Atps Etapa 1
Dissertações: Atps Etapa 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: favluciana • 8/10/2014 • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 277 Visualizações
ETAPA I
AULA TEMA: Contrato Administrativo – Conceito, Regras Gerais, Rescisão, Parcerias público-privadas, Convênio, Consórcio e Terceirização
Passo 1
Pesquisa no Livro Texto e Resposta à proposição:
É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes? Justificar e fundamentar sua resposta.
Resposta: Sim. