Abaixo-Assinado
Exames: Abaixo-Assinado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pablitozinho • 17/3/2015 • 665 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
Abaixo-Assinado – Documento de
cunho coletivo que contém manifestação
de protesto, de solidariedade,
pedido ou reivindicação, fi rmado por
um grande número de pessoas. Quando
se refere à pessoa que assina um
documento (p. exemplo, uma petição),
não se usa hífen: “abaixo assinado”; pl.
Abaixo-assinados.
Abalo de Crédito – Dúvida lançada
sobre a capacidade de alguém poder
saldar seus compromissos. Perda de
credibilidade no comércio, provocada
de modo injusto.
V. CC: art. 940.
V. Súm. no 159 do STF.
Abalroamento – 1. Colisão entre aeronaves,
no ar, ou em manobras terrestres
(Cód. Bras. Aer.: art. 273). 2. Colisão de
embarcações em movimento, ou uma
delas estacionada (Dir. Marítimo). 3.
Choque de veículos automotores.
Abandonatário – Aquele que toma
posse de coisa abandonada; ocupador
(Dir. Marítimo). Aquele em cujo favor
se opera o abandono liberatório (q.v.).
Abandono (Dir. Civil) – Causa de perda
da propriedade imóvel, assim como a
alienação, renúncia ou perecimento
do imóvel.
V. CC: arts. 1.275, III, e 1.263.
Assecuratório: V. abandono sub-
-rogatório.
Da Carga: Dá-se quando, nos casos
previstos em lei, o segurado abandona
os objetos seguros e pede ao segurador
indenização por perda total (Dir. Com.
Marítimo).
V. CCom: art. 753.
Da causa: Extinção do processo
pelo fato de o autor não promover
atos e diligências que lhe competirem,
por mais de trinta dias. Se der causa,
por três vezes, à extinção do processo,
pelo fundamento previsto na lei, o autor
não poderá intentar nova ação contra o
réu com o mesmo objeto; poderá, porém,
alegar em defesa o seu direito.
V. CPC: art. 268, parágrafo
único.
Da Coisa (Dir. Civil): Ato pelo qual
alguém, voluntariamente, abdica da
posse e propriedade de uma coisa, por
não querê-la mais.
V. CC: art. 1.275.
Da herança: Renúncia da herança.
Recusa voluntária do herdeiro em receber
a herança para não ser obrigado
a pagar dívidas e legados do espólio,
que passam à responsabilidade dos
coerdeiros, legatários e credores. A
renúncia deve constar, expressamente,
de escritura pública ou termo judicial.
V. CC: arts. 1.806 a 1.813.
Da posse: O abandono é uma das
causas da perda da posse das coisas.
O atual CC, em seu art. 1.223, dispõe:
“Perde-se a posse quando cessa, embora
contra a vontade do possuidor, o
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poder sobre o bem ao qual se refere o
art. 1.196” (q.v.).
Da servidão: Dá-se quando o dono
do prédio serviente deixa-o, voluntariamente,
ao proprietário do dominante;
se este se recusar a receber a propriedade
ou parte dela, será obrigado a
custear obras necessárias à sua conservação
e uso.
V. CC: art. 1.382.
De aeronave: Dá-se quando o proprietário,
de forma expressa, abandona
a aeronave, ou quando esta estiver sem
tripulação e não se puder determinar
sua legítima procedência (Cód. Bras.
Aer.: art. 120, § 1o). Cessão feita ao
segurador nos casos de perda ou avaria
grave, ou decurso do prazo de 180 dias
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