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Arbitramentо

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Por:   •  10/4/2014  •  Abstract  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  150 Visualizações

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Liquidação de sentença

Sumário • 33.1. Considerações iniciais – 33.2. Cálculos – 33.3. Arbitramento – 33.4. Artigos – 33.5.

Competência – 33.6. Aspectos processuais – 33.7. Súmulas – 33.8. Informativos – 33.9. Sinopse – 33.10.

Exercícios (referentes ao Capítulo XXXIII).

33.1. Considerações iniciais

A sentença é o escopo formal do processo. A sua prolação (e mesmo quando

transitada em julgado) não significa necessário encerramento da prestação da tutela

jurisdicional, especialmente nos casos em que a sentença condena uma das partes ao

cumprimento de obrigação em benefício da outra. Nesta circunstância, a satisfação

do direito resta ainda por ser feita.

►►Importante: antes da vigência da Lei n.º 11.232/2005, a satisfação do direito declarado por

sentença na forma de condenação estava condicionada ao exercício de uma nova pretensão, precisando

o credor motivar mais uma vez o Poder Judiciário, por meio de demanda executiva, para,

então, tentar ver satisfeito em seu direito.

Com advento da lei supramencionada, o procedimento de satisfação do direito reconhecido por

sentença perdeu sua autonomia enquanto processo, tornando-se, a partir daí, no mais das vezes,

um procedimento incidental ou continuativo ao procedimento de cognição, ambos compondo a

totalidade do processo de conhecimento.

Agora, apenas excepcionalmente (quando houver necessidade de executar sentença penal condenatória

transitada em julgado263, sentença estrangeira homologada pelo STJ e sentença proferida

por juízo arbitral264) é que haverá necessidade de propor nova demanda para a satisfação do direito.

De toda sorte, a sentença (em especial a que impõe obrigação de pagar quantia)

só será hábil a prover satisfatoriamente a pretensão executivo-condenatória da parte

vencedora se for, além de certa e exigível, líquida. Como qualquer título executivo,

a sentença deve preencher estes requisitos para que se obtenha de fato a satisfação

do direito reconhecido, impedindo a inocuidade da prestação jurisdicional.265 266

Apesar de o Código de Processo Civil exigir da sentença liquidez (indicação

de sua expressão monetária), vedando a sentença genérica (salvo nos casos especificados

em lei), há ocasiões que a própria lei reconhece ser impossível determinar

exatamente a extensão do objeto do provimento judicial, requisitando, por isso, um

265. E a vítima não concordar com o valor arbitrado pelo juízo criminal (ou mesmo se este, equivocadamente,

não fizer a atribuição de valor).

266. Nada impede que o juízo arbitral proceda à liquidação da sentença.

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Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva

procedimento de liquidação, o qual deve ser requerido pela parte interessada (seja

o credor, seja o devedor, pois, do mesmo modo que aquele tem o direito de saber o

quanto terá a receber, este tem o direito de saber o quanto deverá pagar).

Nos processos sob procedimento sumário (referidos no art. 275, inciso II,

alíneas ‘d’ e ‘e’ do CPC) e sumaríssimo, é defesa a sentença ilíquida (de

acordo com as disposições do art. 475-A, § 3º, do CPC e art. 38, parágrafo

único, da Lei n.º 9.099/95), cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano,

a seu prudente critério, o valor devido.

Noutras ocasiões, mesmo por questão de economia (porquanto a determinação

do valor pode ensejar a realização de atos processuais, com o consequente dispêndio

de elevados recursos financeiros), a sentença poderá ser posteriormente liquidada.

Dessa maneira, quando a sentença (ou pelo menos capítulo seu) não determinar

a extensão da condenação, procede-se, antes da execução, à sua liquidação, a qual

poderá ser feita por arbitramento e/ou por artigos.

As modalidades de liquidação podem ser cumuladas, acaso a sentença tenha

mais de um capítulo os quais, separadamente, demandem necessidades

diversas para determinação da extensão. Por isso o emprego da expressão

“e/ou”, no sentido de que a sentença pode ser liquidada por uma “ou” outra

modalidade, ou por uma “e” outra modalidade.

A liquidação de sentença, neste sentido, que pode ser uma fase (regra geral), um

incidente (quando há, por exemplo, conversão de obrigação outra, que não de pagar

quantia, em perdas e danos) ou uma demanda (nos casos de liquidação de sentença

arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e sentença penal condenatória

transitada em julgado), é preparatória à execução do título judicial. Na oportunidade

da liquidação, serão discutidas unicamente questões relacionadas ao valor da condenação267,

não podendo ser alterado, sob pena de violação da coisa julgada, o que

foi

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