AUXÍLIO DOENÇA
Casos: AUXÍLIO DOENÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrecasavechia • 16/6/2014 • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 271 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto o benefício de Auxílio-Doença, em síntese é ‟destinado a proteger a situação de necessidade decorrente da incapacidade para o exercício do trabalho, seu estudo se justifica pela potencial e impactante conseqüência que a incapacidade para o exercício do trabalho tem repercutido na sociedade brasileira. É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demias categorias a partir da data do início da incapacidade. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
AUXILÍO DOENÇA
Fundamentação Legal: artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213 /1991 c/c artigo 201, I da CF/1988 e c/c artigos. 71 a 80 do Dec. 3048/1999. Trata-se do benefício previdenciário concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente. Lembra-se que o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 71 do Decreto nº 3.048/1999)
Existem dois tipos de auxílio-doença, o comum ou previdenciário e o acidentário. O auxílio-doença comum ou previdenciário é aquele de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes), que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. O auxílio-doença acidentário é o que ocorre pelo exercício do trabalho, no caso do segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou a morte. Além do acidente ocorrido nas instalações da empresa ou do ambiente do trabalho do segurado especial, é também considerado acidente do trabalho o ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência; acidente ocorrido em outro local, inclusive viagem, desde que a serviço da empresa; doença profissional; doença do trabalho; doença por contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, entre outros.
Lembramos que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Art. 75 do Decreto 3.048/1999, redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.1999) Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Lembramos que ocorrendo a concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
TABELA DE INCIDÊNCIAS – PERÍODO DE AFASTAMENTO
Auxílio Doença Comum
Auxílio Doença Acidentário
BENEFICIÁRIO
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.
O benefício pode ser solicitado via internet ou, se desejar, o segurado poderá ainda requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social de seu Estado onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial.
Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social, apresente os seguintes documentos:
- atestado médico e/ou exames de laboratório (se houver);
- atestado de afastamento de trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes à data do último dia de trabalho, bem como de dependentes com direito a salário-família;
- documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) (não obrigatório);
- PIS/PASEP.
Para requerer o benefício o segurado deverá informar:
a) NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
b) a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
c) data do último dia de trabalho no caso do(a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;
d) CPF e nome do empregador no caso de empregado(a) doméstico(a). Observação: O agendamento da Perícia Médica é feito automaticamente após o requerimento do auxílio-doença pela internet.
OBRIGAÇÃO
Para os trabalhadores com carteira assinada deverá seguir a tabela abaixo:
Para os trabalhadores contribuintes individuais e demais segurados:
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