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Antropologia Forense

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Por:   •  26/4/2014  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  637 Visualizações

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CAPÍTULO I

O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1 Direito Tributário e o Sistema Tributário Nacional

A forma como são instituídos os tributos, a fim de gerar receitas para o Estado, são definidas pelo Direito Tributário, um ramo do Direito Financeiro que estuda o poder do Estado de exigir, cobrar e fiscalizar tributos e suas relações com o contribuinte. O Estado possui este poder, pois é ele quem tem a obrigação de zelar pela seguridade social e o bem coletivo, e para alcançar esta finalidade são necessários recursos financeiros, recursos estes que, na sua grande maioria, derivam da tributação.

Assim afirma Harada (2010, p. 291):

Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riqueza de súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.

Da mesma maneira outros autores também entendem, assim como Machado (2010, p. 56) que salienta que é “[...] ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.”

É uma disciplina autônoma, mesmo derivada do Direito Financeiro, pois possuem fontes próprias de embasamento e princípios específicos não aplicáveis as outras áreas do ordenamento jurídico.

Harada (2010, p. 290) apresenta o seguinte entendimento:

[...] o fenômeno tributário encontra-se juridicizado, isto é, o tributo passou a constituir-se em uma categoria jurídica disciplinada pelo Direito. Só pode ser exigido através de uma relação jurídica entre Estado e o súdito-contribuinte, a qual, resulta exclusivamente da lei.

O direito de tributar do Estado, primeiramente, vem disciplinado na Constituição Federal, nossa Lei Maior, que apresenta uma de suas partes, o Título VI, Capítulo I , exclusivamente para tratar do fenômeno tributário estatal, que descreve de forma mais detalhada quanto ao Sistema Tributário Nacional, o que demonstra, a importância que a tributação possui em nosso ordenamento jurídico, pois é nela se encontra as diretrizes básicas que competem ao Estado o direito de cobrar e exigir tributos tendo por base a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais previstos no Artigo 5° da Constituição.

Humberto Ávila, apud Carraza (2010, p. 60-61), assim se posiciona:

[...] o Sistema Tributário Nacional, que regula pormenorizadamente a matéria tributária, mantém relação com a Constituição toda, em especial com os princípios formais e materiais fundamentais – independentemente de estarem expressa ou implicitamente previstos – e com os direitos fundamentais, sobretudo com as garantias de propriedade e de liberdade; os ‘princípios sistematicamente fundamentais’, que mantém vinculação com o poder de tributar e atribuem significado normativo a outros princípios, são o princípio republicano, o princípio federativo, o princípio da segurança jurídica e o princípio da igualdade

Em consonância com esse entendimento, Harada (2010, p. 303) entende:

Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição

Deste modo, o Direito Tributário se organiza a partir de uma ordem constitucional que dita à base para validade dos tributos, as competências das entidades e que define as diretrizes básicas do Sistema Tributário Nacional.

1.2 Fontes do Direito Tributário

O Direito Tributário Nacional, por se tratar de um ramo autônomo do Direito, possui suas próprias fontes de embasamento, sendo assim estas podem ser classificadas em Fontes Formais e Fontes Materiais.

As Fontes Materiais englobam tudo que acontece de concreto e que envolve uma obrigação tributária, ou seja, são todos os fatos geradores que incidem na relação entre o fisco e o contribuinte.

Assim Harada (2010, p. 293) conceitua:

Fonte real, portanto, é o pressuposto de fato que compõe a norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação

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