Artigo Cientifico Constitucional
Monografias: Artigo Cientifico Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: j05j07 • 27/11/2013 • 2.873 Palavras (12 Páginas) • 432 Visualizações
Introdução
Adentramos nesse trabalho para discorrermos acerca das políticas urbanas e agrárias na constituição federal de 1988, para ampliar conhecimento de tal assunto, discutindo seus conceitos e referencias de autores e especialistas.
Acadêmicos: Antônio Max
Cristian Carlos
Johnni Silva
Política Urbana na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 atribui à propriedade um conjunto de restrições e induzimentos que compõe o conteúdo de sua função social.
No que tange à propriedade urbana, o legislador constituinte dedicou normas que, inseridas na Política Urbana visam forçar o proprietário a atribuir a sua bem, destinação condizente com o interesse social da cidade.
A política urbana preceitua-se no corpo dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, nestes termos:
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes [...].
Assim, cabe ao Poder Público Municipal a execução da política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes fixadas em lei.
Possível observar que a Constituição Federal ressalta nos referidos artigos as funções sociais da propriedade e da cidade, ao mesmo tempo, determina instituir aos planos diretores municipais estabelecer políticas para o desenvolvimento urbano.
Já o artigo 183, instituiu a Usucapião Urbana Individual, com características próprias que indicam sua singularidade.
Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Contudo, no que tange a Usucapião Urbana, está será desenvolvida de forma mais complexa adiante, com capítulo exclusivo ao tema.
Com relação ao direito de propriedade, seu fundamento está inserido na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, incisos XXII e XXIII,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Como se trata de direito fundamental, tal preceito ganhou elevada importância além do alcance do direito privado, não sendo meramente um direito individual, pois, em virtude do consequente cunho social a que está atrelado, passou a respeitar princípios gerais, como o da função social, e da dignidade da pessoa humana, transformando os paradigmas da propriedade (SOUSA JUNIOR, 2010).
Assim, a Constituição disciplina o direito de propriedade como direito fundamental, deixando a cargo do Código Civil de 2002, o norteamento das relações civis referentes ao domínio. No bojo do Art. 1228, nos seguintes termos “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Como direito e garantia fundamental, está inserido no rol das cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, inciso IV da CF), que são aqueles pontos que não podem ser abolidos pela via da emenda constitucional e que dão o sustentáculo jurídico a uma nação, conferindo a segurança, seja na seara do Direito, seja no campo social. Apesar de toda essa transformação pela qual passou, o direito de propriedade continua sendo um direito líquido e certo e que não pode ser restringido de forma aleatória (SOUSA JUNIOR, 2010).
Usucapião
Conceitos
Cordeiro (2011, p. 67) conceitua tal instituto como:
“um modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos pré-estabelecidos em lei.”
Pedro Nunes (apud Cordeiro, 2011, p. 67) descreve o seguinte conceito:
“É a prescrição aquisitiva, construtiva ou positiva da propriedade e de certos direitos reais, pela posse ininterrupta durante determinado prazo, sob as condições legais que lhe são inerentes; é um meio de aquisição ou consolidação do domínio da coisa, que se apoia principalmente na negligência ou prolongada inércia do seu proprietário com o non usus dela.”
Portanto, sob uma ótica que abrange as partes envolvidas neste instituto, hodiernamente, a usucapião é entendida tanto como uma maneira de adquirir, quanto de perder o direito de propriedade
Posse
Preliminarmente, torna-se essencial esclarecer que não há usucapião, sem que a posse lhe anteceda, sendo que tal instituto se caracteriza pelo domínio em virtude da posse por certo lapso temporal previsto em lei.
Savigny (apud Prates, 2010, p. 26) entende ser a posse “o poder que tem a pessoa de dispor, fisicamente, de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem”.
Contudo a posse ad usucapionem deve ter outras características. Como regra geral deve ser contínua, mansa e pacífica, durante prazo previsto em lei (PRATES, 2010).
Conforme preceitua
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