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Atps Aula Tema 3

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Por:   •  30/3/2013  •  6.473 Palavras (26 Páginas)  •  1.130 Visualizações

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ATPS - AULA TEMA 3 – PODER JUDICIARIO.

ATPS - AULA TEMA 4 – A DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

3° SEMESTRE - NOTURNO

ETAPA 3 _ Aula-tema: Poder Judiciário.

A atividade mostra-se importante para que o aluno comprove o domínio sobre a competência constitucional atribuída a cada órgão do Poder Judiciário, bem como demonstre o conhecimento acerca da Emenda Constitucional 45/2004 e suas atribuições.

Para realizá-la, executar os passos que seguem abaixo:

Passo 1 - Identificar junto ao Título IV – Capítulo III – Seção I da Constituição Federal de 1988 e descrever quais são os órgãos do Poder Judiciário no direito brasileiro e as respectivas competências de julgamento. Ato contínuo, mencionar os órgãos que passaram a compor o Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004 e suas atribuições.

Resposta a) - São os seguintes órgãos do Poder Judiciários enumerados no art. 92, da CF:

“Art. 92: São órgãos do Poder Judiciário

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”

- COMPETÊNCIAS DE JULGAMENTO;

O Supremo Tribunal Federal – STF

É o órgão de cúpula do Poder Judiciário e tem por função precípua guardar a Constituição Federal, incumbindo-lhe, portanto, a jurisdição constitucional. Ressalte-se, contudo, que a competência do STF não se restringe à referida função, uma vez que também abrange, dentre outras, a de processar e julgar originariamente os remédios constitucionais destinados à defesa dos direitos fundamentais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção) em que sejam pacientes ou coatores as mais altas autoridades da República elencadas no inciso I do art. 102 da CF, assim como a de julgar estes nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por outro lado, inclui-se na competência recursal a de julgar: a) em recurso ordinário constitucional, o crime político e os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decidida em única instância pelos Tribunais Superiores, somente se denegatória a decisão; b) em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta e frontal, dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem por objetivo essencial preservar a autoridade e a correta aplicação da lei federal e uniformizar o seu entendimento. Dentre a competência originária do STJ, destaca-se a de julgar os casos em que são autoridades coatoras ou pacientes as altas autoridades da República que não estejam sob jurisdição do STF, assim como o de julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade as autoridades apontadas na letra “a” do inciso I do art. 105 da CF. O STJ pode ser provocado pela via recursal, por meio de recurso ordinário constitucional e do recurso especial. O recurso ordinário é julgado pelo STJ nos seguintes casos:

a) habeas corpus decididos em única ou última instância e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, somente quando a decisão for denegatória;

b) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O recurso especial, por seu turno, é o recurso por cujo julgamento se manifesta a principal atribuição do STJ - defesa do direito federal infraconstitucional e a uniformização da sua interpretação jurisprudencial. É cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando o acórdão recorrido:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não ensejando recurso especial à divergência entre julgados do mesmo tribunal.

Justiça Federal

A justiça federal é composta por Juízes Federais – órgãos de primeiro grau, e pelos Tribunais Regionais Federais, tendo sido a área de jurisdição de cada um destes fixada pela divisão do País em regiões, atualmente em número de cinco. A competência da justiça federal é taxativamente prevista nos arts. 108 e 109, da CF, pelo que cumpre observar que a competência da justiça comum (estadual) se revela subsidiária. Aos juízes federais compete processar e julgar nas hipóteses previstas no art. 109, da CF, dentre as quais merecem destaque as seguintes:

a) causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

c) crimes políticos;

d) disputa sobre direitos indígenas. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.259, de 16/07/01, foram instituídos, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Justiça do

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