Apelação Civil
Tese: Apelação Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rmadesouza • 26/5/2013 • Tese • 693 Palavras (3 Páginas) • 325 Visualizações
Caso: Apelação Civil
A MRV Serviços Engenharia LTDA. Move uma ação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente o pedido explícito abaixo.
Nesse caso, o apelante alega que não lhe poderia ser exigido crédito tributário referente ao imóvel localizado na Rua Francisco Sales, n.° 08, Bairro Miracema, São Paulo. Sendo assim teria vendido o mesmo há muito tempo, conforme está comprovado através do contrato de compra e venda junto aos autos.
De acordo com a decisão de o que foi tudo discutido, julgou-se improcedente o pedido, entendendo que, em suma, a alienação do imóvel em questão, gerador do débito deu-se mediante contrato de promessa de compra e venda, pois não transfere a propriedade. Assim fica claro que a embargante é ainda responsável pelo pagamento das taxas tributarias, explícito no art. 34 do CTN e art. 66 da lei Municipal 5.641-89 (fls.66).
A embargante-apelante fica inconformado, interpõe recurso alegando que a alienação e a entrega da posse do imóvel, do qual decorrem os tributos, finalizam antes da ocorrência do fato gerador. Sendo assim, analisa-se que a relação direta com a situação que constitui o fato que gera o tributo é decorrente do vinculo do adquirente com o imóvel discutido em questão.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
E o ordenamento jurídico brasileiro, em relação aos bens imóveis, estipula que a transmissão da propriedade somente opera-se com o registro no cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 1.227, do NCC,
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Dessa forma, durante a pendência de registro, a transmissão do imóvel não produz efeitos em relação a terceiros, até mesmo em relação ao fisco, pelo que, enquanto não for registrada a transferência do imóvel, continua o alienante sujeito as taxas tributárias, até porque não pode o mesmo opor convenções particulares em objeção à responsabilidade tributária, nos termos do artigo 123, do CTN.
A decisão jurisprudencial tomada é:
Ementa: Tributário. Execução Fiscal. Execução de Pré-Executividade. IPTU. Alienação. Registro. Ausência. Responsabilidade Tributária. Alienante. Por não ter havido o registro da alienação do imóvel, ou seja, à margem de sua matricula do Cartório
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