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Aplicação da prática teórica

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Por:   •  22/3/2014  •  Seminário  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  209 Visualizações

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TRABALHO PARA AV1

Aplicação Prática Teórica = Web-Aula-01

Caso Concreto 1

Lei atentamente a assertiva adiante:

À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temores de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".

À luz das novas disposições do Código Civil/2002:

a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.

RESPOSTA: NÃO. Não guarda validade, face a nova ordem civil e constitucional, pois o pacto sunt servant (o pacto deve ser cumprido) não deve ser aplicado de maneira absoluta. Devendo ser analisado a luz da boa fé objetiva e da função social do contrato.

b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.

RESPOSTA: É principio que determina a distribuição igual de riquezas, evitando enriquecimento ilícito. A função social tem natureza econômica e por tanto não pode ser ignorado, não é abalizador para uma assistência social e por tanto não justifica o inadimplemento contratual.

Questão objetiva 1

(TJMS - Juiz Substituto - 2009) A propósito dos contratos, examine as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:

a) Obrigação e contrato se confundem porque deste advém o acordo de vontades que visa a constituição, modificação ou extinção de direitos; em suma, um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes.

b) Nem toda relação jurídica contratual possui, além das partes e do consensualismo, um objeto.

c) O objeto da relação jurídica patrimonial pode ser imediato ou mediato, sendo o primeiro o contrato propriamente dito e o último, o bem da visa suscetível de apreciação econômica.

d) O objeto mediato se limita ao seu aspecto econômico e ao fato de ser corpóreo.

e) Vale, em regra, o contrato que implique transmissão de direitos autorais.

RESPOSTA: C. O objeto da relação jurídica patrimonial pode ser imediato ou mediato, sendo o primeiro o contrato propriamente dito e o último, o bem da visa suscetível de apreciação econômica.

Questão objetiva 2

(MPRS - 2001) A superação do paradigma voluntarista do contrato encontra-se justificada pela:

I. Utilidade social do contrato.

II. Objetivação do vínculo contratual.

III. Concepção da causa como função econômico-social do contrato.

IV. Justiça da relação contratual no caso concreto.

V. Expansão das hipóteses de vícios do consentimento.

Assinale a alternativa correta:

A - Somente as alternativas I e III estão corretas.

B - Somente as alternativas II e III estão corretas.

C - Somente as alternativas I, II, III e IV estão corretas.

D - Somente as alternativas I, II, IV e V estão corretas.

E - Somente as alternativas I e IV estão corretas.

RESPOSTA: C. Somente as alternativas I, II, III e IV estão corretas.

Aplicação Prática Teórica (OUTRAS QUESTÕES)

Caso Concreto 01

FRANCISCO FARIAS celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, localizado em Belém-Pará, com ANTÔNIA ALMEIDA em 20 de maio de 2008, no qual o promitente-vendedor comprometia-se a transferir a propriedade do imóvel em questão em março de 2010, quando a promitente-compradora terminaria de pagar o valor ajustado em R$ 360.000,00.

No prazo previsto contratualmente, ANTÔNIA foi providenciar a transferência da propriedade do imóvel aos promitentes compradores, tendo sido informada pelo Cartório de Registro de Imóveis que, dentre os encargos da transferência, havia um referente a um ônus real que incidia sobre o imóvel (enfiteuse), que deveria ser pago a Coden, pagamento sem o qual não poderia ser feita a escritura pública de propriedade do imóvel.

O funcionário do Cartório informou a ANTÔNIA que o pagamento relativo a esse ônus real, pela lei, cabia ao atual proprietário, ou seja, ao promitente-vendedor, mas que no contrato assinado entre as partes poderia conter estipulação em sentido diverso.

ANTÔNIA, que em momento algum foi informada desse ônus real, procurou FRANCISCO e comunicou que esse pagamento deveria ser feito. FRANCISCO também revelou desconhecimento desse ônus e alegou que, de acordo com a cláusula sétima do instrumento público de promessa de compra e venda, quem deveria pagar o valor era ANTÔNIA.

É importante destacar duas cláusulas do contrato em questão:

Cláusula terceira: Que possuindo ele PROMITENTE VENDEDOR o imóvel descrito nas cláusulas anteriores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus legais, convencionais, encargos, judiciais ou extrajudiciais, foro, pensão ou hipoteca, bem como quite de impostos e taxas, assim prometem vendê-lo, como prometido, tem o PROMITENTE COMPRADOR, que por sua vez promete comprá-lo, de conformidade com o preço e condições seguintes.

Cláusula sétima: Todas as despesas com a eventual legalização desta Promessa

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