Revelia
Resenha: Revelia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thamivalente • 2/9/2013 • Resenha • 311 Palavras (2 Páginas) • 357 Visualizações
REVELIA
Cândido Rangel. Vol. III – Cap. LXXXII
N° 1.062 – Revelia
A sanção imposta no artigo 322, bem como o efeito da revelia (artigo 319: infra n. 1.121), são legitimados pelo fato de o próprio demandado não se haver interessado em participar e defender-se, com o qual guarda perfeita coerência a cessão de oferta de possibilidades defensivas àquele que se desinteressar delas. Os ônus processuais são a principal mola de incentivo às partes, para que venham a ter efetiva participação sendo natural que o descumprimento de um ônus de tanta magnitude, como é o de responder, receba do legislador esse tratamento severo, mas coerente. Essa premissa sistemática, aparentemente insensível aos clamores da justiça, conduz, no entanto, também coerência, ao entendimento de que só se dá a revelia quando o réu se omite por completo de toda e qualquer espécie de resposta: revelia não é a falta de contestação, mas de resposta. O réu que reconveio, que opôs exceção ou que denunciou a lide a terceiro etc, não é revel ainda quando deixe de oferecer contestação. Consequentemente, não se lhe aplica a sanção estabelecida no artigo 322 do CPC, porque sua atitude não é de inércia processual.
Essa posição é reforçada pela norma contida na 2ª parte do artigo 322, segundo a qual deixa de ser tratado como revel aquele que, omisso em um 1° momento, depois comparece ao processo e assim sai do estado de inatividade em que se encontrava; acontecendo isso, ex-revel passa a ser intimado ordinariamente dos atos subsequentes e nenhum prazo correrá em relação a ele sem que as intimações lhe sejam feitas. Ora, se deixa de ser tratado como revel aquele que esteve inativo, mas no presente não esta porque veio a participar, a fortiori não o é aquele que participa dele desde o começo, embora o ato que realizar não haja sido a contestação mas outra modalidade de resposta.
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