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ATPS - PRELIMINAR

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  114 Visualizações

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SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 14.457.433/0001-20, situada na Rua Ramalho Ortigão, s/n, lote 5, CEP: 40.800-400, Pirajá, nesta cidade, nos autos da Reclamação de nº 0010059-64.2013.5.05.0022, ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, por sua advogada infra firmada, instrumento de mandado em anexo e endereço profissional constante do rodapé, vem, à presença de Vossa Excelência, com base nos arts. 847 e 297, respectivamente, da CLT e do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO às alegações contidas na Reclamatória, pelas razões de fato e de direito que passam a aduzir:

1 DA PRELIMINAR

O legislador consolidado não contempla regras quanto à inépcia da petição inicial, logo, vamos invocar a aplicação subsidiária da lei processual civil, de acordo com o disposto no art. 769 da CLT.

1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA

Descabe o pedido em epígrafe, porque o Reclamante não preenche os requisitos necessários à percepção do benefício, a uma porque não se enquadra

nas hipóteses previstas nas leis 5.584/70 e 1.060/50, e, a duas, porque não se fez acompanhar do seu sindicato de classe, optando por contratar advogado particular, com quem, por certo, pactuou o pagamento de honorários.

1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL

Requer a Reclamada sejam declarados ineptos os pleitos formulados na inicial nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”– seja:

pagamento da multa do art. 477 da CLT; liberação das guias do seguro desemprego ou idenização equivalente; retificação da CTPS; pagamento de horas extras, com integração ao salário para todos os efeitos legais e repercussão nas verbas rescisórias; pagamento do repouso semanal remunerado além dos reflexos e integrações; pagamento da dobra dos feriados; honorários advocatícios e juros e correção monetária– sob o pálio do artigo 840 da CLT, artigo 267, I c/c artigo 282, III e IV e 286, do CPC, estes de aplicação subsidiária (CLT, 769).

2. MÉRITO

Se, data venia, não for acolhida a preliminar suscitada, o que somente se admite como tese de argumentação, a Reclamada, em atendimento ao princípio da eventualidade, art. 302 do CPC, passa a apresentar manifestação explícita quanto aos tópicos desenvolvidos na fundamentação da petição inicial, com as competentes impugnações, na forma infra exposta.

2.1 DA ADMISSÃO, DESPEDIDA E ANOTAÇÃO DA CTPS

O Reclamante foi admitido e registrado em 02/05/2013 e dispensado em 30/07/2013, conforme se comprova da análise dos documentos carreados aos autos, em especial o Registro de Empregado, o Contrato de Trabalho e o TRCT.

As anotações do contrato de trabalho geram presunção juris tantum quanto à sua veracidade nos termos da Súmula 12 do TST, desta forma caberá ao Reclamante a prova irrefutável da alegação posta na inicial (art. 818, CLT; art. 333, I, CPC), o que de fato não conseguirá provar, uma vez que

esta é mais uma das inverdades alegadas por este na Exordial, gerando, assim, um procedimento processual desleal.

O Reclamante exercia a função de Motorista, conforme atesta a inicial. Recebia como pagamento pelos serviços prestados a quantia de R$ 856,40 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), referente ao salário base, acrescido de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), concernente ao pagamento de 20% do adicional de insalubridade, perfazendo o total de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais) mensais.

Improcede todo e qualquer pedido com base na tese da existência de período sem registro, assim como não há que se falar em obrigação de fazer, quanto à retificação da CTPS. Pela improcedência dos pedidos “a”, “b”, “c” e “d”.

Ora, diante de tudo quanto se explanou, resta incabível o pedido de anotação, eis que o vínculo de emprego se iniciou em 02/05/2013. Há de se concluir, portanto, pela improcedência do presente pedido.

2.2 DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART 477 DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT

O Reclamante, de fato, foi admitido aos serviços da Reclamada em 02/05/2013, tendo laborado até o dia 30/07/2013, tendo sido aquele notificado de sua despedida e recebendo integralmente os direitos trabalhistas que fazia jus no mesmo dia, conforme se comprova no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo nada mais lhe sendo devido a título de aviso prévio, 13º salário, FGTS

+ 40%, ou qualquer outra verba rescisória, uma vez que todos os seus direitos adquiridos na vigência do contrato de trabalho foram quitados.

Não é controverso o fato de que o Reclamante celebrou com a Reclamada um contrato inferior a um ano, desta forma, em 30/07/2013, após a extinção do vínculo, as partes homologaram, na própria empresa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o Termo de Rescisão, descabida, assim, a multa do art. 477 da CLT.

Desta forma, o Reclamante recebeu correta e tempestivamente todas as verbas rescisórias a que tinha direito, conforme TRCT acostado aos autos. Logo, a pretensão do Reclamante é totalmente desprovida de qualquer fundamento legal, daí porque não merece análise de qualquer pedido por parte da justiça, restando impugnados os pedidos “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da Exordial.

2.3 HORAS EXTRAS; INTERVALO INTRAJORNADA; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS; CARTÃO DE PONTO.

Com fulcro na jornada apontada na inicial, o Reclamante pugnou por horas extras, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, do labor em domingos e feriados, e ainda integração das horas extras e demais reflexos, com pagamento das diferenças de férias, repouso semanal remunerado, parcelas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, todavia, razão não lhe assiste.

O Reclamante laborava das 07:00 às 17:00 de segunda à sexta feira, com duas horas diárias de intervalo intrajornada para

repouso e alimentação. Aos sábados, a jornada ocorria das 07:00 às 11:00. O Reclamante trabalhava como motorista, e esta função tem horário específico de labor, por conta do decreto da prefeitura de Salvador, onde restringe o horário de carga e descarga.

É evidente

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