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Atividade Estruturada - Fundamentos De Direito Empresarial

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Por:   •  1/6/2014  •  2.850 Palavras (12 Páginas)  •  851 Visualizações

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Empresário Individual

Histórico

No Brasil, o Código Civil de 2002 não regula a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, tratando apenas do empresário sujeito à registro, todavia não faz qualquer menção quanto à limitação da responsabilidade.

Por exceção, admite-se tão somente a continuidade de sociedade já constituída, com apenas um dos sócios, pelo prazo de 180 dias, em caso de ausência de pluralidade provocada por morte, retirada ou exclusão de um ou mais sócios.

Como visto, o direito brasileiro ainda não regulou a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, não obstante tal figura seja consagrada no Direito Comparado, por ser imprescindível para o fomento da atividade econômica, a geração de empregos e, enfim, para exercer a função social que a empresa representa.

Diante de tal necessidade, nasceu em Uberaba a partir de sugestão do advogado Paulo Leonardo e das instituições Rotary Portal do Cerrado, OAB e ACIU, o projeto de lei, agora Lei, que cria a empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Fonte: http://www.vilelacardoso.com.br/empresario-individual/historico

Conceito

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.

Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente.

O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/7026/caracterizacao-do-empresario-individual-diante-do-codigo-civil-vigente

BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Espécies de empresários

- O empresário pode ser INDIVIDUAL ou COLETIVO.

a) Individual: também conhecido como firma individual, nada mais é do que a pessoa natural exercendo atividade de natureza mercantil sem a presença de qualquer modelo societário.

- Em regra, não explora atividade economicamente importante, vez que grandes empreendimentos demandam muito capital, sendo grande o risco de insucesso.

- Normalmente são negócios rudimentares e marginais, às vezes até ambulantes (Ex.: sacoleiros, doceiros, fruteiros, pasteleiros, etc.).

- Nome empresarial da espécie ´´firma individual``, emprestando-se o seu nome civil. EX.: Pedro Melo Comércio de Frutas.

- Responsabilidade patrimonial ilimitada (art. 591 do CPC).

- Se casado, para que haja a alienação de bem imóvel que integre o fundo de comércio, faz-se necessária a outorga uxória ou marital.

- Tem inscrição no CNPJ somente para fins tributários.

- Requisito para ser empresário individual: ter pleno gozo da sua capacidade civil.

- Não podem ser empresários individuais:

1) Menores de 18 anos não emancipados (outorga dos pais, casamento, nomeação para cargo público efetivo, estabelecimento por economia própria ou colação de grau em curso superior);

2) Ébrios habituais;

3) Viciados em substâncias tóxicas;

3) Deficientes mentais;

5) Excepcionais;

6) Pródigos;

6) Silvícolas.

b) Coletivo: natureza de pessoa jurídica de direito privado, mesmo que se trate de empresa pública ou sociedade de economia mista (parágrafo 1°, do art. 173 da CF/88). Deve constituir-se de duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas) que celebram contrato de sociedade. São as chamadas sociedades empresariais.

- Sociedade Empresária: "Entidade resultante de um acordo de duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capitais e trabalho para a realização de operações com fim lucrativo" (IN Comentários ao Novo Código Civil, ATTILA DE SOUZA LEÃO ANDRADE JR., Forense, 2002, p.93). Quando criada, adquire personalidade jurídica, podendo ser sujeito de direito, ganhando autonomia e se separando das pessoas que a constituíram. Não se deve confudir firma com empresa nem com estabelecimento empresarial. Função social da empresa.

OBS.: deve-se ressaltar que os sócios da sociedade empresária não são empresários(normalmente são investidores ou empreendedores), pois como visto, quem exerce a atividade empresária é a própria sociedade – pessoa jurídica com existência própria no plano jurídico.

- Unipessoalidade: Em regra, existe vedação à existência da sociedade unipessoal, ou seja, aquela composta por vontade de uma única pessoa. Alemanha já admite. Excesso injustificável que acarreta na criação do ´´Sócio de palha``. As exceções são as seguintes:

Temporária – com base na ´´Teoria da Preservação da Empresa``, pode a sociedade subsistir com um sócio por determinado período. Nas sociedades anônimas está prevista na alínea ´´d``, do inciso I, do art. 206 da Lei n.° 6.404/76, onde o prazo para a reconstituição da pluralidade de sócios é de uma AGO a outra. Já nas limitadas, o prazo é de 180 dias, conforme disposto no inciso IV, do art. 1.033 do CC.

Permanente – subsidiária integral (v.g. Petrobrás), prevista no art. 251 da Lei n.° 6.404/76, ou algumas empresas públicas, quando o capital público for dividido em quotas ou ações cuja propriedade seja de um ente público.

Sociedade Empresária

Histórico

As sociedades empresárias são pessoas jurídicas de direito privado interno. As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são

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