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Absolvição Sumária E Revelia

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Por:   •  26/9/2014  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  363 Visualizações

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Absolvição sumária

A possibilidade de absolvição sumária foi instituída pela Lei n. 11.719/2008.

Depois de apresentada a resposta escrita, e se ela consistir apenas em argumentação no sentido de que as provas já existentes no inquérito autorizam a imediata absolvição, os autos não devem ser

encaminhados ao Ministério Público, sendo, de imediato, conclusos ao juiz para decisão.

Este, então, baseado nas provas existentes, absolverá sumariamente o réu ou determinará o prosseguimento do feito.

A absolvição sumária é decretada por sentença, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal,

quando o juiz verificar:

Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

Nesse caso é necessária a existência de prova que permita ao juiz a plena certeza de que o réu agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Caso haja dúvida, o juiz deve determinar o prosseguimento do feito para que a instrução seja realizada, de modo que, com a coleta das provas em sua presença, possa ter melhores condições de apreciar o caso. Se persistir a dúvida, na sentença final deverá ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o acusado absolvido.

Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade

Também é exigida prova de que o sujeito agiu em razão de coação moral irresistível, obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal,

embriaguez fortuita e completa, erro de proibição etc.

O dispositivo exclui a possibilidade de absolvição sumária em caso de inimputabilidade referindo-se aos doentes mentais, porque, em tais casos, há a necessidade de aplicação de medida de segurança. Por isso, preferiu o legislador que a instrução judicial prossiga até o seu final porque as provas perante ele colhidas podem levá -lo à conclusão de que o réu é inocente, de forma a absolvê -lo sem a aplicação da medida de segurança.

Que o fato narrado evidentemente não constitui crime

Pode ocorrer, por exemplo, de o promotor, considerando o fato de o indiciado estar preso,

oferecer imediatamente a denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a existência nos

autos do laudo de constatação de eficácia da arma. Durante a fase da resposta escrita, o laudo é

encaminhado e é negativo. O juiz deve absolver sumariamente o réu. Do mesmo modo haverá

absolvição sumária, se o acusado apresentar documento que não havia sido juntado na fase do

inquérito, demonstrando sua boa -fé em ação que apura crime de estelionato.

Note-se que se a narrativa do fato contida na denúncia ou queixa não constitui crime, o juiz deve, desde logo, rejeitá -las. A regra da absolvição sumária foi prevista no Código de Processo Penal para situações em que a atipicidade decorre de provas juntadas após o recebimento da inicial acusatória.

Que ocorreu causa extintiva da punibilidade do agente

Houve equívoco do legislador quando estabeleceu que o reconhecimento de causa extintiva da

punibilidade constitui hipótese de absolvição, pois, neste caso, não há análise de mérito, e sim de causa impeditiva; e tanto é assim que o art. 61 do Código de Processo Penal permite que o juiz, em

qualquer fase do processo, reconheça a extinção da punibilidade, agindo, inclusive, de ofício.

A absolvição sumária faz coisa julgada material, de modo que o surgimento de novas provas não

possibilita a reabertura da ação penal.

O recurso cabível contra a absolvição sumária nos casos do art.

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