ATPS Penal
Casos: ATPS Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 23/10/2013 • 2.332 Palavras (10 Páginas) • 850 Visualizações
ETAPA II
Aula-Tema: Inquérito Policial
Passo I
Fazer uma breve descrição comparativa dos recursos de pesquisa existentes nos sites dos Tribunais Estaduais indicados, destaque os pontos positivos e negativos encontrados. Esta tarefa tem por objetivo fomentar o domínio de tecnologias e métodos para pesquisa jurisprudenciais editadas pelos Tribunais Estaduais
Tribunal de Justiça de São Paulo:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Passo II
Explorar os recursos de busca jurisprudencial dos sites indicados, utilizando a palavra inquérito seguida das seguintes palavras-chave: (Nulidade; Prisão; Prazo; Excesso; Arquivamento; Sigilo).
Visando enriquecer a pesquisa, alterne as palavras sugeridas e procure utilizar todos os recursos e ferramentas disponíveis nos sites.
Passo III
Escolher, dentre os resultados obtidos na pesquisa realizada no passo anterior, três ementas que comporão o Repertório Jurisprudencial e Doutrinário, complemente a pesquisa anexando uma citação doutrinária, ou seja trecho extraído de obra jurídica, que corrobore cada decisão jurisprudencial outrora escolhida.
Passo IV
Realizar uma análise crítica da jurisprudência selecionada, contendo; 1) decisão do caso; 2) decisão de 1º grau; 3) órgão julgador; 4) razões da reforma ou manutenção da decisão; 5) opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários;
Entregar ao seu professor, na data por ele estipulada, juntamente com o fichamento desenvolvido na Etapa I.
ACÓRDÃO N 1
Processo: 0234085-82.2010.8.26.0000 Relator(a): Newton Neves Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 31/08/2010 Data de registro: 16/09/2010
Decisão de Primeiro Grau:
Batem-se pela incorreta aplicação do Provimento 32/00, pelo Juizo, que determinou o arquivamento em pasta própria e o sigilo de testemunha. Defendem, finalmente, a presença dos quesitos autorizadores da liberdade provisória e a ausência dos da prisão preventiva.
Pedem a concessão de liminar para que seja incluído nos autos o nome da testemunha protegida, bem como o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo ou a concessão da liberdade provisória, e ao final a manutenção da liminar. A liminar foi indeferida às fls. 90/91.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 94/95. A d. Procuradoria de Justiça opinou em parte pelo reconhecimento de que prejudicado o pedido e, no mais, pela denegação da ordem.
Razões da Reforma:
*HABEAS CORPUS - Alegação de ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo, falta de remessa de cópia do flagrante à Defensoria Pública e presença dos permissivos da liberdade provisória – Notícia do Juízo da superveniente concessão da liberdade provisória - Ordem prejudicada, neste ponto - Tribunal do Júri - Denúncia recebida – Omissão do nome de testemunha protegida pelo Provimento n.° 32/00 da Corregedoria Geral de Justiça - Omissão que ofende o contraditório, ampla defesa e devido processo legal - Impossibilidade de o réu contraditar a testemunha - Exegese do art. 41 e 187, §2°, V, do CPP - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade do recebimento da denúncia - Ordem parcialmente prejudicada e concedida, na parte não prejudicada - (voto 9689)*.
Opinião do Grupo:
Segundo nos preleciona CAPEZ, às fls. 456 na 2ª ed. de sua obra, “Podem incidir questões circunstâncias, acidentais, episódicas ou eventuais. Em sentido jurídico as questões e os processos incidentes são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades”. É o que vimos no caso epigrafado acima, mas no âmbito jurídico do termo, toda e qualquer fase do processo penal, visa sempre preservar o que a lei prevê.
ACÓRDÃO N 2
Processo: 0004903-30.2013.8.26.0000 Relator(a): Amado de Faria Comarca: Barueri
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 07/05/2013 Data de registro: 10/05/2013
Decisão de Primeiro Grau:
sobreveio nova sentença condenatória, impondo ao paciente a pena 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o MM. Juízo de Primeiro Grau ordenado a prisão preventiva com a expedição do mandado.
Razões da Reforma:
Terceira Câmara Criminal
A expedição dos alvarás de soltura foi indicada de modo singelo. Sequer foi inserida como desiderato do 'habeas corpus' concedido. Cuidou-se de mero corolário das consequências daquele julgamento. Ora, portanto, não se vedou a possibilidade de editar-se novo decreto de prisão preventiva. Tampouco ficou assegurado aos réus o direito de permanecer, dali em diante, em liberdade. Nem se lhes antecipou o deferimento do direito futuro de recorrerem em liberdade ou de aguardarem soltos o trânsito em julgado. Nada disso está explicitado no Acórdão. Basta a sua leitura para se constatar a inexistência de qualquer referência a essas providências. Nada ficou assentado no r. Decisório da D. Turma Julgadora. Por conseguinte, neste aspecto, não há constrangimento a reclamar o remédio heroico. DENEGA-SE, DESTARTE, A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Opinião do Grupo:
Na sentença de segundo grau apreciada, trata-se de concessão do HC, por haver falhas na sentença de primeiro grau, verificou-se entretanto que o juiz apreciou minuciosamente cada detalhe explicitado na sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO N 3
Processo: 0029313-55.2013.8.26.0000 Relator(a): Machado de Andrade Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 18/04/2013 Data de registro: 22/04/2013
Decisão de Primeiro Grau:
Negada a liminar (fls. 64), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 68/69). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 76/80).
