Arbitramentо
Abstract: Arbitramentо. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianaruas • 10/4/2014 • Abstract • 2.277 Palavras (10 Páginas) • 150 Visualizações
Liquidação de sentença
Sumário • 33.1. Considerações iniciais – 33.2. Cálculos – 33.3. Arbitramento – 33.4. Artigos – 33.5.
Competência – 33.6. Aspectos processuais – 33.7. Súmulas – 33.8. Informativos – 33.9. Sinopse – 33.10.
Exercícios (referentes ao Capítulo XXXIII).
33.1. Considerações iniciais
A sentença é o escopo formal do processo. A sua prolação (e mesmo quando
transitada em julgado) não significa necessário encerramento da prestação da tutela
jurisdicional, especialmente nos casos em que a sentença condena uma das partes ao
cumprimento de obrigação em benefício da outra. Nesta circunstância, a satisfação
do direito resta ainda por ser feita.
►►Importante: antes da vigência da Lei n.º 11.232/2005, a satisfação do direito declarado por
sentença na forma de condenação estava condicionada ao exercício de uma nova pretensão, precisando
o credor motivar mais uma vez o Poder Judiciário, por meio de demanda executiva, para,
então, tentar ver satisfeito em seu direito.
Com advento da lei supramencionada, o procedimento de satisfação do direito reconhecido por
sentença perdeu sua autonomia enquanto processo, tornando-se, a partir daí, no mais das vezes,
um procedimento incidental ou continuativo ao procedimento de cognição, ambos compondo a
totalidade do processo de conhecimento.
Agora, apenas excepcionalmente (quando houver necessidade de executar sentença penal condenatória
transitada em julgado263, sentença estrangeira homologada pelo STJ e sentença proferida
por juízo arbitral264) é que haverá necessidade de propor nova demanda para a satisfação do direito.
De toda sorte, a sentença (em especial a que impõe obrigação de pagar quantia)
só será hábil a prover satisfatoriamente a pretensão executivo-condenatória da parte
vencedora se for, além de certa e exigível, líquida. Como qualquer título executivo,
a sentença deve preencher estes requisitos para que se obtenha de fato a satisfação
do direito reconhecido, impedindo a inocuidade da prestação jurisdicional.265 266
Apesar de o Código de Processo Civil exigir da sentença liquidez (indicação
de sua expressão monetária), vedando a sentença genérica (salvo nos casos especificados
em lei), há ocasiões que a própria lei reconhece ser impossível determinar
exatamente a extensão do objeto do provimento judicial, requisitando, por isso, um
265. E a vítima não concordar com o valor arbitrado pelo juízo criminal (ou mesmo se este, equivocadamente,
não fizer a atribuição de valor).
266. Nada impede que o juízo arbitral proceda à liquidação da sentença.
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Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
procedimento de liquidação, o qual deve ser requerido pela parte interessada (seja
o credor, seja o devedor, pois, do mesmo modo que aquele tem o direito de saber o
quanto terá a receber, este tem o direito de saber o quanto deverá pagar).
Nos processos sob procedimento sumário (referidos no art. 275, inciso II,
alíneas ‘d’ e ‘e’ do CPC) e sumaríssimo, é defesa a sentença ilíquida (de
acordo com as disposições do art. 475-A, § 3º, do CPC e art. 38, parágrafo
único, da Lei n.º 9.099/95), cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano,
a seu prudente critério, o valor devido.
Noutras ocasiões, mesmo por questão de economia (porquanto a determinação
do valor pode ensejar a realização de atos processuais, com o consequente dispêndio
de elevados recursos financeiros), a sentença poderá ser posteriormente liquidada.
Dessa maneira, quando a sentença (ou pelo menos capítulo seu) não determinar
a extensão da condenação, procede-se, antes da execução, à sua liquidação, a qual
poderá ser feita por arbitramento e/ou por artigos.
As modalidades de liquidação podem ser cumuladas, acaso a sentença tenha
mais de um capítulo os quais, separadamente, demandem necessidades
diversas para determinação da extensão. Por isso o emprego da expressão
“e/ou”, no sentido de que a sentença pode ser liquidada por uma “ou” outra
modalidade, ou por uma “e” outra modalidade.
A liquidação de sentença, neste sentido, que pode ser uma fase (regra geral), um
incidente (quando há, por exemplo, conversão de obrigação outra, que não de pagar
quantia, em perdas e danos) ou uma demanda (nos casos de liquidação de sentença
arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e sentença penal condenatória
transitada em julgado), é preparatória à execução do título judicial. Na oportunidade
da liquidação, serão discutidas unicamente questões relacionadas ao valor da condenação267,
não podendo ser alterado, sob pena de violação da coisa julgada, o que
foi
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