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Dissertações: Atps. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ediso • 21/11/2014 • 1.234 Palavras (5 Páginas) • 793 Visualizações
O Escritório de Advocacia Jeferson e Associados foi procurado por alguns representantes de moradores de bairro de seu município. Eles pretendem anular o ato do prefeito municipal que firmou parceria com o governo do Estado, a fim de melhorar a segurança pública no município. O termo de parceria atribuiu significativa responsabilidade ao Município, como encargos com aquisição de viaturas para as polícias Civil e Militar, que atuarão naquela circunscrição, além de pagamentos de “prêmio” em dinheiro aos policiais quando as metas para a diminuição da violência forem, semestralmente, atingidas. O município também se comprometeu em pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados para prestarem serviços no município, e a construir cinco novas bases para a polícia militar, cujo o ônus de construção e manutenção / reparos ficará por conta desta unidade federativa. Para tanto verbas significativas que eram destinadas a saúde e aeducação foram reduzidas substancialmente ampliando-se o número de crianças sem vagas em creches e, inclusive, em escolas de ensino infantil e fundamental. A parceria foi celebrada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município a firmar esse tipo de convênio.
Os consulentes almejam uma orientação sobre o que é possível fazer e por meio de quais medidas será possível buscar a anulação da parceria firmada entre município e estado.
Trata-se de parceria entre o município e o governo do Estado, para melhorar a segurança no município.
Essa parceria foi celebrada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município e firmar esse tipo de convênio.
Moradores descontentes buscam anular Ato do prefeito, alegando que foram reduzidas verbas que eram destinadas a saúde e educação.
Quanto à legalidade da lei municipal que autoriza o município a firmar o convênio, o art. 241 da Constituição Federal assegura esta competência:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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E conforme o Art. 30 da Constituição Federal, o município pode elaborar leis nesse sentido:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislarsobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Assim, apesar do art. 144 da Constituição Federal limitar o papel dos municípios ao de manter uma guarda municipal e não a ordem pública, que é de competência da polícia militar estadual, é possível a efetivação de tal convênio.
Cabe salientar, no entanto, que nossa Carta Magna também determina que os municípios destinem percentuais mínimos à educação, à saúde e ao saneamento básico.
Quanto à educação, o art. 212 determina o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensinoobrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Já quanto à saúde, o art. 77 determina o percentual mínimo de 15% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de impostos:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
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III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação
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