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Por:   •  22/11/2013  •  2.828 Palavras (12 Páginas)  •  236 Visualizações

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Conceito de obrigações de resultado

Nesta modalidade obrigacional, o devedor não se obriga em apenas empreender a sua atividade, mas, principalmente a produzir o resultado esperado pelo credor.

São obrigações de resultado aquelas pelas quais o contratado se compromete a obter um fim combinado, uma previsão especificada, sem a qual não se considera cumprida a tarefa e, destarte, são indevidas as verbas contratadas. O resultado específico é da essência do contrato e, não o atingindo, não houve o adimplemento da obrigação.

Obrigações de Resultado

Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior: "Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade".

O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (por exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas condições especiais especificadas. O extravio importa em indenização, porque ocorreu o inadimplemento da obrigação. O perecimento da coisa, idem.

Há também o exemplo das agências de propaganda e produtoras de vídeo que costumam primeiramente fazer um filme comercial, com finalidade de propaganda e, somente após a aprovação do cliente, ter validade o contrato que autorizava o inicio dos serviços (de resultado condicional). Também serve como exemplo o caso de uma encomenda a um pintor de um quadro a óleo, dentro do tema proposto. Ou de uma música para propaganda. Também ilustra a cena o contrato para uma planta de um imóvel, em termos de arquitetura: o desenho das formas deve ser aprovado para merecer o contratado a retribuição.

Há ainda possibilidade de citar situações de um reparador de serviços hidráulicos que é contratado para consertar um chuveiro elétrico, por exemplo. O esforço não é suficiente para a cobrança do serviço: é necessário que haja o conserto esperado e contratado.

Para que a obrigação de resultado tenha extinção válida, há a necessidade imperiosa de seu cumprimento a contento. O não atingir do resultado contrato é tido como inadimplemento da obrigação e resulta em não recebimento da retribuição pecuniária prometida e, até mesmo ao contrário, em obrigação de indenizar ao contratante. A presunção de culpa do devedor está regulamentada no atual Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) em cujo artigo 389 pode-se ler “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Como sempre, as exceções impostas pelos casos fortuitos e de força maior, devidamente comprovados, poderão excluir a responsabilidade do contratado. Novamente o novo Código Civil traz disposição aplicável, quando deixa escrito, no artigo 393, que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Mas, deve-se frisar com todas as letras que o ônus da prova de tais exceções cabem ao contratado, pela presunção da sua culpa e que pode o contratado, no instrumento de contrato, comprometer-se ao cumprimento do assinado independentemente de forças exógenas ao seu comportamento. Exatamente ao contrário das obrigações de meio, que são subjetivas. Logo, infere-se que as obrigações de resultado são classificadas como objetivas.

Obrigações de Meio

A obrigação é de meio quando o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente.

Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de uma dedicação pessoal com vista ao melhor resultado, mas sem a obrigação de conseguir o que é o desejo e, até mesmo, o fim da contratação. Para não parecer estranho, lembra-se do socorro a uma pessoa gravemente acidentada: haverá o esforço do médico ou do hospital, mas não necessariamente a obrigação de salvar a vida. Ou no caso dos serviços advocatícios, deve-se lembrar que um litígio ao representar uma vitória para um lado estará, automaticamente, representando uma derrota para a parte adversa.

Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados.

Outra referência é a questão dos contratos de prestação de serviços da área de educação. Facilmente se explica que ministrar aulas não pode apresentar condição ligada ao desempenho futuro do contratante dos serviços. A não aprovação no concurso que o educando vier a participar não é da responsabilidade de quem ofertou os serviços educacionais. E, tampouco, a satisfação para com as condições da escola seria motivo para pagar ou deixar de pagar as parcelas contratadas. Seria fácil, por exemplo, dizer que não está gostando da qualidade do ensino disponibilizado apenas para não ter que pagar as mensalidades. A lei não poderia deixar que tal situação

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