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Apostila Dipri

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Por:   •  24/11/2014  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  455 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – RESUMO

O Direito Internacional Privado se preocupa com conflito de leis no espaço.

Uma relação jurídica que envolva duas legislações, 02 jurisdições

Uma obrigação que envolva o Estado 1 e o Estado 2 que deve ser cumprida num Estado 3

A questão é saber onde o juiz ou o aplicador vai se basear para resolver a questão, principalmente na legislação interna

Conflito de leis no espaço – qual lei a ser aplicada quando envolve 02 ou mais ordenamentos jurídicos.

Depende da lei a ser aplicada – ex um francês domiciliado no Brasil para fazer um testamento – art. 7o da LICC –

É eminentemente conflitual, vai, dentre as jurisdições que se relacionam, o DIPRI vai indicar a lei aplicável e aí resolve-se a questão, identificando o critério, identificando a lei a ser aplicada.

No mesmo caso do francês, se for na França, o elemento de critério é a nacionalidade, daí aplica-se a lei francesa.

Vai ver em qual situação se encaixa, onde o francês tem maior vínculo, se é o da nacionalidade ou se é o do domicílio.

O DIPRI analisa conflitos de lei no espaço, é direito nacional por excelência, é aplicado na jurisdição do Estado.

O DIPRI estuda as relações jurídicas que transcendem as fronteiras do Estado, os sujeitos de direito internacional, trabalha com as fontes do direito internacional ( tratados), que vão relacionar deveres e direitos aos sujeitos na esfera internacional.

O DIPRI trabalha com questões que dizem respeito aos particulares. Pode trabalhar com questões que envolvam o Estado ou a administração pública, quando essa atua como particular. O Objeto do estudo não é a análise dos tratados, os efeitos de celebração dos tratados, vai ser as relações jurídicas de natureza privada que envolve os particulares, o direito interno.

O DIPRI possui relação com os demais ramos do direito, como o direito do trabalho, direito processual civil, direito penal, direito constitucional (ex, nacionalidade), crimes cometidos em alto mar, competência, etc.)

- tratados e a Lei de Introdução ao Código Civil

- busca solucionar os conflitos

DIREITO UNIFORME – Tem por objetivo/finalidade, harmonizar as regras de interpretação e de aplicação entre dois ou mais sistemas jurídicos, Visa eliminar eventuais conflitos que possam surgir entre 02 ou mais sistemas jurídicos.

Pode uniformizar a matéria através de tratados ou harmonizar a matéria.

Se a matéria decorre de tratados, é uniformização

Se a matéria decorre de legislações, é harmonização

Dirigida – quando é decorrente de tratados – ex a convenção de Genebra sobre títulos de crédito ou a Convenção de Nova York sobre sentença arbitral estrangeira (não é imposto)

Espontâneo – quando decorre da existência de legislações similares – ex o ordenamento jurídico brasileiro que seguiu o ordenamento jurídico italiano, o francês, o português, é influenciado pelo ordenamento jurídico de outros países.

Métodos – conflitual/harmonizador

Conflitual – é o DIPRI por excelência, que vai ter por finalidade, numa relação jurídica que envolva dois ou mais ordenamentos, vai identificar qual lei a ser aplicada. Buscará a solução material para a questão, através dos elementos de conexão.

Harmonizador – (relacionado com direito uniforme) – eliminar ou tende a eliminar a existência de qualquer conflito. Podem ser classificados como normas diretas porque elas solucionam o conflito.

Polêmica entre 02 doutrinadores holandeses – Tobias Asser e Josephus Jita

Para Asser, DIPRI e o Direito Uniforme seriam excludentes, ou seja, um não contemplaria o outro.

Jitta entende que Direito Uniforme e DIPRI não são excludentes, se complementam, porque se a interpretação não puder utilizar o Direito Conflitual, é porque vai se utilizar do Direito Uniforme – a doutrina mais aceita é a de Jitta.

Classificação das normas

1 – Fontes (doutrina, lei, jurisprudência, tratados, costume)

2 – Natureza

- conflituais ou indiretas – porque não vão resolver diretamente a questão, vão indicar qual ordenamento jurídico a ser aplicado, ex. art. 7o, caput

- substancial ou direta – quando vai resolver diretamente a questão – quando a aplicação da norma resolve a questão

- qualificadoras – não tem o cunho de indicar a lei aplicável nem de resolver a questão, mas tem por objeto servir de interpretação à uma norma de DIPRI, ex. art. 7, § 7, da LICC

3 – Estrutura –

- unilateral – diz respeito à aplicação no âmbito geográfico de uma determinada lei, quando eu aplicado a minha lei

- bilateral – que lei eu aplico? Deixa em aberto a aplicação de uma lei nacional ou de uma lei estrangeira

- Ex. Código de Napoleão – art. 20 – capacidade jurídica é regida por sua lei nacional – critério da nacionalidade

DIPRI - Direito eminentemente conflitual, porque primeiro, não é internacional, é nacional, trabalha com conceito básico de eficácia extraterritorial da lei – a lei estrangeira pode ser aplicada em outra jurisdição.

Unificação – se dá através dos tratados

Harmonização – através das leis que o conflito será dirimido

Normas conflituais ou indiretas – aquelas que não resolvem diretamente a questão – indicam qual a lei aplicável – ex. art. 7o da LICC ou o art. 8 da LICC – indica qual a lei a ser aplicável – elemento de conexão

Substanciais ou diretas – quando aplicadas, resolvem diretamente a questão – Ex Lei 6815, Estatuto do Estrangeiro – ex. § 5o do art. 7o da LICC

Qualificadoras – não são conflituais e nem substantivas – tem por finalidade qualificar determinado conceito, qualificada nas duas normas anteriores; serve de subsídio para melhor interpretar as normas de DIPRI, EX. ART. 7O, § 7O da

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