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Atps DC

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Por:   •  26/9/2013  •  3.095 Palavras (13 Páginas)  •  995 Visualizações

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ETAPA 1 - Passo 1

Pesquisar nos sites de Tribunais, conforme endereços indicados abaixo, 01 (uma) decisões para cada um dos seguintes temas (04 ao total):

1-Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos, fato jurídico em sentido estrito ordinário/extraordinário.

Atos-Fatos Jurídicos: Segundo Pontes Miranda atos-fatos jurídicos em um primeiro momento a vontade humana não parece significante, porem se mostra relevante, pois temos como exemplo um menor de idade, quando vai a padaria para sua mãe ocorre então um negocio jurídico nulo por se tratar de um menor incapaz, porém se a vontade (do incapaz) torna-se importante, por se ter discernimento para celebrar tal ato, ocorre ai a teoria de ato-fato jurídico.

Fato Jurídico: É o acontecimento na vida em que o ordenamento jurídico entende-se como relevante, e devido a isso regra, independente da vontade humana.

Fato Jurídico em sentido estrito Ordinário: são fatos que ocorrem em nosso cotidiano, ou seja, fatos comuns decorrentes do tempo (nascimento, morte), os mesmos possuem previsão de tempo.

Fato Jurídico em sentido estrito Extraordinário: são fatos que ocorrem sem intervenção humana, que podem ser previstos, mas não inevitáveis (furacão, tempestades e terremotos).

2- Do Negócio Jurídico: negócio jurídico, anulatória, anulável, motivo determinante, teoria voluntarista, teoria objetiva e teoria estruturalista.

Negócio Jurídico: Define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito, no âmbito do exercício da autonomia da vontade, seu fundamento é a manifestação da vontade das partes, isto é dos sujeitos de uma relação jurídica. Segundo Miguel Reale, é aquela espécie de ato jurídico que além, de se organizar de ato de vontade implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre duas ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico.

Anulatória: é quando o negócio jurídico é celebrado por pessoa absolutamente incapaz, o objeto for ilícito, impossível, indeterminado, tiverem como objetivo fraudar a lei houver coação ou simulação absoluta. Nestes casos o negócio jurídico não gera efeitos, ou seja, não gera obrigações, tampouco direitos entres as partes.

Anulável: em caso expressamente declarado na lei, por incapacidade relativa do agente e por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Motivos Determinantes: O objeto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negocio ou pode vir individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Esta exigência refere-se, sobretudo ao objeto mediato do negocio (art.499ºCC)

Teoria Voluntarista: uma das mais antigas e são elas ainda a mais comum, que trata da manifestação da vontade, destinada a produzir efeitos jurídicos. As definições voluntárias ainda são dominantes na doutrina brasileira “ Ato jurídico portanto é a manifestação licita de vontade, tendo por fim imediato produzir um efeito jurídico. Antônio Junqueira de Azevedo-NEGOCIO JURÍDICO Existência, Validade e Eficácia, 4ed/Saraiva/2010 – pag4.

Teoria Objetiva: é voltada para o ordenamento jurídico, pois tem em vista a proteção do individuo, não mais necessariamente a vontade dos sujeitos relacionados ao negócio jurídico, ou seja, em caso de divergência entre ambas as partes relacionadas ao negócio jurídico. Antônio Junqueira de Azevedo-NEGOCIO JURÍDICO Existência, Validade e Eficácia, 4ed/Saraiva/2010 - pag10

Teoria Estruturalista: Não se preocupa em saber como o negócio jurídico surgiu, nem como ele atua, mas sim simplesmente o que ele é, ela pode ser definida como categoria isto é como fato jurídico abstrato, ou como fato isto é fato jurídico concreto.

3- Elementos do Negócio Jurídico: negócio jurídico, validade, existência, eficácia; agente incapaz, objeto lícito/ilícito.

Validade: são requisitos para que seja valido o negocio jurídico, caso não cumpra os requisitos são considerados inválidos, podendo ser nulos ou anuláveis. São requisitos de validade: Agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, forma adequada (prescrita ou não defesa em lei).

Existência: é tudo aquilo que compõe o campo de direito, em que forma de elementos essenciais, naturais ou acidentais. Sendo a essencial vontade, objeto, forma e causa, a natural são efeitos decorrentes da própria natureza do negocio, ou seja, embora não façam parte da essência do ato, decorrem naturalmente dele, assim como a entrega do produto, na compra e venda, e os acidentais são os que podem figurar ou não o negocio, as partes se utilizam para modificar a eficácia do ato, podendo ter condição termo ou encargo.

Eficácia: é onde o fato jurídico produz seu efeito, pressupondo que o caso concreto tenha existido, não essencialmente pelo plano de validade, ou seja, o negocio jurídico pode existir, ser valido, mas não ter eficácia, por não ter ocorrido ainda, por exemplo, o implemento de uma condição imposta.

Agente Incapaz: Art 3º do C.C. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Objeto Licito/Ilícito: a prestação deve ser lícita, ou seja, deve estar de conformidade com a moral, os bons costumes e à ordem pública. Ilícitas são as convenções que objetivem usura, contrabando, câmbio negro, e etc. Ilícito ou impossível o objeto, nula será a obrigação (CC., art. 166, II), não produzindo qualquer efeito o ato. O objeto do negócio jurídico também não pode ser impossível. Essa impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física ocorre quando o objeto não pode ser apropriado ou por alguma limitação fática a prestação não pode ser cumprida. Por outro lado, a limitação jurídica verifica-se quando a lei veda o conteúdo do objeto. A impossibilidade do objeto ainda pode ser absoluta ou relativa. Se for absoluta, o negócio jurídico será nulo (art. 166, II, CC). Entretanto, a impossibilidade relativa do objeto, a depender da sua extensão, pode não afetar a validade do negócio, em homenagem ao princípio da conservação negocial ou contratual.

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