ATPS: acordo de depósito
Seminário: ATPS: acordo de depósito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sscheffer • 19/9/2014 • Seminário • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 194 Visualizações
ETAPA 1
PASSO 2 – questões 1, 2 e 3
Por presunção, o contrato de depósito é gratuito (pois se refere mais a um favor que o depositário faz ao depositante), todavia, podem as partes fazer com que o contrato seja oneroso. Dessa forma, as partes convencionam entre si atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Art. 628 do Código Civil de 2002:
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”
A guarda de veículos em estacionamentos de shopping centers, é um exemplo de contrato oneroso, como também contrato de depósito prestado por bancos. Já para o depósito gratuito, tem-se como exemplo estacionamento particular de locais de festa/bar.
PASSO 3
1)
Relator: DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 08/03/2006
Data da Publicação: 07/04/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE DEPÓSITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL - HONORÁRIOS - AÇÃO PROPRIA.
- Em contrato de depósito gratuito por prazo indeterminado, que se assemelha ao comodato, não tendo o depositário entregue os bens móveis (botijões de gás), depois de decorrido o prazo concedido na notificação, comete esbulho, que autoriza a procedência do pedido formulado na ação de reintegração de posse.
- Os honorários do defensor dativo, nomeado como curador especial de réu revel devem ser postulados por meio de ação própria e são devidos pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos nos termos do Decreto estadual nº 42.718/02.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.0702.99.049945-2/001, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): PAULO CÉSAR MUNIZ MARTINS e Apelado (a) (os) (as): MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA.,
ACORDA, em Turma, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador DUARTE DE PAULA (Relator) e dele participaram os Desembargadores MAURÍCIO BARROS (Revisor) e AFRÂNIO VILELA (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 08 de março de 2006.
DESEMBARGADOR DUARTE DE PAULA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR DUARTE DE PAULA:
Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença, que julgou procedente o pedido constante da ação de reintegração de posse aviada por MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA. contra PAULO CÉSAR MUNIZ MARTINS.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada pela apelada com o intuito de ver-se reintegrada na posse de quatrocentos e vinte e cinco botijões de gás P13 e dezesseis P45, objetos do contrato de depósito firmado com o apelante, tendo sido julgado procedente o pedido.
Não há dúvida de que apelada e apelante firmaram em 12 de novembro de 1997, o contrato de depósito de f. 09, tendo por objeto quatrocentos e vinte e cinco botijões de gás P13 e dezesseis P45, recebendo o depósitário os recipientes vazios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para o fim específico e exclusivo de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), no qual ficou estipulado que:
"8. O prazo de vigência do presente contrato é indeterminado, podendo ser rescindido unilaterlamente por qualquer das partes, mediante prévio aviso, por carta, com antecedência mínima de dez dias ou ainda, por notificação extrajudicial por descumprimento de obrigações legais ou contratuais.
8.1 - Recebido o aviso ou ocorrendo a rescisão nos casos previstos neste contrato ou lei, a DEPOSITÁRIA deverá restituir à DEPOSITANTE, fazendo entregar no depósito desta em que se abastecia de GLP, os recipientes referidos na cláusula primeira, renunciando, desde já, expressamente, ao direito de retenção".
Reitera o apelante a nulidade da notificação, por não ter sido assinada pelo depositário, não havendo prova da mora, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, verifica-se terem sido enviadas duas notificações ao apelante para o endereço constante do contrato de depósito, qual seja Avenida Napoleão Faissal nº 1.807, Bairro Hélio, em Uberlândia, estando portanto configurada a mora do agravante.
Tem-se que o contrato de depósito em questão é gratuito, conforme exposto na cláusula 10ª, regendo-se pelos artigos 1.276 a 1.278 do antigo Código Civil, recebendo a mesma conotação jurídica do contrato de comodato, regendo-se pelas suas normas.
Assim, como consta da cláusula 8ª do contrato, o prazo de vigência do contrato era indeterminado, e poderia ser rescindido a qualquer momento, mediante o envio de simples carta ou notificação judicial ou extrajudicial.
A notificação do apelante foi feita regularmente, através do Departamento Jurídico da própria apelada, constando dos Avisos de Recebimento de f. 12/14 que o original dos documentos foi entregue ao destinatário, tendo sido a primeira notificação recebida por Florian Franco Fernandes e a segunda por Rosângela Alves, restringindo-se o apelante a arguir a nulidade da notificação, sem trazer prova que infirmasse o recebimento das notificações.
Assim, efetuada a notificação e mantida a inadimplência com o descumprimento da obrigação, a posse exercida pelo apelante passou a ser precária, configurando-se o esbulho possessório a partir da notificação e, conseqüentemente, autorizando a concessão de medida liminar na ação possessória.
Nesse sentido, a orientação do extinto egrégio TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - LIMINAR - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. - Deve ser concedida a liminar em sede de ação de reintegração
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