ATPS Classificação das operações de crédito
Seminário: ATPS Classificação das operações de crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: justiu • 15/11/2013 • Seminário • 4.835 Palavras (20 Páginas) • 279 Visualizações
RESOLUCAO N. 002682
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Dispõe sobre critérios de classificação das operações de credito regras para constituição de provisão para creditos de liquidação duvidosa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4., incisos XI e XII, da citada Lei, R E S O L V E:
Art. 1. Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de credito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis.
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Art. 2. A classificação da operação no nível de risco correspondente e de responsabilidade da instituição detentora do e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis amparada por informações internas e externas, contemplando pelo menos, os seguintes aspectos:
I - em relação ao devedor e seus garantidores
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingencias;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de credito;
II - em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto a suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de credito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações do devedor.
Art. 3. A classificação das operações de credito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2. inciso II.
Art. 4. A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1. deve ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:
a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2. e 3:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio liquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5.
Parágrafo 1. As operações de adiantamento sobre contratos de cambio, as de financiamento a importação e aquelas com prazos inferiores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível G.
Parágrafo 2. Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I
Parágrafo 3. O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
Art. 5. As operações de credito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais) podem ter sua classificação revista de forma automática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4, inciso I, desta resolução, observado que deve ser mantida a classificação original
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