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Atps Penal

Artigo: Atps Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2013  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  488 Visualizações

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Pesquisar 2 (dois) acórdãos de cada um dos temas seguintes:

a)Tipicidade;

b) Princípio da insignificância ou da bagatela.

Fazer análise crítica dos julgados sobre os temas mencionados e a doutrina estudada, contendo: 1) descrição do caso; 2) decisão de 1º grau; 3) órgão julgador; 4) razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários.

Registro:

2012.0000116638 - ACÓRDÃO

1) Descrição do caso:

O recorrente foi denunciado por furto. Isso porque no dia 19 de setembro de 2009, por volta de 15:30 horas, na Rua São José, nº 1768, em Mirassol, subtraiu para si a importância de R$44,00 em dinheiro e uma pulseira masculina chapeada em ouro, avaliada em R$200,00 e pertencente a Fábio Roberto da Silva.

2) Decisão de 1º grau:

Apelação nº 0009296-30.2009.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante RICARDO MIRANDA DE MOURA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal contra sentença que condenou RICARDO MIRANDA DE MOURA, como incurso no artigo 155, § 2º, do C. Penal, à pena de 10 dias-multa (no valor unitário de 1/10 do salário mínimo).

3) Órgão julgador:

5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

Sustenta o recorrente que a hipótese autoriza a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor atribuído ao bem se mostrou excessivo. Pondera que a defesa impugnou a avaliação indireta, apresentando orçamento de uma pulseira nova, com as mesmas características da furtada, no valor de R$40,00. Assevera que o pequeno prejuízo sofrido pela suposta vítima é insignificante ao direito penal. Destaca, ainda, ser viciado em drogas, aduzindo que era incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e que não agiu com dolo. Pede a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena imposta, com a aplicação da atenuante da confissão (folhas 128).

5) Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários:

A tipicidade material existe no que tange a prática delitiva, no entanto o que foi subtraído não é atípico e amoldes do que são enquadrados no art. 155 do CP. Mostrou mínima ofensividade a conduta, mas houve alguma periculosidade para a sociedade, haja vistas a total ausência de justificativas razoáveis pela pratica da subtração do objeto que tem por fim adornar, sem inclusive utilidade pratica para vida, mas apenas valor financeiro e estético.

Registro: 2012.0000117853 - ACÓRDÃO

1) Descrição do caso:

Ao que consta da denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2010, por volta das 18h30min, na Avenida Marginal Castelo Branco, próximo à Igreja Assembléia de Deus, Centro, cidade e comarca de Registro, o apelante subtraiu, para si, uma bolsa pequena e a quantia de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), pertencentes à Lidiane Ferreira Ribeiro.

2) Decisão de 1º grau:

A r. sentença de fls. 99/104, cujo relatório se adota, condenou WILSON RAMOS DE LARA ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação e 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. A mesma r. sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege, bem como de indenização, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

3) Órgão julgador:

14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

No mesmo diapasão, confira-se: Apelação nº 1365595/4, Rel. Lopes da Silva, j. 30.09.03; Inconformado, apela o acusado pugnando por sua absolvição, ao argumento, em suma, de fragilidade probatória e atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pede o reconhecimento do privilégio, bem como a exclusão do pagamento

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