Adictivos redhibitórios
Seminário: Adictivos redhibitórios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kyvia • 27/11/2013 • Seminário • 645 Palavras (3 Páginas) • 167 Visualizações
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam ou tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso (art. 441, CC). Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito. Aplica-se aos contratos de compra e venda, troca, locação, doação onerosa (parágrafo único, art. 441, CC) e na dação em pagamento.
Exemplos: comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um carro que aquece o motor nas subidas, etc.
Em todos esses exemplos poderemos aplicar a teoria dos vícios redibitórios para duas consequências, a critério do adquirente:
a) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta;
b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço (art. 442, CC).
Justifica-se a teoria dos Vícios Redibitórios, pois toda obrigação não só deve ser cumprida, como deve ser bem cumprida. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento, uma obrigação mal cumprida gera vício redibitório. Para caracterizar um vício redibitório o defeito precisa ser contemporâneo, ou seja, existir na época da aquisição (art. 444, CC), pois se o defeito surge depois o ônus será do atual proprietário, afinal res perit domino (= a coisa perece para o dono, ou o prejuízo pela perda espontânea da coisa deve ser suportado pelo dono).
Além de contemporâneo o defeito deve ser oculto, ou seja, não estar visível, pois se estiver nítido e mesmo assim o adquirente aceitar é porque conhecia as condições da coisa (exemplo: carro arranhado, cavalo com uma perna menor do que a outra casa com as telhas quebradas, etc).
Se o vício é oculto, porém do conhecimento do alienante que agiu de má-fé, este responderá também por perdas e danos (art. 422, e 443, CC). Além de contemporâneo e oculto, o defeito precisa ser grave, e só a riqueza do caso concreto e a razoabilidade do Juiz é que saberão definir o que é grave ou não. Existe um prazo decadencial na lei para o adquirente reclamar o vício, prazo que se inicia com o surgimento do defeito (exemplo: o adquirente só vai saber se uma casa tem goteira quando chover, art. 445 e §§ 1º e 2º).
DA EVICÇÃO
A evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa, enquanto os vícios redibitórios garantem o adquirente contra os defeitos materiais.
Evicção vem do verbo evincere, que significa “ser vencido”. Aplica-se à compra e venda e troca (bilateral), mas nas doações não (unilaterais).
Conceito: é a perda da coisa em virtude de sentença que reconhece a outrem direito anterior sobre ela.
Exemplo: “A” é filho único e com a morte de seu pai herda todos os bens, inclusive uma casa na praia; “A” então vende esta casa a “B”, eis que aparece um testamento do falecido pai determinando que aquela casa pertenceria a “C”; verificada pelo Juiz a veracidade do testamento, desfaz-se então a venda, entrega-se a casa a “C” e “A” devolve o dinheiro a “B”.
Chamamos de evicto o adquirente,
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