Atps
Artigo: Atps. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rrusso51 • 13/3/2015 • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 258 Visualizações
DIREITO CIVIL
Etapa 2- Defeitos do Negócio Jurídico
Negócio jurídico é a declaração de vontade privada que instaura uma relação entre dois ou mais sujeitos protegido pelo direito.
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
ESPÉCIES:
(I) VÍCIOS DO CONSENTIMENTO = Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
(II) VÍCIO SOCIAL = Fraude contra credores e simulação.
ERRO OU IGNORÂNCIA
CONCEITO:
É a falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.
REQUISITOS:
Não é qualquer engano que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto o erro deve ser substancial, escusável e real.
ERRO SUBSTANCIAL:
É o que:
(a) Interessa à natureza do negócio;
(b) Diz respeito ao objeto principal da declaração;
(c) Concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto;
(d) Versa sobre qualidades essenciais da pessoa;
(e) Sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei (artigo 139 do Código Civil).
ERRO ESCUSÁVEL
CONCEITO = É o erro justificável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária.
CRITÉRIOS PARA SUA AFERIÇÃO:
(a) Critério do homem médio (homo medius). Compara a conduta do agente com a da média das pessoas. Foi adotado no artigo 138 do novo Código Civil;
(b) Critério do caso concreto: considera, em cada hipótese, a condição pessoal de quem alega o erro.
ERRO REAL:
É o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado.
ERRO ACIDENTAL:
É o que se opõe ao substancial e real, porque se refere às circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa.
ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO:
É o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negócio. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas anulável.
DOLO
CONCEITO:
É o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
(ESPÉCIES:) Dolo principal (quando é a causa do negócio) e dolo acidental (quando, o seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo). Só o primeiro acarreta a anulabilidade;
(b) “dolus bônus” e “donus malus”. O primeiro é tolerável no comércio em geral. O segundo causa anulação;
(c) Dolo positivo e dolo negativo (omissão dolosa – artigo 147 do Código Civil);
(d) Dolo unilateral e dolo bilateral (de ambas as partes). Na última hipótese, nenhuma delas pode reclamar, em juízo, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza;
(e) Dolo da outra parte ou de terceiro. O de terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, o conhecia. Se não, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor do dolo (artigo 148 do Código Civil); e
(f) Dolo da parte e do representante. O do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder até a importância do proveito que teve. Se for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos, por ter escolhido mal o mandatário (artigo 149 do Código Civil).
COAÇÃO
CONCEITO =
toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
ESPÉCIES:
(a) Absoluta = Exercida mediante o emprego de força física. Inocorre qualquer manifestação da vontade e, por isso, o negocio é inexistente;
(b) Relativa ou moral = Em que o coator faz uma grave ameaça à vítima, deixando-lhe uma opção: praticar o ato exigido ou correr o risco de sofrer as consequências de ameaça que lhe foi feita. Trata-se de uma coação psicológica. É esta que torna anulável o negócio jurídico; e c) Da outra parte ou de terceiro. A de terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, a conhecia. Se não, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor da coação e da outra parte (artigo 154 do Código Civil).
REQUISITOS DA COAÇÃO:
(a) Deve ser a causa determinante do negócio;
(b) Deve ser grave, ou seja, incutir na vítima de um fundado temor. Levam-se em conta as condições pessoais da vítima, no apreciar da gravidade da ameaça. Não se considera coação o simples temor reverencial (artigo 153, 2ª parte do Código Civil);
(c) Deve ser injusta, contrária ao direito. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (artigo 153, 1ª parte do Código Civil);
(d) A ameaça deve ser de causar dano atual ou iminente; e
(e) Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima, ou a pessoas de sua família. Se a coação disser respeito à pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação (artigo 151, parágrafo único do Código Civil).
ESTADO DE PERIGO:
CONCEITO =
Configura-se quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume a obrigação excessivamente onerosa.
Tratando-se
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