Atividade Aula Tema 2
Exames: Atividade Aula Tema 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunaboccardo • 8/4/2013 • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 838 Visualizações
PARLAMENTARISMO NO BRASIL
Passo 2: Ao entender as reais diferenças entre os regimes, responda à seguinte
pergunta:1. Se tivesse que escolher entre Presidencialismo e Parlamentarismo, nos dias atuais, o que os debates prévios deveriam levar em consideração? Exponha seus argumentos no máximo em 30 linhas
Texto resposta.
Eu particularmente prefiro o presidencialismo, porque muita gente decidindo com interesses particulares, ou demoram ou nunca chegam a um consenso. Uma das coisas a se levar em consideração seria sobre a câmara dos deputados que tem sua representatividade comprometida e há estados, não diferenciando o valor dos votos, fazendo valer igual para todos os estados, um outro assunto seria sobre a reforma partidária sendo que seria necessário uma mudança que entendo eu, que para o Brasil seria totalmente enviável e outro ponto que acho negativo seria sobre a implementação nos estados e municípios com características presidencialistas
Aula-tema 3: Direito Constitucional
Direitos, Garantias e Estado de Defesa ou de Sítio
Passo 3: Pesquisar no Resumo e nos Conceitos Fundamentais os temas:
Direitos, Garantias e Estado de Defesa ou de Sítio e procure compreender as limitações aos Direitos garantidos ao cidadão.
Direitos e Garantias
- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Um dos temas mais atuais e, portanto, mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Neste sentido, toda leitura destes direitos fundamentais deve partir da lição de que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, ao lado do enunciado da Legalidade e do Princípio da Separação de Poderes.
De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceu-se ainda as seguintes características:
- Historicidade
- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;
- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;
- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;
- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.
Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.
Ademais, esta discriminação não se deu na Constituição de forma exaustiva ou taxativa, ex vi o parágrafo segundo do próprio artigo. Trata-se, na verdade, de rol apenas exemplificativo:
“§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.”
- EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Como estes direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e o ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo assim ser sintetizado tal pensamento:
Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
Como afirma ALEXANDRE DE MORAES, “essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo”. (2)
Direitos de segunda geração: os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado.
A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.
Direitos de terceira geração: os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc.;
A partir destas, vários outros autores passam a identificar outras gerações, ainda que não reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.
Direitos de quarta geração: o defensor é o Professor PAULO BONAVIDES, para quem seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.
Direitos da quinta geração (?): defendida por apenas poucos autores para tentar justificar os avanços tecnológicos, como as questões básicas da cibernética ou da internet.
Vale observar que ainda que se fale em gerações,
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