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Analítica LTDA

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Por:   •  13/6/2013  •  2.686 Palavras (11 Páginas)  •  419 Visualizações

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Sociedade Anônima & Sociedade Limitada

Resumo

Sociedade Empresária são tipos de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa,

de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações de quem explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.

Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica ajudando as sociedades empresárias contratuais e as cooperativas.

Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros.

No Direito Societário, empresário, para todos os efeitos, é a sociedade e não seus sócios. Estes serão chamados de empreendedores (investem capital e são responsáveis pela concepção e condução dos negócios) ou investidores (aquele que contribui apenas com o capital para o desenvolvimento da empresa.

Sociedade empresária é um conceito mais amplo que sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços.

As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações.

Sociedade

Empresária

Sociedade Anônima & Sociedade Limitada

1 INTRODUÇÂO

Quando a empresa “tem dois ou mais proprietários”, surge a figura da sociedade, ou seja, duas ou mais pessoas que decidiram explorar em conjunto determinado ramo de negócio.

Os tipos de sociedades mais comuns são: a sociedade anônima e a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada ou simplesmente, “sociedades limitadas”.

Além desses, existem ainda outros tipos de sociedades, bem menos usuais na prática (sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade de capital e indústria; sociedade em conta de participação).

Os conceitos gerais sobre sociedades que aqui é focalizado aplica-se não apenas àquelas constituídas para a exploração de atividade comercial (por exemplo: uma loja de roupas), mas também às “sociedades civis”,ou seja, às sociedades constituídas unicamente com o objetivo de prestar serviços (por exemplo: uma empresa que presta serviços de propaganda e publicidade).

2 SOCIEDADE LIMITADA

As sociedades por quotas de responsabilidade limitada são do tipo societário mais comum. Grande parte das empresas que existem no País são constituídas sob a forma de “limitada”. Por isso, focalizo a seguir Os aspectos principais relativos ao tipo societário. São:

• A Sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode ser constituída por duas ou mais pessoas.

• A responsabilidade dos sócios pelo pagamento das obrigações da empresa é limitada à importância total do capital social.

2.1 Capital Social

O capital social das sociedades limitadas é representado por quotas (parcelas

do capital).

Ao decidirem constituir a sociedade, os sócios, levando em conta sua possibilidade econômica, decidem o valor do capital social da empresa tendo em vista fatores como:

• necessidade financeira para o início do negócio;

• o retorno que o investimento poderá proporcionar;

• o percentual que cada sócio terá na empresa sobre o lucro, etc..

Pode-se dizer que existem dois momentos que caracterizam o ato de formação do capital das sociedades limitadas:

• a subscrição, ou seja, a “promessa do sócio” de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens;

• a integralização, que é o cumprimento, pelo sócio, da promessa de entrega do

montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.

Em boa parte dos casos, a subscrição e a integralização do capital social ocorrem simultaneamente, ou seja, por ocasião da constituição da empresa os sócios declaram, no contrato social, o valor com o qual vão contribuir para a formação do capital social e já “entregam” essa importância (em dinheiro ou em bens) ao caixa da sociedade (se em dinheiro) ou ao patrimônio desta, se em bens – por exemplo, uma máquina ou um terreno para a construção da sede). Quando um ou mais sócios subscrevem o capital social, mas não o integraliza totalmente é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante. Surge assim, a figura do “capital a integralizar”.

Não há prazo legalmente fixado para que o sócio integralize o capital subscrito. O que prevalece é o acordo entre os sócios. Devidamente informado no contrato social.

• Ao se constituir uma sociedade, este

tem, de imediato, a necessidade de caixa para sua implantação, como por exemplo, os gastos com “abertura” da empresa, instalações, etc.

• Portanto, nenhuma sociedade, do ponto de vista prático, poderá ser constituída com capital social totalmente a integralizar, simplesmente porque não seria possível implantá-la, em função dos custos que incidem já na sua constituição.

2.2 Administração da Sociedade Limitada

A administração

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