diferentes unidades da mesma espécie e qualidade depositadas faz com que se possa considerar que no depósito de bens fungíveis se dá a transferência da "propriedade" do bem depositado.
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