As Teorias Da Argumentação Jurídica
Trabalho Escolar: As Teorias Da Argumentação Jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gustavada • 22/10/2014 • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 367 Visualizações
A TEORIAS DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
I – Introdução
A filosofia do direito tem seu cerne de produção divido entre os Filósofos e os Juristas. Os Filósofos pensam o direito a partir do Metafísico, buscando a origem da Justiça dentre outros conceitos. Já os juristas, buscam um estudo mais prático, sendo a Teoria da Argumentação o modo jurídico mais conhecido de se estudar a Filosofia do Direito.
II –Teorias da Argumentação Jurídica
II.1 – Fundamentação Jurídica
As Teorias da Argumentação Jurídica, quando voltadas para a aplicação do direito, servem para estabelecer critérios que permitam o controle sobre a fundamentação das decisões judiciais.
1. De forma geral, a Teoria da Argumentação é responsável por permitir a fundamentação racional de todas as manifestações no mundo jurídico.
1.1. Abordagem Histórica
A origem está na Lei de 16-24 de Agosto de 1790, instituída no início da Revolução Francesa.
Por força do Art. 93 IX da CRFB, todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas.
I. E antes?
a. Fundamentação Religiosa e Divinização do Juiz. A palavra era sacralizada e considerada uma manifestação do próprio Deus na terra, sendo desta forma indiscutível.
b. Humanização do Juiz.
c. Revolução Francesa .
II. Por que neste momento (Revolução Francesa)? Uma revolução pressupõe um rompimento radical com a ordem estabelecida. No caso a ordem vigente à época era o da monarquia absolutista, ou o antigo regime.
a. Liberdade
b. Igualdade
c. Fraternidade
II. Lei
Existia a idéia de que a lei era justa por natureza. Isso se devia por ela era feita pelos legítimos representantes do povo, sendo geral e abstrata. Além disso, a lei também era considerada a encarnação do direito natural (aspecto da racionalidade). Ex: Código de Napoleão. Partindo dos pressupostos acima, poder-se-ia chegar a conclusão de que a lei é igual ao direito (monopólio da produção jurídica e fim do direito natural).
II.1. Fundamentação das Decisões Judiciais no Século IX
Montesquieu – “O Espírito das Leis” (1748)
I. Limitação do poder como forma de combater o arbítrio (separação de poderes). O poder legislativo seria o mais importante e o juiz um mal necessário. O juiz para Montesquieu era a boca da lei, devendo cumprir exatamente o que a lei determina, não existindo margens para interpretação.
II. A decisão judicial terá a forma de um silogismo jurídico . A norma jurídica é a afirmação de caráter geral (Premissa Maior – PM), a enunciação do caso seria a (premissa menor – pm) e a decisão é a conclusão do silogismo. Jurisprudência mecânica.
III. As normas devem ser claras, coerentes e completas .
DEMONSTRAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO
Argumentar é expor de forma encadeada um conjunto de argumentos (razões) que justificam uma conclusão. Por outras palavras, um argumento é um conjunto de premissas (razões, provas, ideias) apresentadas para sustentar uma tese ou um ponto de vista. Conforme os tipos de argumentos (razões) que nos servimos para justificar uma dada conclusão, podemos estar perante uma demonstração ou uma argumentação. Foi Aristóteles no Organon, quem fez pela primeira vez esta distinção. No caso da demonstração, os argumentos (premissas) são verdadeiros e a partir deles só podemos deduzir uma conclusão verdadeira.
Exemplo: Todos os mamíferos têm pulmões. Todas as baleias são mamíferos. Logo, todas as baleias têm pulmões.
As premissas que partimos são verdadeiras e também inquestionáveis. A conclusão só pode ser uma. Negá-la seria entrar em contradição. Aristóteles designou este tipo raciocínio de analítico. No caso da argumentação os argumentos (premissas) são mais ou menos prováveis. Muitas pessoas são susceptíveis de serem convencidos que os mesmos verdadeiros, mas nem todas irão concordar com esta posição. A conclusão está longe de gerar uma unanimidade.
Exemplo: Todos os alunos são estudiosos. João é aluno. Logo, João é estudioso.
A premissa que partimos é muito discutível. A conclusão inferida a partir da conclusão, embora logicamente válida, não obtendo a concordância de todos. Aristóteles designou este tipo raciocínio de dialético. Neste caso o orador não se pode limitar a expor algo que é admitido como verdadeiro, mas tem que persuadir quem o ouve da sua veracidade das suas conclusões. Com base nos exemplos anteriores, podemos afirmar que a argumentação se distingue da demonstração em muitos aspectos, tais como: Na argumentação a conclusão é mais ou menos plausível; as provas apresentadas são susceptíveis de múltiplas interpretações, frequentemente marcadas pela subjetividade de quem argumenta e do contexto em que o faz.
Na argumentação procura-se acima de tudo, convencer alguém que uma dada tese é preferível à sua rival. É por isso que só se argumenta nas situações em que existem várias respostas possíveis.
Toda a argumentação implica deste modo o envolvimento ou comprometimento de alguém em determinadas teses. Na demonstração a conclusão é universal, decorrendo de forma necessária das premissas, e impõe-se, desde logo, à consciência como verdadeira; as provas são sem margem de erro e não estão
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