Absolvição Sumária E Revelia
Pesquisas Acadêmicas: Absolvição Sumária E Revelia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: icarlini • 26/9/2014 • 883 Palavras (4 Páginas) • 369 Visualizações
Absolvição sumária
A possibilidade de absolvição sumária foi instituída pela Lei n. 11.719/2008.
Depois de apresentada a resposta escrita, e se ela consistir apenas em argumentação no sentido de que as provas já existentes no inquérito autorizam a imediata absolvição, os autos não devem ser
encaminhados ao Ministério Público, sendo, de imediato, conclusos ao juiz para decisão.
Este, então, baseado nas provas existentes, absolverá sumariamente o réu ou determinará o prosseguimento do feito.
A absolvição sumária é decretada por sentença, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal,
quando o juiz verificar:
Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
Nesse caso é necessária a existência de prova que permita ao juiz a plena certeza de que o réu agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Caso haja dúvida, o juiz deve determinar o prosseguimento do feito para que a instrução seja realizada, de modo que, com a coleta das provas em sua presença, possa ter melhores condições de apreciar o caso. Se persistir a dúvida, na sentença final deverá ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o acusado absolvido.
Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade
Também é exigida prova de que o sujeito agiu em razão de coação moral irresistível, obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal,
embriaguez fortuita e completa, erro de proibição etc.
O dispositivo exclui a possibilidade de absolvição sumária em caso de inimputabilidade referindo-se aos doentes mentais, porque, em tais casos, há a necessidade de aplicação de medida de segurança. Por isso, preferiu o legislador que a instrução judicial prossiga até o seu final porque as provas perante ele colhidas podem levá -lo à conclusão de que o réu é inocente, de forma a absolvê -lo sem a aplicação da medida de segurança.
Que o fato narrado evidentemente não constitui crime
Pode ocorrer, por exemplo, de o promotor, considerando o fato de o indiciado estar preso,
oferecer imediatamente a denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a existência nos
autos do laudo de constatação de eficácia da arma. Durante a fase da resposta escrita, o laudo é
encaminhado e é negativo. O juiz deve absolver sumariamente o réu. Do mesmo modo haverá
absolvição sumária, se o acusado apresentar documento que não havia sido juntado na fase do
inquérito, demonstrando sua boa -fé em ação que apura crime de estelionato.
Note-se que se a narrativa do fato contida na denúncia ou queixa não constitui crime, o juiz deve, desde logo, rejeitá -las. A regra da absolvição sumária foi prevista no Código de Processo Penal para situações em que a atipicidade decorre de provas juntadas após o recebimento da inicial acusatória.
Que ocorreu causa extintiva da punibilidade do agente
Houve equívoco do legislador quando estabeleceu que o reconhecimento de causa extintiva da
punibilidade constitui hipótese de absolvição, pois, neste caso, não há análise de mérito, e sim de causa impeditiva; e tanto é assim que o art. 61 do Código de Processo Penal permite que o juiz, em
qualquer fase do processo, reconheça a extinção da punibilidade, agindo, inclusive, de ofício.
A absolvição sumária faz coisa julgada material, de modo que o surgimento de novas provas não
possibilita a reabertura da ação penal.
O recurso cabível contra a absolvição sumária nos casos do art.
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