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Análise e comentários sobre o Código de Ética e Contramedidas no Schincario

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Por:   •  30/5/2014  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  283 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ANNE KAROLLINNE TEIXEIRA MONTEIRO

PRODUÇÃO TEXTUAL INDIVIDUAL

ÉTICA NOS NEGÓCIOS

Gurupi

2014

ANNE KAROLLINNE TEIXEIRA MONTEIRO

ÉTICA NOS NEGÓCIOS

Trabalho apresentado ao Curso Ciências Contábeis da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, 3º Semestre.

Gurupi

2014

INTRODUÇÃO

Este trabalho realizado individualmente visa analisar a situação da Empresa SCHINCARIOL; onde através de uma mega operação da policia federal descobriu um grande esquema de sonegação de impostos. Ao final, será feito uma análise e comentários Sobre o Código De Ética e comportamento do Contador.

DESENVOLVIMENTO

A profissão contábil está passando por grandes alterações. As Normas

Brasileiras de Contabilidade foram convergidas ao padrão internacional

e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atualizou o Decreto-lei nº

9.295, que rege a profissão e foi editado em 27 de maio de 1946.

A modernização e atualização tornaram-se fundamentais e as

mudanças estenderam-se ao Código de Ética da profissão. Elaborado

em 1970, com nova versão em 1996, pelo CFC (Conselho Federal de

Contabilidade), o Código de Ética define as obrigações e proibições, os

deveres perante os colegas e a classe e as penalidades a serem aplicadas caso necessário.

As modificações começaram pelo nome. O Código de Ética Profissional

do Contabilista passa a se chamar Código de Ética Profissional do

Contador e deve ser seguido tanto pelos Contadores, quanto pelos

Técnicos em Contabilidade.

Este livrete disponibiliza também as Resoluções do CFC nºs. 972/03

e 987/03, que regulamentam, respectivamente, o instituto do desagravo

público, objeto do artigo 14, e a obrigatoriedade do contrato de prestação

de serviços contábeis, identificada nos artigos 6º e 7º do CEPC.

Código de Ética do Contador

Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.

II– zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

III – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

O Contador nesse caso não foi solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade seu aprimoramento técnico .

Assumiu, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígiopara a classe executou trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Códigos de Ética do Contador cap.II - DAS PENALIDADES

Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades

I – Advertência Reservada;

II – Censura Reservada;

III – Censura Pública.

§ 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas

como atenuantes: (6)

I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (6)

II – ausência de punição ética anterior; (6)

III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (6)

§ 2º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas

como agravantes: (6)

I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a

imagem do Profissional da Contabilidade; (6)

II –

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