Atividade De Autodesenvolvimento
Trabalho Escolar: Atividade De Autodesenvolvimento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jussi • 19/11/2013 • 455 Palavras (2 Páginas) • 2.155 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO ANHANGUERA
ATIVIDADE DE AUTODESENVOVIMENTO AULA TEMA 03
DIREITO 6º SEMESTRE
SETEMBRO – 2013
CAMPO GRANDE/ MS
Atividade de Autodesenvolvimento : Aula Tema 03
1) Releia o Resumo e assista novamente à Web aula, atentando-se especialmente para o que foi abordado em relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
A seguir, leia com atenção os artigos 10 a 16 da Lei 8.213/91, disponível em <https://docs.google.com/open?id=0B1lfOtr2UH-ES0ZGd3BweU5KZFU>. Acesso em: 29 Maio 2012.
A partir da leitura realizada, utilizando no máximo cinco linhas e se fundamentando em dispositivos dos artigos acima citados, explique que espécie de beneficiário do Regime Geral é um arquiteto que, sem vínculo empregatício, na condição de autônomo, desenvolve um projeto de revitalização da fachada de um shopping center.
Resposta:
O arquiteto se encaixa na opção da lei 8213/91, artigo 11, V, letra g, onde diz: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), ou ainda no mesmo artigo;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;•.
2) Considere que os pais do arquiteto são falecidos, seus irmãos são vivos, que ele vive com sua mulher sob o regime de união estável, mas que não tenham filhos.
Então, fundamentando-se em dispositivos legais dos artigos acima citados, esclareça, em no máximo sete linhas, quem será beneficiário do Regime Geral na condição de dependente do arquiteto, e se a dependência é presumida ou se deverá ser comprovada.
De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Portanto conforme deixa claro o artigo abaixo, a dependência da mulher será presumida e a dos irmãos, se economicamente dependentes, deverá ser comprovada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
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