Apropriação Indébita
Ensaios: Apropriação Indébita. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arine • 24/5/2014 • 1.548 Palavras (7 Páginas) • 407 Visualizações
Apropriação indébita
Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§1º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Bem jurídico tutelado
O bem jurídico tutelado ou objeto jurídico protegido é a propriedade, especialmente, o direito à propriedade.
Luiz Regis Prado ressalta que distintamente do furto, tutela-se apenas a propriedade e não a posse, que é direta e imediatamente ofendida no delito de furto.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo - O sujeito ativo do delito é sempre pessoa diversa do proprietário, seja possuidor ou detentor de coisa alheia móvel, ciente de que não pode inverter o título de sua posse em domínio, independentemente de a posse ou detenção ter sido transferida por pessoa distinta do proprietário.
Sujeito passivo - O sujeito passivo é o proprietário da coisa ou possuidor, cuja posse direta decorre do direito real.
Tipicidade objetiva e subjetiva
Tipo objetivo - A ação incriminada é apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. O verbo apropriar tem o significado de tomar para si, fazer sua coisa alheia. Na apropriação indébita, o sujeito ativo inverte a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse, depois de receber a coisa licitamente, sem clandestinidade.
Para configuração desse delito não é necessário que o agente exerça todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade; basta o exercício de qualquer uma delas. Assim, deixa de possuir a coisa em nome de outrem, incorporando-a em seu patrimônio e até mesmo alienando-a, com o propósito de não restituíla a quem de direito.
Tipo subjetivo - O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de tomar para si a coisa e não restituir. É indispensável à intenção em obter um proveito, que não precisa ser necessariamente econômico-patrimonial, bastando que seja injusto. O dolo e o elemento subjetivo do injusto devem ser posteriores à posse ou detenção.
Consumação e tentativa
A consumação ocorre com a exteriorização de vontade do agente de não restituir, com a inversão da posse. A inversão da posse pode se dar mediante duas modalidades:
1 ) Apropriação indébita propriamente dita – consuma-se com o ato de disposição – alienar, locar ou doar a coisa.
2) Apropriação indébita negativa de restituição – consuma-se com a não restituição, passado o prazo de sua entrega. Ressalte-se que a não restituição deve ser analisada juntamente com o dolo do sujeito ativo. Só estará consumado com a não restituição se presente o animus rem sibi habendi. Inexistente, pois, o crime quando for hipótese de simples mora em devolver, não tendo o sujeito o ânimo de ficar com a coisa.
A devolução posterior à consumação e a reparação do dano, nao descaracterizam o delito, podendo consistir em arrependimento posterior ou circunstância atenuante, de acordo com o momento da devolução ou restituição.
A tentativa é matéria controvertida. Os que admitem a tentativa, no dizer de Luiz Regis Prado, o fazem sobre meras exemplificações empíricas, ao passo que os que inadmitem o conatus o fazem sobre argumentações sólidas.
O exemplo do sujeito que é surpreendido pelo proprietário no momento em que está vendendo a coisa e é impedido é usado por alguns para demonstrar a existência de tentativa. Luiz Regis Prado sustenta que neste momento, o delito já estava consumado, pois já havia inversão da posse, uma vez que quem tinha a posse passou a agir como se dono da coisa fosse, não tendo a intenção de devolvê-la.
Causas de aumento de pena
O parágrafo 1º. do art. 168 traz as causas de aumento de pena de 1/3, aplicáveis ao delito de apropriação indébita.
I - depósito necessário - A lei civil trata do depósito voluntário e do depósito necessário. Ressalte-se que apenas o depósito necessário constitui causa de aumento de pena.
O depósito necessário pode ainda ser legal ou miserável. O depósito legal não é feito escolhendo-se o depositário, pois decorre de previsão legal. Se o depositário for funcionário púbico, responderá por peculato. Por outro lado, é miserável o depósito feito em ocasiões excepcionais, durante as quais é reduzida a opção de escolha do depositante (enchente, incêndio, terremoto e etc.).
II- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial - Nas hipóteses enumeradas taxativamente, há uma maior reprovabilidade na conduta, em razão da violação da nobreza dos encargos que as pessoas desempenham.
III – em razão de ofício, emprego ou profissão - O sujeito ativo deve se apropriar da coisa durante o exercício do ofício, emprego ou profissão.
Ofício geralmente diz respeito a uma arte mecânica ou manual. O emprego caracteriza-se pela relação de subordinação. A profissão exige certa qualificação técnica (dentista, médico, advogado e etc.).
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos
...