Atps 89271
Monografias: Atps 89271. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: doris • 21/9/2013 • 773 Palavras (4 Páginas) • 239 Visualizações
Linhas gerais das sociedades econômicas
Para tornar uma sociedade empresária, mais forte economicamente do que seus elementos individuais e que, consequentemente, tem mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa isoladamente não conseguiria explorar.
O Código Civil também nos da essa exata noção de sociedade:
“Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.
Desta maneira, fica claro que com a constituição da sociedade empresária, mais especificamente com o registro de seus atos constitutivos, surge uma outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresária.
“Art.44. São pessoas jurídicas de direito privado:
Fica então patente que a partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituiram.
Em nosso ordenamento, quanto ao momento em que se adquire a personaliade jurídica, vigora o disposto no Art. 45 de nosso Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
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“Art.1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Pela leitura do Art.1024 do Código Civil fica claro o que queremos demonstrar. Apesar do benefício de ordem, o empreendedor ou investidor também responde pelas dívidas da sociedade.
Tal situação resultaria num entrave ao desenvolvimento econômico pois os investidores e empreendedores poderiam ficar receosos em iniciar uma nova atividade justamente porque essa atividade, que por sua vontade lhe daria mais retorno financeiro, poderia também ser sua ruína.
De modo semelhante destaca Fábio Ulhoa Coelho: “ Se todo o patrimônio paticular dos sócios pudesse ser comprometido, em razão do insucesso da sociedade empresária, naturalmente os empreendedores adotariam posturas de
cautela, e o resultante poderia ser a redução de novas empresas, especialmente as mais arriscadas”.4
Surge então a possibilidade de limitação da responsabilidade do sócio. Atualmente no direito brasileiro as sociedades que contam com total separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.
Quando adotados estes tipos societários, mesmo que o ativo seja bem menor que o passivo, desde que nao tenha havido fraude, o sócio responde apenas com a parte que entrou para a constituição da sociedade. Seu patrimônio que esteja fora da parte empregada na constituiição da sociedade está totalmente livre.
A partir dessa análise podemos concluir que os tipos societários
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