ATPS Direiro
Monografias: ATPS Direiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caiobonan • 9/2/2014 • 945 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
A partir desta etapa, passaremos a tratar diretamente das questões relativas ao direito de empresa e as muitas novidades trazidas pelo código.
17.1 Introdução
A maior novidade do código civil em relação ao código anterior foi a inserção no seu texto da regulamentação das relações empresariais (Livro II da Parte Especial). Esta matéria vinha sendo disciplinada desde o ano de 1850 através do código comercial, com alterações posteriores.
Pelo novo diploma legal, foram unificadas as obrigações civis e comerciais, não existe mais a figura do "empresário civil" e "empresário comercial” ou comerciante. Neste contexto, todos estes são considerados empresários ou exercem empresa, obedecendo portanto ao mesmo tratamento jurídico.
17.2 Conceito de empresa
A atividade empresarial pode ser entendida como a articulação para a circulação dos fatores de produção capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.
Sob o ponto de vista econômico a empresa é considerada como uma combinação de fatores produtivos, elementos pessoais e reais, voltados para um resultado econômico, tomando ímpeto na ação organizadora do empresário. É a organização econômica destinada a produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo em geral como objetivo o lucro. Do ponto de vista jurídico é uma abstração, uma organização jurídica.
Assim, uma empresa pode ser caracterizada de diversas modalidades a saber: empresa aberta (com ações negociadas em bolsa de valores), fechada, mista (ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao poder público), estatal (controle acionário é detido direta ou indiretamente pelo poder público) e Empresa pública( aquela cujo capital pertence inteiramente ao poder público).
17.2 Empresário individual
No sentido amplo, a atividade empresarial pode ser exercida de forma individual ou por meio de uma sociedade.
O código civil estabelece um conceito legal para empresário individual e ressalta as características importantes que devem está presentes na atividade, quais sejam, profissionalismo, atividade organizada, produção de bens ou serviços e circulação de bens ou serviços. Assim, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art.966).
No mesmo artigo em seu parágrafo único diferencia a atividade não empresarial, indicando que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
17.3 Atividade não empresarial e elemento de empresa (transformação em empresa).
Para efeito de enquadramento de uma pessoa que exerce atividade intelectual na condição de empresário, se faz necessário que nesta atividade seja identificado o chamado “elemento de empresa”. Assim, pelo acima exposto, podemos afirmar que constitui elemento de empresa o exercício profissional voltado para a produção ou circulação de bens e/ou serviços.
A título de exemplo, citamos o caso de um médico que inicia suas atividades como profissional autônomo no seu consultório, tendo uma ou mais atendentes como auxiliares. Nestas condições o médico exerce uma atividade de natureza intelectual que decorre de sua própria atuação, não sendo portanto considerado empresário, inexistindo o elemento de empresa.
Com o crescimento do número de clientes (pacientes) são agregados mais auxiliares, outros profissionais e novas especialidades, passando o consultório a ser uma clínica médica, que posteriormente se transforma em um grande hospital, empregando dezenas de profissionais, utilizando equipamento, materiais etc.
Nestas
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