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ATPS: - Competência

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Por:   •  2/6/2013  •  2.762 Palavras (12 Páginas)  •  449 Visualizações

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Acórdãos: Calúnia e difamação contra funcionário público, competência para julgar a exceção da verdade.

EXCEÇAO DA VERDADE Nº 42 - ES (2004/0041623-6)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

EXCIPIENTE : VICENTE DE PAULO DO ESPÍRITO SANTO

ADVOGADO : VICENTE DE PAULO DO ESPÍRITO SANTO (EM CAUSA PRÓPRIA)

EXCEPTO : RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO

ADVOGADO : LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS

EMENTA

EXCEÇAO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. FATOS INDEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. É da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento da exceção da verdade quando o excepto é autoridade com foro privilegiado sujeito à sua jurisdição.

2. Indemonstrados os fatos imputados, impõe-se a improcedência da exceptio veritatis .

3. Exceção da verdade improcedente.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, após a renovação do relatório e do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar improcedente a exceção da verdade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti. O Sr. Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 20 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO Barros Monteiro , Presidente

MINISTRO Hamilton Carvalhido , Relator

AgRg nos EDcl na EXCEÇAO DA VERDADE Nº 52 - DF (2006/0175548-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE : LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO : JOAO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO (S)

AGRAVADO : JORGE KONDER BORNHAUSEN

ADVOGADO : FELIPE CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (S)

EMENTA

PENAL. EXCEÇAO DA VERDADE. DIFAMAÇAO. REJEIÇAO. FUNÇAO PÚBLICA. AFASTAMENTO PELO EXCEPTO.

Revela-se inadmissível, no presente caso, o processamento da exceção da verdade, porquanto o excepto não mais exerce qualquer função pública o que, na lição de abalizada doutrina ( v.g. ,Heleno Cláudio Fragoso; Magalhães Noronha; Nelson Hungria; Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha e Luis Régis Prado), retira a justificativa para a medida, excepcional, no caso do delito de difamação.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Brasília (DF), 05 de março de 2008 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

AgRg nos EDcl na EXCEÇAO DA VERDADE Nº 52 - DF (2006/0175548-0)

Julgamento: 21/03/2007 Órgao Julgador: 2ª Turma Criminal Classe: Exceção da Verdade

21.3.2007

Segunda Turma Criminal

Exceção da Verdade - N. - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.

Excipiente - Nelson Gonçalves Brandão.

Advogado - Nelson Gonçalves Brandão.

Excepto - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Luciana do Amaral Rabelo Nagib Jorge.

E M E N T A -EXCEÇÃO DA VERDADE -PRELIMINARES -ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE EXCEÇÃO DE VERDADE EM CRIME DE DIFAMAÇÃO E ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES -REJEIÇÃO -MÉRITO -MISSIVA DIRIGIDA À CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -OFENSAS À HONRA DE UMA PROMOTORA DE JUSTIÇA -ALEGAÇÕES ATRIBUÍDAS À PROMOTORA NÃO COMPROVADAS -ATUAÇÃO DESTA DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS -EXCEÇÃO DA VERDADE REJEITADA.

É cabível a exceção de verdade em crime de difamação, quando as ofensas são dirigidas a Promotora de Justiça em desempenho de suas atividades, conforme reza o parágrafo único do artigo 138 do Código Penal.

A competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal, em face da revogação do artigo 61 da Lei n. 9.099/95 pela Lei n. 10.259/01.

Rejeita-se a exceção da verdade visando comprovar procedimento ilegal de Promotora de Justiça, quando demonstrado que esta atuava de acordo com as normas legais, mormente quando reconhecida a legalidade dessa atuação pela Corregedoria do

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