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Atas Notoriais

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Por:   •  3/10/2013  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  486 Visualizações

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Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado.

Conceituamos a ata notarial como instrumento público através do qual o tabelião ou seu preposto – a pedido de pessoa interessada ou por quem a ela represente – autentica em forma narrativa os fatos, se estado, e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé (pública) que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros de notas.

Dividimos as espécies da ata notarial em três grandes condutores: i) as declarativas; ii) as diligenciais e iii) as eletrônicas. Na lavratura de qualquer das espécies de ata notarial, o tabelião ou preposto poderá seguir cinco procedimentos básicos para escrever uma ata notarial:

Na doutrina notarial, solicitante é a denominação da pessoa que solicita a ata notarial. As pessoas que tem interesse em requerer são: a) as pessoas capazes, b) os relativamente incapazes (maiores de dezesseis), c) seus procuradores e d) as pessoas jurídicas.

Se a solicitação provier de incapaz: menção expressa à idade e por quem assistido; Se a solicitação for de procurador: menção expressa à representação, à data de lavratura, o livro, as folhas, o nome do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma. Se a solicitação for de pessoa jurídica, os documentos comprobatórios de existência e representação.

A nosso ver, o instrumento particular de mandato é hábil para se fazer representar na ata notarial, conforme item 12.1 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP que diz ser vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimentos, para lavratura de atos que exijam a escritura pública (art. 109 do Código Civil). Grifo nosso.

Ademais, constará o nome e a qualificação completa (nacionalidade, profissão, estado civil, número do documento de identidade, repartição expedidora, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, domicílio e residência) do solicitante e, do procurador, se houver, e de assistente o nome e o número do documento de identidade, repartição expedidora.

A comunicação ao tabelião para verificação dos fatos pode ser feitas por qualquer forma de comunicação (telefone, fax, e-mail), pessoalmente ou por terceiros. Frisamos que o solicitante estará pessoalmente na lavratura e assinará a ata perante o tabelião ou seu preposto, qualificando-o e identificando-o.

Segundo: QuandoConstará expressamente a data e hora precisas da verificação dos fatos. Contudo, também constará na ata notarial a data da lavratura para a devida leitura e assinatura, e as eventuais datas efetivas das verificações dos fatos, quando estes forem sucessivos. Temos que é plenamente válida a verificação de fatos em dias anormais do expediente notarial, p. ex. sábados e domingos.

Frisamos que nestes casos, dependerá das circunstâncias e do entendimento do tabelião (ou preposto) sobre o caso apresentado, sobretudo se os fatos podem ser constatados noutro dia sem prejuízo do seu desaparecimento ou devem ser constatados no dia solicitado (sábados ou domingos).

De forma idêntica, a verificação de fatos pelo tabelião (ou preposto) pode ser constatada a qualquer hora, inclusive naquelas antecedentes e supervenientes ao expediente normal do Tabelionato. Salientamos que se deve mencionar expressamente na ata notarial, a data, o dia da semana (quando sábado ou domingo) e as horas, evidenciando assim a verdadeira realidade e certeza dos fatos.

Terceiro: Onde[editar]

Os fatos podem ser verificados no Tabelionato (diligência interna), p. ex. na verificação de fatos na internet, onde o tabelião ou preposto acessa e verifica o conteúdo de sites no por meio de computador próprio no Tabelionato. Salientamos que, atualmente, se o tabelião (ou preposto) não tiver habilidades em informática facilmente poderá ser induzidos a erro, pois ao acessar e verificar fatos na internet em computadores de terceiros, poderá estar acessando páginas já armazenadas no computador (navegando em off line) invés de estar conectados à Internet.

Ademais, atualmente há programas que dão aparência às páginas off line ou armazenadas como se as mesmas estivessem realmente sendo exibidas na rede de comunicação de computadores Internet. Frisamos: Cuidado, não verificarem fatos na internet em máquinas de terceiros, exceto na verificação da existência de mensagens eletrônicas (e-mails).

Na verificação de fatos em diligência externa – o tabelião ou preposto – deverá verificar a sua competência territorial, conforme determina o art. 9º da Lei 8.935/94. E nos lugares particulares, onde o acesso se dê por autorização previa, p. ex. na entrada em residência de determinada pessoa, no remanescente não há impedimentos.

Quarto: Objeto[editar]

Objeto é o fato a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado pelo tabelião. Geralmente as atas notariais – quanto ao objeto – se classificam em lícitos e ilícitos; físicos, eletrônicos e sensoriais.

Fatos lícitos são aqueles que não contrariam as leis, os contratos etc., são fatos cotidianos de acordo com a lei, p. ex. a constatação de um evento, a publicação de um livro ou lançamento de um sítio.

Fatos ilícitos são aqueles que contrariam as leis, os contratos, etc., como já dissemos em outras oportunidades, os fatos ilícitos podem ser verificados e descritos na ata, mas por prudência o tabelião deve consignar os motivos que levam a fazer a constatação.

O papel primordial da ata notarial é materializar o fato, se é ilícito, será transcrito como foi presenciado pelo tabelião e, a toda evidência não poderá contribuir para propagar o fato ilícito. No entanto, excluem-se os crimes penais, tais

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