Razões da Reforma:
não vislumbro que seja caso de concessão de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código Processo Penal, diante do conjunto probatório acostado aos autos. Assim sendo, como o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal, o mesmo deve ser repelido. Ante o exposto, conhece-se parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denega-se a ordem.
Opinião do Grupo:
Por contragimento ilegal assim entende o grupo, este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.
ETAPA III
Aula Tema: Interpretação da Lei Processual Penal.
Passo I
Fazer uma breve descrição comparativa dos recursos de pesquisa existentes nos sites dos Tribunais Superiores indicados, destacando os pontos positivos e negativos encontrados. Esta tarefa tem por objetivo fomentar o domínio tecnologias e métodos para pesquisa de jurisprudências editadas pelos Tribunais Superiores;
Sites sugeridos para pesquisa
Superior Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal Federal
Passo II
Explorar os recursos de busca jurisprudencial dos sites indicados, utilizando a expressão ação penal seguida das seguintes palavras-chave: (Nulidade; Prisão; Prazo; Excesso; Preventiva; Incondicionada; Pública; Privada). Visando enriquecer a pesquisa, alternar as palavras sugeridas e procurar utilizar todos os recursos e ferramentas disponíveis nos sites.
Passo III
Escolher, dentre os resultados obtidos na pesquisa realizada no passo anterior, duas ementas (duas de cada Tribunal indicado) que comporão o repertório de jurisprudências. Complementar a pesquisa anexando uma citação doutrinária, ou seja, trecho extraído de obra jurídica, que corrobore cada decisão jurisprudencial outrora escolhida. Entregar ao professor essa Etapa.
ACÓRDÃO I
Processo: 0258769-03.2012.8.26.0000 Relator(a): Borges Pereira Comarca: Tatuí
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 04/06/2013
Data de registro: 06/06/2013
EMENTA:
Habeas corpus Delito capitulado no art. 217-A, do Código Penal Revogação da prisão preventiva Inadmissibilidade Prova de materialidade e indícios de autoria, a legitimar a sua segregação provisória do paciente - Infração gravíssima - Legitimidade da custódia cautelar, que não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência - Prisão cautelar do paciente que se encontra devidamente fundamentada, não se vislumbrando nenhuma irregularidade, nulidade ou ilegalidade capaz de gerar o constrangimento ilegal susceptível de correção por esta via excepcional Presença dos requisitos constantes do artigo 312 do CPP Inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares Excesso de prazo Impossibilidade de reconhecimento tendo em vista a proximidade da audiência em continuação – Ordem denegada.
A sentença emanada constante anexa funda-se no seguinte fundamento doutrinário:
Damásio Evangelista de Jesus escreveu: "O princípio de inocência não impede que sejam tomadas determinadas medidas contra o réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que de conteúdo cautelar, sejam provisórias e necessárias: O princípio deve ser empregado com critério e equilíbrio, buscando-se uma justa posição entre o direito de punir do Estado e o direito penal público subjetivo de liberdade do cidadão" (in Código de Processo Penal, p. 724, Saraiva).
ACÓRDÃO II
Processo: 0071935-52.2013.8.26.0000 - Relator(a): Willian Campos Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 04/06/2013 Data de registro: 06/06/2013
EMENTA:
HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE. Decisão suficientemente embasada nos requisitos do artigo 312, Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. Não existe constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da instrução criminal de réu preso quando justificável a demora nas peculiaridades do caso concreto.
A sentença emanada constante anexa funda-se no seguinte fundamento legislativo:
invocou o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do artigo 5° da Constituição Federal ou o Pacto de San José da Costa Rica, isto porque o ordenamento jurídico prevê a prisão preventiva, ou então, a decretada por juiz em decisão fundamentada, independentemente do reconhecimento da autoria delitiva, na
forma do referido artigo 5°, prevista nos incisos LXI (prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente).
ETAPA IV
Aula-tema: Fontes do Direito Processual Penal.
