Atps Direitocivil
Artigo: Atps Direitocivil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anabarkoski • 20/11/2014 • 2.491 Palavras (10 Páginas) • 289 Visualizações
ETAPA 03
Passo 02
Apontar quais são os três tipos de família apontados nos parágrafos do art. 226, da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental. A família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado.
União Estável é a relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. A grande característica é a informalidade e, em regra, ser não registrada, embora possa obter registro.
Família Monoparental é a relação protegida pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. É a família constituída por um dos pais e seus descendentes.
Segundo o mestre Pontes de Miranda o casamento é um contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.
Passo 04
Analisar a ADI 4277/DF, e, que o STF por unanimidade acolheu a posição doutrinária que defendia que a união homoafetiva é família e, após essa análise se posicionem se atualmente no Brasil seria possível o casamento homoafetivo.
Torna-se imperioso salientar que, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a união homoafetiva como uma entidade familiar, não mais se identifica qualquer justificativa plausível para que se afaste o direito de casais homoafetivos consagrarem a sua união pelo casamento civil. Primeiramente, porque o § 3o, do artigo 226 da Carta Magna determina que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, e, em segundo lugar, porque, tanto o casamento civil, quanto a união estável, constituem regimes jurídicos que se destinam a regulamentar e amparar as diversas famílias identificadas no seio da sociedade, o que induz a inevitável conclusão de que, sendo a união homoafetiva uma família, a ela deve ser garantido, tanto o casamento civil, quanto a união estável.
Reconhecendo-se a união estável homoafetiva não se pode deixar de reconhecer, consequentemente, o casamento civil homoafetivo, que, assim como a primeira, almeja regulamentar e amparar as relações familiares, sob os mais diversos aspectos jurídicos, patrimoniais e sociais.
Em sendo a escolha da orientação sexual do indivíduo, nos dias vigentes, um direito fundamental, atributo inerente à personalidade humana, a diversidade de sexos não pode mais ser elencada como requisito essencial do casamento, levando-se em conta que, apesar da família moderna possuir várias formatações, todas elas têm em comum a necessidade de concretização do mais caro interesse dos seres humanos, que é, em síntese, a livre escolha da formação do grupo social de convivência harmoniosa, que é a família, unida pelo mais puro, imponente e grandioso elo, que é o elo do amor incondicional, da união sincera de vidas e da concretização do mais precioso dos sonhos, que é a da materialização, numa perfeita união de corpos, de almas e de objetivos comuns, da lealdade, do respeito, da confiança e da solidariedade entre um casal.
Por tudo que acima foi dito, não se pode deixar de considerar perfeitamente admissível o casamento homoafetivo, até porque o traço fundamental da família é – e sempre deveria ser – a lealdade, não se justificando uma verdadeira estatização do afeto com a arbitrária e imotivada interferência na vida das pessoas e na liberdade que possuem de constituir livremente seus núcleos familiares, que podem e devem ser alcançados e amparados pelo casamento civil, eis que a Constituição da República não faz qualquer menção ao sexo dos nubentes, não havendo, de fato, impedimento razoável para o casamento de pessoas do mesmo sexo, além do tradicional preconceito, cujas rígidas raízes vêm sendo paulatinamente enfraquecidas pela inevitável e salutar evolução da sociedade contemporânea.
ETAPA 04
Passo 03
Apresentar, assim como a banda de Rock “Titãs”, uma definição de FAMÍLIA e, após um conceito de uma das espécies.
Família são poucas ou muitas pessoas, que por terem um grau de parentesco precisam viver juntas, isso não quer dizer que eles sempre se dão bem, tem brigas entre primos, entre tios, até com pai e mãe brigamos, mas apesar de todas as briguinhas essas pessoas que temos um grau de parentesco, ou até as que entram de “agregados” se amam e se defendem como “animais”.
Quando nascemos, temos nossa família que são nossos pais e irmãos, estes os que vivem na mesma casa, todos os dias (ai que confusão) até uma certa idade. Depois, quando saímos de casa, formamos uma “família” que são os amigos que encontramos na vida, amigos que substituem o carinho e a saudade de casa, onde antes odiávamos viver.
Depois dos amigos, é a hora que você constrói sua própria família, encontra uma pessoa e com ela se casa após, alguns anos vocês tem filhos, e começa tudo de novo, eles saem de casa, constroem sua família de amigos, e depois sua própria família, tendo você agora virado uma avózinha.
E assim por diante, todos temos nossas famílias com todos seus defeitos, mas que acima de tudo nos amam e nos ensinam como se tornar uma pessoa do bem.
Conceito de família informal, ou união estável:
Hoje em dia é o tipo de família mais comum, antes o Estado e a Igreja, quase que obrigavam o homem e a mulher ao casamento, se não o fizessem eram vistos com maus olhos.
Antigamente a lei amparava apenas à família constituída pelo casamento, o legislador além de não regulamentar as relações extramatrimoniais, não lhe atribuía consequências jurídicas e rejeitava qualquer vínculo afetivo fora do casamento.
Os filhos havidos fora laço matrimonial eram considerados ilegítimos, e a mulher que aceitava conviver com um homem sem o vínculo matrimonial era chamada de concubina, mas a legislação teve que se adaptar, pois mesmo com todo esse preconceito as chamadas família informais não pararam de crescer, e quando se dissolviam procuravam o judiciário para resolver os problemas decorrentes e terem seus “direitos” reconhecidos, sendo assim, como consequência
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