ATPS Tributário
Artigos Científicos: ATPS Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Suhgui • 4/11/2013 • 9.395 Palavras (38 Páginas) • 304 Visualizações
Etapa 1.
Passo 2.
1 - O CTN veda a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. No entanto, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal algumas situações previstas no artigo 198, e artigo 199, parágrafo único do CTN, que devem obedecer as finalidades do procedimento do § 2º do artigo 198.
Assim diz os citados dispositivos do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
2) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.
Nas hipóteses de assistência á fiscalização dos tributos e permuta de informações os poderes tributantes podem na forma da lei, através de convênios, tratados ou acordos permutar informações de caráter geral ou especifico no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.
Assim diz o artigo 199 do CTN:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
3) Pode a Fazenda Pública ingressar diretamente na Justiça, mediante a propositura de ação Judicial, objetivando a cobrança de valores tributários, sem que sejam observados todos os trâmites do processo administrativo? - Justificar.
São os atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o adimplemento do crédito inscrito em dívida ativa.
A cobrança se da de forma administrativa e judicial.
Na fase administrativa, chamada “amigável”, o contribuinte poderá pagar ou parcelar o débito com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN.
É sabido que a dívida ativa pode ser cobrada na esfera administrativa e, infrutífera esta tentativa, viabiliza-se o ajuizamento de ação de execução fiscal, de que cuida a Lei nº 6.830/80.
A Resolução nº 33/06 do Senado Federal em comento não fez referência a estas formas de cobrança, do que decorre haver permitido ambas. Assim, pode o ente público ceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, nada impedindo, contudo, que o contrato firmado com a instituição financeira tenha por objeto apenas a cobrança administrativa, ou apenas a judicial. Trata-se de decisão discricionária do administrador público, devendo considerar a estrutura física e de pessoal de que dispõe, para optar por uma ou ambas as esferas de cobrança.
São barreiras que desencorajam o contribuinte ao acesso à via administrativa para desconstituir o crédito tributário. Não podemos nos esquecer que, de certa forma, a via administrativa foi criada para desafogar o Poder Judiciário. Caso todas as divergências fossem submetidas ao Judiciário, este submergiria sob acúmulo insuportável de questões para julgar, o que acarretaria excessiva demora nos julgamentos.
O Processo Administrativo Tributário é reconhecido como o meio mais célere e menos oneroso para solucionar as lides tributárias entre o Estado e os contribuintes. Contudo, na medida em que este tem tido seu alcance cerceado, obriga-se o contribuinte a buscar o auxílio ao Poder Judiciário, desvirtuando a finalidade constitucionalmente atribuída ao processo administrativo, face às inúmeras contrariedades apontadas.
Cobrança da dívida ativa consolidada
O objeto a ser cedido às instituições financeiras é o serviço de cobrança da "dívida ativa consolidada". A expressão "dívida ativa" é de domínio do Direito Tributário. Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
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