Esta atividade é importante para que você coloque em prática todo o conhecimento adquirido na disciplina, ou seja, capacidade de realizar pesquisas, compilação de conteúdos teóricos e interpretação e aplicação do Direito. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo I
Desenvolver a redação da conclusão, destacando a importância das tarefas realizadas com vistas à compreensão e aplicação dos aspectos relacionados à introdução ao estudo do direito processual penal. Elaborar as referências bibliográficas do trabalho e, se necessário, um capítulo destinado aos anexo.
Passo II
Reunir todo o material resultante das pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias realizadas nas
etapas anteriores, o qual deverá conter as doze ementas selecionadas, cada uma delas com a respectiva citação doutrinária selecionada. Separar as ementas de jurisprudências por Tribunais de origem e por temas, respeitando uma ordem cronológica segundo o desenvolvimento dos tópicos da disciplina.
Passo III
Proceder à formatação final do desafio. As ementas devem conter, essencialmente, as seguintes identificações: Órgão Prolator da decisão, nome do Relator (a), Comarca de origem e data da decisão. Entregar o repertório finalizado ao seu professor na data por ele estabelecida
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Princípios Gerais
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Situam-se no conjunto de elementos que constituem o processo.
a)Formais Diretas
A própria lei existente.
Fontes Processuais Penais Principais
- CPP/ CR/88 (fonte de todos os ramos do direito)
Fontes Processuais Penais Extravagantes
- Toda a legislação processual penal fora do CPP.
* Complementares:
- Cuida de complementar a fonte processual penal principal.
- Vem tratar de matéria não tratada no CPP.
- Lei 11.343/2006, Lei de Abuso de Autoridade etc.
* Modificativas:
- Modificam redação, suprimem etc.
- Artigo 4o CPP: “redação determinada”, onde antigamente era escrito “jurisdições”.
- Artigo 600, parágrafo quarto CPP.
Fontes Orgânicas Principais
- COJ. Cada Estado tem sua organização judiciária.
Fontes Orgânicas Complementares
- Os regimentos internos dos tribunais que complementam as fontes orgânicas
principais.
b)Formais Supletivas
- Embora ainda não seja lei, vai produzi-la.
Fontes Formais Supletivas Indiretas
- Costumes, jurisprudência (decisões reiteradas e no mesmo sentido dos tribunais),
princípios (forma de inspiração da lei).
Fontes Formais Supletivas Secundárias
- Doutrina (estudo da lei feito por nobres autores que sugerem a criação de leis),
direito, histórico (história da evolução das leis, dos códigos antigos gerando novos),
direito estrangeiro (legislação estrangeira como inspiração no direito penal).
INTEPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
Era não apenas contestada como combatida, especialmente no apego à interpretação gramatical ou literal. Justificativa política: dar tal capacidade de interpretação ao juiz lhe traria ainda mais poderes, de acordo com alguns doutrinadores. Deve-se buscar o desejo do legislador. Porque se usa a técnica de interpretação da lei processual penal? Por causa das impropriedades técnicas da lei, que exigem interpretação. Em alguns casos a lei é ambígua, contraditória e não inteligível (dizendo mais ou menos do que deveria).
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
Quando a própria lei interpreta. Ex. “Dos crimes praticados por funcionário público”,
que é crime próprio (somente determinados agentes podem praticá-lo). O artigo 327
CPP traz a interpretação do que seja funcionário público para a lei penal, interpretando
a norma.
INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
Própria doutrina. Força livre e criadora, vai além da lei (crítica, sugere modificação,
revogação, etc).É ampla.
INTERPRETAÇÃO LITERAL OU GRAMATICAL
Primeira forma de interpretação procurada pelo aplicador da lei, sem prejuízo das demais pois, em alguns casos, a lei não basta.Ex. artigo 4o CPP que antes, erroneamente, tratava de “jurisdição”, necessitando de outra forma interpretativa.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA OU TELEOLÓGICA
O artigo 155 CP trata de “furto simples” e o parágrafo primeiro de sua figura agravada. O parágrafo segundo traz a figura privilegiada e o quarto trata das figuras qualificadas.Pode ter um crime qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Não. Pela lógica somente poderia se estivesse em um parágrafo após a forma qualificada. Na prática, porém, o privilégio também se estende às figuras qualificadas. Por quê? Por causa da “política criminal”, argumento combatido por muitos doutrinadores.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
Exame de um grupo de dispositivos para melhor interpretar um, se analisado separadamente pode ser erroneamente entendido. Ex. se analisarmos, separadamente, o artigo 28 CPP entenderíamos que não há “Princípio da Obrigatoriedade”, mas se analisarmos c/c o artigo 24 percebe-se que o MP está adstrito ao princípio.
INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo Penal Brasileiro. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia
BIBLIOGRAFIA:
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
LIMA, Marcellus Polastri. Ministério público e persecução criminal: na forma da Constituição de 1988, da Lei Federal nº 8.625/93, da Lei Complementar nº 75, da Lei Federal nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) e da Lei Federal nº 9.503/97 (crimes de trânsito). 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006.
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