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Ensaios: Atps. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samantha050214 • 29/9/2014 • 1.802 Palavras (8 Páginas) • 729 Visualizações
Direito Comercial e Empresarial I
Etapa 1
Aula-tema: Atividade Empresarial. Atividades empresariais e não empresariais. Atividades. Caracterização, requisitos e impedimentos.
Passo 1
Estudar, no Livro-Texto os capítulos correspondentes às atividades empresariais e não empresariais, bem como caracterização, requisitos e impedimentos.
Ler, também, os textos abaixo:
A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. As organizações em eu se produzem bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio -, compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam. Quando alguém com vocação para essa a atividade identifica a chance de lucrar, atendendo à demanda de quantidade considerável de pessoas – quer dizer, uma necessidade, utilidade ou simples desejo de vários homens e mulheres -, na tentativa de aproveitar tal oportunidade, ele deve estruturar uma organização que produza a mercadoria ou serviço correspondente, ou que os traga aos consumidores. (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
Empresário é definido na lei como profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (CC art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva 2012).
Passo 2
Responder às seguintes questões, após leituras indicadas no passo anterior:
1. Quais são as atividades consideradas empresariais e não empresariais pela legislação vigente?
2. Quais os requisitos para ser empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial?
3. A prática de atos isolados caracteriza o sujeito como empresário? Justificar.
4. Sócios e acionistas podem ser considerados empresários? Justificar.
5. Pode-se dizer que o “camelô” exerce atividade empresarial? Justificar.
Passo 3 (Aluno)
Elaborar um relatório que contenha: suas conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como a transcrição de, no mínimo, cinco ementas correspondentes ao assunto.
As atividades consideradas não empresariais de acordo com a legislação vigente em nosso país são elas: Profissionais liberais, ou seja, aqueles que prestam serviços de forma direta, e também os profissionais intelectuais, de acordo com o artigo 966 do Código Civil em seu parágrafo único; Temos aqueles empresários que trabalham em atividade rural familiar, que também se enquadram neste aspecto (art. 971 do Código Civil); E por fim, temos os artigos: 982, em seu parágrafo único; art. 1093 até o art. 1096, ambos encontrados no Código Civil, que falam a respeito das Cooperativas.
Agora, abaixo estão elencadas as atividades que são consideradas empresariais em nosso ordenamento:
Atividades praticadas por empresário individual, ou seja, pessoa natural (necessitando de registro junto à junta comercial e apresentar capacidade ou excepcionalmente ser incapaz, mas manter-se assistido ou representado de acordo com o art. 974 do CC) “que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” (art. 966 CC).
Conclui - se que: “[...] atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços”. E ainda temos a atividade praticada por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Ante ao exposto, vale salientar que houve uma evolução no sistema comercial e empresarial, visto que em 1808, Napoleão criou o Código Napoleônico, o qual regia e especificava quais eram as atividades consideradas empresariais, ou seja, as atividades que não estavam ali, apesar de terem caráter empresário não podiam ser assim consideradas, pois o rol taxativo não o estabelecia. Assim sendo, a partir de 1942 na Itália, foi onde surgiu o “Codice Civille” trazendo uma nova visão ao Direito Empresarial.
Quanto aos requisitos para ser empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial, o art.972 do Código Civil fala da capacidade, ou seja, requisito indispensável para ser empresário. Art.972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. O auto no nosso PLT Fábio Bellote Gomes
ensina que a pessoa que exercer a atividade empresarial em descumprimento da lei, estando impedida legalmente ou até mesmo proibida de fazê-la, responderá pelas responsabilidades contraídas. O Código Civil em seu Art.974 legisla sobre a questão dos incapazes continuar exercendo tal atividade, neste caso só poderá se estiver representado legalmente por seu representante ou devidamente assistido. Quanto aos impedimentos para exercer a atividade empresarial o doutrinador Fábio Belotte Gomes, ensina sobre o assunto, in verbis:
“Em princípio, a atividade empresarial não é incompatível com outras atividades profissionais, mas é certo que a legislação estabelece vedações ao exercício da atividade empresarial quando, em função da condição do pretenso empresário, se justificar tal incompatibilidade.”
Ainda neste sentido o art. 1.011, § 1º do Código Civil, preconiza sobre o assunto da seguinte forma, in verbis:
Art. 1.011, § 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
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