ATPS Finanças Públicas
Por: vbpdossantos • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.014 Palavras (9 Páginas) • 201 Visualizações
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Universidade Anhanguera – Uniderp
Centro de Educação a Distância
CURSO: TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
Disciplina: Finanças Públicas e Orçamento Municipal
PROFESSOR TUTOR A DISTÂNCIA: FERNANDA SOARES SILVA
PROFESSORA TUTORA PRESENCIAL: FERNANDA SOARES SILVA
EDINALDO CAMELO PAIVA – 6582321151 – Tecnologia em Gestão Pública
JOSÉ VALTERLINS DOS SANTOS – 6945450599 – Tecnologia em Gestão Pública
VALQUÍRIA B. PEREIRA DOS SANTOS – 7702638938 – Tecnologia em Gestão Pública
Taguatinga / DF
2014
Atividade Prática Supervisionada (ATPS) apresentada como forma de avaliação da disciplina Finanças Públicas e Orçamento Municipal do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, oferecido pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, sob a orientação da professora/tutora à distância: Fernanda Soares Silva, professora/tutora presencial: Fernanda Soares Silva.
Sumário
Introdução | 4 |
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| 6 |
| 8 |
Considerações Finais | 10 |
Referências Bibliográficas | 10 |
INTRODUÇÃO
Ao discutirmos o Estado, estaremos nos referindo à sua forma, organização e estrutura, tal como uma federação e sua forma de constituição, por exemplo. Ao falarmos de governo, estaremos nos referindo ao tipo de regime, que pode apresentar variação no tocante ao maior ou menor grau de participação da população.
Seja qual for o regime escolhido, o Estado necessita recolher tributos que, transformados em receitas, possibilitam-lhe sobreviver ou manter o cumprimento indispensável de suas atribuições.
É possível, vislumbrar-se a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal enquanto instrumento disciplinador das finanças públicas, pois que fixou normas no tocante às questões que envolvem receitas, despesas e operações de crédito praticadas pelo governo no âmbito do Estado - a República Federativa do Brasil.
1. Lei de Responsabilidade Fiscal:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n º 101, de 4/5/2000, destina-se a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: federal, estadual e municipal.
A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País, há mais de 36 anos. Atende também ao artigo 169 da Constituição, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.
O Governo Federal com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal buscou implementar as medidas consideradas inadiáveis no Plano Diretor da Reforma do Estado, como o ajustamento fiscal mais duradouro, reformas econômicas orientadas para o mercado, reforma da previdência social, inovação dos instrumentos de política social, aumentando a abrangência e a qualidade dos serviços sociais e reforma do aparelho do estado para aumentar sua governança. Portanto, esta lei é mais um passo do governo na modernização da administração pública.
Ela é importante porque representa um enorme avanço na forma de administrar os recursos que os contribuintes/cidadãos põem a disposição dos governantes. Quando o setor público gasta mais do que pode, o governo tem duas alternativas para se financiar, uma delas é permitir a volta da inflação e a outra é pegar recursos financeiros emprestado no mercado, emitindo títulos públicos.
O texto condena práticas até outro dia consideradas aceitáveis na condução das coisas do Estado, tais como: gastar mais do que arrecada, aumentar despesas sem compensá-las com cortes, iniciar obras sem ter dinheiro para concluí-las, gastar em excesso com funcionalismo ou não divulgar metas fiscais.
São definidos na Lei os limites de gastos com pessoal, com percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim que o administrador público verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo estabelecido pela Lei. Caso continue a existir excessos, ele sofrerá penalidades.
A Lei de Responsabilidade Fiscal carrega consigo aspectos inovadores, pois dá um sinal forte de que decidiu legislar contra os próprios políticos. Esta lei não impede que os governantes continuem brincando com o dinheiro público, mas dá um susto e tanto em quem tentar, pois sofrerá com penas que vão de multas a prisão.
A constituição e as leis infraconstitucionais regem que a execução orçamentária deve ser objeto de controle interno, mas nunca funcionou desta forma. Já o controle externo é exercido pelo Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, pois estes devem fiscalizar as contas através de exames técnicos e retornar ao Legislativo para apreciação destas contas.
Uma nação cujas contas estão bagunçadas pode quebrar a qualquer momento e dragar os investimentos nela depositados.
2. Orçamento Público:
- Conceitos:
- Segundo Geraldo Ataliba:
“O orçamento é a estimativa global de todas as entradas e saídas de dinheiro dos cofres públicos.”
Para ele o orçamento é uma previsão do que o Governo gastará (saídas) e a receita (entradas) que receberá através do recolhimento de impostos, aumentando assim o dinheiro arrecadado pelo poder público.
- Para José Santo Dal Bem Pires e Walmir Francelino Motta:
“Orçamento Público, é o instrumento capaz de: Orientar as decisões; alcançar os objetivos pretendidos; materializar ações pensadas e programadas; fixar período determinado (anual ou plurianual); identificar previamente os recursos disponíveis e mobilizáveis; priorizar ações em função das políticas públicas de governo.”
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