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Abaixo-Assinado

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Por:   •  17/3/2015  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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Abaixo-Assinado – Documento de

cunho coletivo que contém manifestação

de protesto, de solidariedade,

pedido ou reivindicação, fi rmado por

um grande número de pessoas. Quando

se refere à pessoa que assina um

documento (p. exemplo, uma petição),

não se usa hífen: “abaixo assinado”; pl.

Abaixo-assinados.

Abalo de Crédito – Dúvida lançada

sobre a capacidade de alguém poder

saldar seus compromissos. Perda de

credibilidade no comércio, provocada

de modo injusto.

’’V. CC: art. 940.

’’V. Súm. no 159 do STF.

Abalroamento – 1. Colisão entre aeronaves,

no ar, ou em manobras terrestres

(Cód. Bras. Aer.: art. 273). 2. Colisão de

embarcações em movimento, ou uma

delas estacionada (Dir. Marítimo). 3.

Choque de veículos automotores.

Abandonatário – Aquele que toma

posse de coisa abandonada; ocupador

(Dir. Marítimo). Aquele em cujo favor

se opera o abandono liberatório (q.v.).

Abandono (Dir. Civil) – Causa de perda

da propriedade imóvel, assim como a

alienação, renúncia ou perecimento

do imóvel.

’’V. CC: arts. 1.275, III, e 1.263.

 Assecuratório: V. abandono sub-

-rogatório.

 Da Carga: Dá-se quando, nos casos

previstos em lei, o segurado abandona

os objetos seguros e pede ao segurador

indenização por perda total (Dir. Com.

Marítimo).

’’V. CCom: art. 753.

 Da causa: Extinção do processo

pelo fato de o autor não promover

atos e diligências que lhe competirem,

por mais de trinta dias. Se der causa,

por três vezes, à extinção do processo,

pelo fundamento previsto na lei, o autor

não poderá intentar nova ação contra o

réu com o mesmo objeto; poderá, porém,

alegar em defesa o seu direito.

’’V. CPC: art. 268, parágrafo

único.

 Da Coisa (Dir. Civil): Ato pelo qual

alguém, voluntariamente, abdica da

posse e propriedade de uma coisa, por

não querê-la mais.

’’V. CC: art. 1.275.

 Da herança: Renúncia da herança.

Recusa voluntária do herdeiro em receber

a herança para não ser obrigado

a pagar dívidas e legados do espólio,

que passam à responsabilidade dos

coerdeiros, legatários e credores. A

renúncia deve constar, expressamente,

de escritura pública ou termo judicial.

’’V. CC: arts. 1.806 a 1.813.

 Da posse: O abandono é uma das

causas da perda da posse das coisas.

O atual CC, em seu art. 1.223, dispõe:

“Perde-se a posse quando cessa, embora

contra a vontade do possuidor, o

ABA 10 ABA

poder sobre o bem ao qual se refere o

art. 1.196” (q.v.).

 Da servidão: Dá-se quando o dono

do prédio serviente deixa-o, voluntariamente,

ao proprietário do dominante;

se este se recusar a receber a propriedade

ou parte dela, será obrigado a

custear obras necessárias à sua conservação

e uso.

’’V. CC: art. 1.382.

 De aeronave: Dá-se quando o proprietário,

de forma expressa, abandona

a aeronave, ou quando esta estiver sem

tripulação e não se puder determinar

sua legítima procedência (Cód. Bras.

Aer.: art. 120, § 1o). Cessão feita ao

segurador nos casos de perda ou avaria

grave, ou decurso do prazo de 180 dias

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