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Por:   •  7/5/2013  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  910 Visualizações

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ETAPA 1 - Aula-tema: Contrato de Locação de Coisas.

Passo 1

Ler os questionamentos abaixo:

Considerando que, na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, debater entre os membros do grupo qual seria a resposta para a seguinte questão:

a) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?

Com culpa do Locatário, a ele não caberá pedir redução proporcional do aluguel, o inquilino deve tratar a coisa com o mesmo cuidado como se fosse seu, conforme Art. 569, I, IV CC, a saber:

Art. 569. O locatário é obrigado:

I-A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Cabe ao Locatário, conforme Lei 8245/91 o dever de:

Art. 23º: O locatário é obrigado a:

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

b) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?

A entrega da coisa alugada deve ser feita ”com suas pertenças” (Artº566, I CC), compete ao locador realizar os reparos necessários para que a coisa seja mantida em condições de uso, salvo convenção em contrário. Um exemplo, no caso de chuvas fortes ou temporais, a casa alugada é destelhada, cabe ao locador promover as devidas reparações, para possibilitar ao inquilino a regular utilização do imóvel. Mas correm por conta do locatário as reparações de pequenos estragos.

Art. 566 – O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrario;

* Lei nº 8.245/91, arts. 22 e 26.

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

* Vide art. 568 do Código Civil.

c) O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação?

Com base no Artº 568 CC , o Locador responderá pelos defeitos anteriores da coisa alugada. O locador deve garantir o uso pacífico da coisa, se ele conhecia os vícios ou defeitos, restituirá o valor da locação mais perdas e danos. Se não os conhecia, somente restituirá

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