Atividade Interpretativa
Exames: Atividade Interpretativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiohvl • 16/10/2013 • 433 Palavras (2 Páginas) • 432 Visualizações
CONCLUSÃO e CRÍTICA PESSOAL
Em linhas gerais o vocábulo interpretar – do latim interpres – significa atribuir significado a coisas, sinais, fatos ou acontecimentos; desentranhar o sentido de uma expressão, explicar ou aclarar o sentido das coisas, fatos, sinais, acontecimentos; dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir, por outras palavras, um pensamento exteriorizado.
A atividade interpretativa é desenvolvida sobre todos os objetos culturais englobados nos inúmeros ramos do conhecimento humano, tais como na Economia, na Sociologia, na Política e, particularmente no Direito.
O Direito é um sistema composto por normas que se manifestam por meio de enunciados normativos, via de regra, genéricos, abstratos e, por vezes, polissemânticos. Para serem aplicadas aos casos concretos surgidos na vida quotidiana, tais normas precisam ser compreendidas em sua dimensão, aclaradas em seus pontos obscuros, complementadas em suas omissões e contextualizadas às peculiaridades das situações concretas sobre as quais pretendem incidir. A Interpretação jurídica consiste, pois, na “atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.”
A interpretação constitucional é uma espécie do gênero interpretação jurídica, porém revestida de características e critérios peculiares, derivados, especialmente, da natureza e das notas distintivas das disposições constitucionais: supremacia e rigidez constitucional, diferentes conteúdos das normas constitucionais, caráter sintético, esquemático e genérico da Constituição.
Assim, a interpretação constitucional pode ser definida como a interpretação jurídica que, em virtude do objeto sobre a qual incide – os preceitos constitucionais -, apresenta princípios e métodos próprios, diferentes daqueles aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Na doutrina tradicional, a interpretação constitucional sempre foi vista como uma atividade meramente cognoscitiva, cujo objetivo primordial era o de “descobrir” o sentido (preexistente) do texto constitucional.
De acordo com as premissas defendidas por esta doutrina, típica da época do Estado Liberal e que propugnava pela separação total entre fato (sociedade) e norma (Estado), a interpretação constitucional deveria ser realizada da mesma forma e com base nos mesmos métodos aplicáveis às demais normas do ordenamento jurídico, privilegiado-se assim critérios como a generalidade, a abstração e a segurança jurídica.
Mais modernamente, com a consolidação do entendimento de que fato e norma não são elementos distintos e estanques, mas, sobretudo complementares na formação do fenômeno constitucional, a interpretação constitucional incorporou um elemento novo denominado concretização.
Segundo essa nova concepção, a norma constitucional não é reconhecida por meio de um processo abstrato de descoberta de seu sentido, mas é obtida em um processo concreto que envolve a interpretação do texto normativo, a densificação e a aplicação desse conteúdo a um caso concreto, levando-se em consideração as suas particularidades e as condições de realidade que os envolvem.
...