As Adequações de Máquinas e Equipamentos Aplicando a NR-12
Por: raque23 • 8/3/2017 • Relatório de pesquisa • 1.673 Palavras (7 Páginas) • 219 Visualizações
Adequações de Máquinas e Equipamentos Aplicando a NR-12 Postado em 05/11/2013 por Midias RESUMO O presente estudo procura levantar as necessidades de um planejamento eficiente na fase de engenharia que atenda as normas e as especificações de produtividade dos equipamentos a serem instalados, a fim de evitar futuros desvios produtivos e acidentes aos trabalhadores das indústrias. A NR-12 é mencionada como norma de medidas preventiva de segurança que deve ser rigorosamente acatadas pelas empresas em relação á instalação, operação e manutenção de máquinas com o intuito de prevenir acidentes de trabalho. O estudo será divido da seguinte forma: a primeira parte é a introdução breve com os assuntos que serão abordados, a NR-12 Maquinas e Equipamentos, Acidentes de Trabalho, Atendimento à NR- 12 e conclusão. INTRODUÇÃO O Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Inspeção do Trabalho, Portaria nª 197, de 17 de dezembro de 2010, altera a norma regulamentadora nº 12, dando maior rigor e importância à saúde e segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, tornando as exigências ainda mais rigorosas. A Norma antiga trazia como nomenclatura Máquinas e Equipamentos, alterada para Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. As empresas estão sendo obrigadas a adequar as suas plantas produtivas para atender a NR-12, contratando empresas do segmento para execução de projetos de Engenharia para adequação das maquinas e equipamentos nas linhas produtivas, investindo na capacitação dos profissionais, montando equipes internas para levantamento das necessidades de adequações. Esse investimento requer um planejamento detalhado para que as adequações sejam mensuradas em prazos exequíveis de acordo com a legislação atual de forma a garantir que os recursos financeiros sejam devidamente aprovisionados. Contudo, é necessário frisar que este investimento é, querendo ou não, um retrabalho onerando custos as fabricas e indústrias. Tal atividade poderia ter sido minimizada se as necessidades fossem levantadas no projeto de engenharia da fabrica no inicio de sua concepção nas fases de engenharia conceitual a engenharia detalhada. Esse artigo implica em levantar as necessidades de um planejamento eficiente na fase de engenharia que atenda as normas e as especificações de produtividade dos equipamentos a serem instalados, a fim de evitar futuros desvios produtivos e acidentes aos trabalhadores das indústrias. 1. NR-12 –MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS A NR-12 pode ser definida como medidas preventivas de segurança e também de higiene que deve ser rigorosamente acatadas pelas empresas em relação á instalação, operação e manutenção de máquinas com o intuito de prevenir acidentes de trabalho. A NR-12 está vinculada ao artigo 184 e 186 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Essa Norma Regulamentadora se referem a medidas e princípios que são fundamentais para a proteção, para garantir a saúde e a integridade física dos funcionários no que tange o uso do maquinário e equipamentos, seja ele qual for. Entram como cuidados que deve ser observado, a fabricação, importação, comercialização exposição, atendendo a portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. Em 2010 a norma foi reeditada com ênfase na segurança e saúde do trabalhador. Com iniciativa de diversos estados como (SP, MG, RS) e disposições legais (nacional e internacional). A reedição da norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego prevê que as empresas atendam as exigências legais pela CLT, fornecendo orientações sobre obrigações correlacionadas à segurança e à saúde do trabalhador, na adequação das linhas produtivas, máquinas e equipamentos, no atendimento as exigências da norma no prazo exigido. O descumprimento das exigências da NR-12 poderá resultar em notificação, autuação, interdição ou ainda em embargo e penalidades de ambiente específico ou do estabelecimento inteiro como também, em ações regressivas (Lei 8.213 / 91) por parte do INSS. Em resumo, a NR-12 é um instrumento legal do Ministério do Trabalho que regulamenta e oferece orientações sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza. Ela é obrigatória em todas as empresas brasileiras regidas pela (CLT). 