Análise De Acórdão
Trabalho Escolar: Análise De Acórdão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Catarinna • 24/3/2015 • 871 Palavras (4 Páginas) • 277 Visualizações
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sobre a dispensa de garantia
Processo 0286/12 de 5 de Julho de 2012
O acórdão em questão remete para a situação de uma executada que formulou, ao abrigo do constante nos artigos 52º nº4 da Lei Geral Tributária e 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário (remissão para os ofícios circulados 60076, 60077, 60078), um pedido de dispensa de prestação de garantia, em ordem à suspensão da execução fiscal. A mesma executada reclamou junto do Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa da decisão do órgão da Administração Tributária, uma vez que este lhe indeferiu o referido pedido, tendo por base os artigos 276º e 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Estes últimos artigos referem que as decisões tomadas pelo órgão, neste caso, da Administração Tributária, que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação param o Tribunal Tributário de 1ª instância.
A executada pediu, então, que a decisão fosse anulada, alegando que a AT fez uma errada interpretação e que houve uma errada aplicação da lei em relação aos requisitos para a dispensa de prestação de garantia.
O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa analisou e julgou a referida reclamação, acabando por anular o ato reclamado. O mesmo considerou que é evidente a falta de meios económicos da Executada para que seja prestada a garantia (art.º 52º n.º4 LGT, 1ªparte: “…ou manifesta falta de meios económicos…”) e, por outro lado, a AT não se pronunciou sobre a verificação do requisito de que a falta de bens não seja da responsabilidade da executada. Assim, nada indica ter havido uma qualquer ação com a finalidade de diminuir a garantia dos credores, acrescentando-se ainda que não se sabia que prova positiva podia a mesma fazer para mostrar que não tem responsabilidade pela falta de meios económicos, sendo à AT que incumbe o dever de provar que a executada é a responsável (art.º52 nº4 LGT, 2ª parte).
Decidiu-se ser o requisito da não imputação da insuficiência de bens um ónus a cargo da Administração Tributária.
Deve fazer-se referência nesta altura à “génese da situação de insuficiência de bens”, por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária, 4.ª ed. Encontro da Escrita, 2012, página 427.
Todavia, não é caso de inversão de ónus de prova que leve a ter em conta o constante no art.º 344.º n.º 2 do Código Civil, mas o previsto no art.º 342.º n.º1 do mesmo Código: “àquele que alegar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Neste caso, no requerimento apresentado não se incluiu nenhuma prova sobre as razões da insuficiência de bens e a mesma é necessária. Na reclamação judicial que apresentou, a requerente já ofereceu provas no sentido inicialmente acima referido, bem como a alegar e juntar outras provas. Mas, mesmo assim, não houve alteração do ato de indeferimento que foi proferido com base no art.º 277º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com fundamento na inexistência ainda de prova bastante. É ainda necessário referir que ficou ainda a constar que a requerente veio posteriormente a auferir pensão por velhice, assim como o seu cônjuge.
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