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Aplicação Prática Teórica

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Por:   •  13/9/2014  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  301 Visualizações

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Aplicação Prática e Teórica

Aula 6 – Obrigações Divisíveis e Indivisíveis; Introdução às Obrigações Solidárias

Caso Concreto 1

Resposta: Sim; pois, de acordo com o art. 263 do CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos e, segundo o art. 271 do CC, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Então, cada codevedor responderá pelo inadimplemento da obrigação com sua parte, de acordo com o parágrafo 1º do art. 263 do CC.

Flávio Tartuce assevera que, de acordo com o art. 263, caput, a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível.

Caso haja culpa lato sensu por parte de todos os devedores no caso de descumprimento da obrigação indivisível, todos responderão em partes ou frações iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalidade, devendo o magistrado apreciar a questão sob o critério da equidade – art. 263, §1º do CC. Porém, se houver culpa por parte de um dos devedores, somente este responderá por perdas e danos, bem como pelo valor da obrigação – art. 263, §2º do CC.

Sobre esse assunto, Maria Helena Diniz ensina que o inadimplemento da obrigação converte-a em perdas e danos, dando lugar à indenização, em dinheiro, dos prejuízos causados ao credor.

Processo

REsp 1087142 / MG

RECURSO ESPECIAL

2008/0176875-6

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/08/2011

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS.

INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS

ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE.

COMPATIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de

declaração.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados

como violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.

4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática

semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes,

mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta

da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade

decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02).

5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a

solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de

coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de

modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.

A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre

devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a

facilitar a cobrança.

6. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas

Jurisprudência/STJ – Acórdãos

obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de

regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão

obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano,

na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a

sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas

atribuições e poderes, agirem de forma culposa.

7. Considerando-se que na hipótese dos autos ficou comprovado que

todos os onze sócios eram administradores e que realizaram uma

má-gestão da sociedade autora que lhe acarretou

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