2. ACIDENTES DE TRABALHO Conforme o artigo 19 da lei 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (…) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. As doenças ocupacionais / profissionais também são entendidas como acidentes trabalhistas uma vez que foi desencadeada ou adquirida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. De acordo com o Ministério da Previdência, cerca de 700 mil casos de acidentes de trabalho são registrados por ano no Brasil, sem fazer referências aos casos sem notificações. Entre as causas desses acidentes estão maquinário velho e desprotegido, tecnologia ultrapassada, mobiliário inadequado e ritmo acelerado. Os acidentes mais frequentes são os que causam fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos. O artigo 21 da mesma lei citada no primeiro parágrafo relaciona como acidente de trabalho as quatro modalidades seguintes: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 3. ATENDIMENTO A NR-12 Entre os benefícios para as empresas na adequação dos equipamentos da linha produtiva esta a redução do imposto Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) por Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que varia de 1,5% a 6% da folha de pagamento para as empresas com menor número de acidentes. Em atendimento às exigências da norma NR-12 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, muitas empresas estão contratando outras empresas do seguimento para elaboração de projetos de Engenharia para adequação dos maquinários, linhas produtivas e equipamentos. O profissional apto a gerenciar as modificações por parte da contratante, deve ter o perfil necessário, ou seja, conhecimento prático do processo produtivo, da linha de produção, das condições operacionais, do fluxo de matéria prima, localizações de documentos, alta influência no gerenciamento da manutenção, que tenha influência no setor de engenharia e bom relacionamento com a diretoria da empresa. Esta pessoa faz a interface entre a contratante e a contratada nas fases do projeto. A definição do escopo do projeto de Engenharia necessário para a adequação da , precisa ser trabalhado nas fases conceitual básico e detalhado. É Necessário que o mesmo contemple a: Levantamento de documentos das exigências da NR-12 de acordo com a categoria das máquinas da fábrica, Elaboração e entrega dos critérios e classificação das categorias das máquinas, Levantamento dos riscos, Dimensionamentos dos espaços físicos, Alteração do lay-out fabril alteração dos diagramas elétricos, especificação e aquisição dos componentes, máquinas e equipamentos, métodos necessários para adequação, documentos básicos e detalhados das disciplinas de elétrica, mecânica e automação necessária para adequação, cronograma, levantamento de custos e viabilidade técnica e financeira, treinamento para capacitação dos colaboradores indicados pela contratante, inventários das maquinas, check-list dos dispositivos de segurança, manual de segurança das máquinas, plano de manutenção preventiva dos dispositivos de segurança. A concepção do projeto de Engenharia deve levar em conta a capacitação dos funcionários e lideres de equipe e profissionais da manutenção, montando equipes internas para levantamento das necessidades de adequações. Estas equipes devem ser compostas por profissionais do processo, da produção, da manutenção, da tecnologia e engenharia, da logística de movimentação de materiais. Essas necessidades devem ser estudadas levando em conta o dimensionamento do lay-out fabril, a disposição dos equipamentos instalados, o estudo do processo, o tempo de linha parada, o custo de compatibilização dos componentes e sua intercambialidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS O planejamento é parte indispensável á qualquer projeto que se queira realizar, mesmo que este seja realizado de forma simples. Ele é o alicerce que dará base a todo o processo. A necessidade de levantar os riscos de acidentes de trabalho com máquinas e equipamentos durante a fase de engenharia em um empreendimento é primordial, pois os custos com adequações após o empreendimento concebido é muito alto. Diante do que foi discorrido no corpo do artigo, é necessário frisar que o investimento é um retrabalho onerando custos às fabricas e indústrias. Tal atividade poderia ter sido minimizada se as necessidades fossem levantadas no projeto de engenharia da fabrica desde o inicio de sua concepção, nas fases de engenharia conceitual a engenharia detalhada. REFERÊNCIAS: ATLAS – Brasil – MINISTÉRIO DO TRABALHO / Portaria 3214 de 08 de junho de 1978). Aprova as Normas Regulamentadoras -NR – do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. in: ATLAS Manual de Legislação. 42 ed. São Paulo, 2003. EGÍDIO, José Henrique. SOLUÇÕES TECNICAS LTDA. NR-12. Curso de Capacitação. 27 de março de 2012. Sobre o Autor: Manoel Paulino Afonso Júnior, Analista de Tecnologia Industrial pela empresa COMAU DO BRASIL, graduado em Engenharia de Controle e Automação pela Faculdade Politécnica de Uberlândia, Pós Graduado em Engenharia de Planejamento pelo Instituto de Educação Tecnológica – IETEC, com habilidades desenvolvidas em: planejamento de manutenção industrial, usinagem, processos de soldagem, pneumática, desenhos industriais, projetos de construção de equipamentos e maquinas industriais etc. Vivência profissional em montadora automobilística; usinas de fertilizantes; instituição de ensinos profissionalizantes; indústria de lacticínios; indústria de fabricação de peças automotivas.
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