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Atividade Estruturada De Direito Do Consumidor

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Por:   •  23/9/2013  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  919 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA AV I (1ª ETAPA)

1. O estudante deverá pesquisar em artigos na internet e na bibliografia da disciplina sobre o tema AÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR com o objetivo de encontrar seu conceito, origem histórica, base legal, cabimento, legitimados, procedimento e efeitos da coisa julgada. Elaborar um texto síntese, de 30 a 60 linhas, com indicação das fontes utilizadas:

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Ação Coletiva do Consumidor

Conceito: Trata-se de uma ação que versa principalmente sobre direitos difusos e coletivos, na qual o autor defende o interesse de uma coletividade. São legitimados para propor a referida ação, segundo o artigo 82 do CDC: “o Ministério Público, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”. Devem seguir o rito ordinário do CPC.

Fundamentação legal:

Artigos 81 e 82, 87, 91 a 100, 103 e 104, do CDC e Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública)

Resumo

Os direitos difusos como sendo os transindividuais, de natureza indivisível, tem sua fundamentação legal no artigo 81, I do Código de Defesa do consumidor, tendo como titulares dos referidos direitos, pessoas indeterminadas e ligadas pelas circunstâncias do fato.

Desta forma, é possível inferir que tais direitos não dizem respeito a uma só pessoa, pois atingem uma quantidade indeterminada pessoas. Estas estão ligadas por circunstâncias do fato, mas não necessariamente às mesmas circunstâncias.

Do conceito legal é possível extrair as seguintes características: número indeterminado (e indeterminável) de pessoas, que não se interligam por relação jurídica, mas por circunstâncias fáticas (aspecto subjetivo) e indivisibilidade do bem jurídico em litígio (aspecto objetivo).

O direito ao ar puro, por exemplo, pode ser considerado um direito difuso. A característica primordial dos assim ditos direitos difusos é a de que os mesmos não são fruíveis individualmente, vale dizer, a fruição por um dos possíveis titulares implica, necessariamente, a fruição de todos.

Mas a grande novidade do processo tem sido a possibilidade de tutelar esses direitos por meio de ações, em especial a Ação Coletiva, de forma mais eficaz, por meio da outorga de legitimidade a determinados órgãos.

A norma fundamental que versa sobre a proteção dos direitos difusos e coletivos vem externada no artigo 103, § 1º, do CDC, que estatui que a tutela coletiva dos interesses difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe. Porém, os mesmos só se beneficiarão dos resultados positivos da ação coletiva se requererem sua suspensão no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104). Em outras palavras, a tutela dos interesses difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais, que continuam possíveis de serem perseguidos individualmente, não sendo possível o inverso.

O resultado positivo da ação civil pública atinge, no caso da tutela de interesses difusos, todos aqueles que possam se beneficiar da decisão judicial. A coisa julgada, no caso, diz o inciso I do artigo 103, é erga omnes, o que mostra a profunda diferença entre a sistemática do artigo 103 e a do Código de Processo Civil.

Como se sabe, pelo artigo 472 do CPC, a coisa julgada material atinge apenas aqueles que tenham sido parte no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a coisa julgada poderá atingir terceiros (como no caso da tutela de interesses difusos). Vale ressaltar que a sua extensão subjetiva varia conforme o resultado do processo, pois como dito anteriormente, o resultado negativo da ação coletiva, no caso da tutela de interesses difusos e coletivos, não prejudica interesses individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe. Com relação aos interesses individuais homogêneos, aqueles que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes

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