ATPS: pluralismo jurídico
Seminário: ATPS: pluralismo jurídico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wrodgomes • 14/4/2014 • Seminário • 1.778 Palavras (8 Páginas) • 162 Visualizações
ATIVIDADE ESTRUTURADA 1º ETAPA
Elabore uma avaliação crítica, traçando um paralelo entre a realidade fática apresentada no vídeo e a realidade brasileira atual:
Um novo paradigma
Em primeiro lugar, entendamos o que é paradigma?
Paradigma é um conjunto de regras, regulamentos, padrões ou rotinas, nem sempre reconhecíveis, que mostram como resolver problemas dentro de certos limites. Paradigmas influenciam fortemente a maneira de ver e analisar problemas, afetando sensivelmente as decisões. Impedem a previsão do futuro, bloqueiam a criatividade. Com isso, todo mundo tende a buscar, nas experiências do passado, soluções para novos problemas, apoiadas em "velhos paradigmas". Os paradigmas filtram novas experiências. As pessoas vêem o mundo, o tempo todo, através de seus paradigmas. Constantemente, selecionam informações do que de melhor se ajusta a suas regras e regulamentos, e tentam ignorar o resto. Por isso há tantas divergências na interpretação de um mesmo fato. A versão que cada pessoa dá a um acontecimento está condicionada ao seu paradigma particular.
A mudança de paradigma representa um novo e revolucionário modo de se pensar nos velhos problemas. Esta mudança ocorre geralmente quando: 1º as regras do jogo estabelecidas não conseguem oferecer soluções eficazes para os problemas; 2º quando uma nova visão, uma explicação diferente ou uma descoberta oferecem perspectivas que revolucionam a compreensão; 3º quando a velha estrutura de percepção cede lugar à nova.
Devido ao atrofiamento do modelo jurídico estatal e ao saturamento do modelo de representação política, como já foi indicado no vídeo que nos foi indicado neste trabalho e repetindo o que lá está escrito, estão existindo crescentes manifestações normativas de cunho não-estatal, que são puro reflexo de um fato relevante que está se manifestando, o pluralismo jurídico, defendido já por vários autores como um novo paradigma de fundamentação para a cultura política e jurídica, que contempla a ação histórica dos novos sujeitos coletivos e de suas necessidades essenciais. Um pluralismo jurídico que se revele aberto, centralizado e democrático caracterizado por formas alternativas de produção de juridicidade e por modalidades democráticas e emancipatórias de práticas sociais.
Repetindo novamente sua definição, pluralismo é a doutrina que "(...) designa a existência de mais de uma realidade de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais com a particularidade própria, ou seja, envolve o conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si".
O intuito deste pluralismo jurídico não está em negar ou minimizar o direito estatal, mas reconhecer que este é apenas uma das formas jurídicas que podem existir na sociedade. Destarte, o pluralismo legal envolve práticas autônomas com relação ao poder estatal, com práticas normativas oficiais/formais e práticas não-oficiais/informais.
Agora, supondo que esse pluralismo estivesse em nível da produção de normas e resolução dos conflitos, seria necessário redefinir as relações entre o poder centralizador de regulamentação do Estado e o esforço de auto-regulamentação dos movimentos sociais.
Como na apresentação, a pluralidade do Direito nada mais é, do que um conjunto de leis e costumes específicos de um determinado grupo social.
È uma realidade no mundo atual, já que há uma grande desigualdade entre todos nos.
O direito estatal não supre todas as necessidades humanas, por isso são criados outros direitos, para que possam atingir todas as classes sociais.
A sociedade, então, deveria possuir uma certeza e uma segurança jurídica. O "x" da questão é exatamente este: o pluralismo jurídico-político não proporciona algo muito importante, a certeza e a segurança jurídica, preferindo correr riscos. No meu juízo, uma sociedade não pode viver sem esta segurança jurídica, garantida pelas normas gerais e abstratas. Esta abstração, claro, não pode ocorrer como se vê hoje - as leis são vagas em demasia.
Existem circunstâncias e ocasiões completamente diferentes acontecendo no mundo e, logicamente que uma codificação no papel não vai acompanhar todas as mudanças sociais que se sucedem e dar respostas eficazes aos novos conflitos coletivos e problemas emergentes. Porém, ela deve existir, pois em minha opinião, nada ainda supera o monismo. Não que o pluralismo comunitário-participativo seja de todo mal ou que não sirva para ser o paradigma de alguma sociedade, mas não é a solução ideal para a resolução dos problemas existentes. Ao propor uma ruptura total com a ordem existente, o pluralismo torna-se quase como algo utópico, platônico.
A solução, mais uma vez segundo a minha opinião, seria uma reforma estrutural completa do quadro existente. O positivismo, portanto seria reestruturado e assim, garantir-se-ia uma maior estabilidade a todos. Estabilidade por quê? Qual o direito que eu deveria obedecer em determinada situação pluralista? Respondo com outra pergunta. Como já disse, a certeza jurídica em uma sociedade é muito importante, até para dar uma maior segurança para ela.
´A igualdade talvez seja um direito, mas não existe poder na Terra que a possa transformar em realidade. ` Honoré de Balzac.
3) “Pluralismo Jurídico e seus efeitos sociais” , sua importância e comparação ao Monismo Jurídico .
Ao meu ponto de vista, o pluralismo, invariavelmente, interfere nas relações conômicas, sociais e culturais, causando a erosão da soberania dos Estados e a gravidade dos problemas globais, nascendo a necessidade de se definir e consolidar um conceito jurídico único. A teoria de Höffe, no sentido de instituir uma ordem jurídica mundial única, se torna cada vez mais viva, podendo ser facilmente constatada nos discursos dos estudiosos contemporâneos.
No final do século XVI e início do século XVII, surge na Europa um fenômeno jurídico correspondente ao interesse de um estado privado e da ética liberal – individualista.
Existiram quatro fatores contribuintes na formação desse novo modelo: o primeiro foi à
passagem do período de produção feudal para o capitalista; o segundo foi à soberania da
burguesia, classe possuidora dos meios de produção; o terceiro
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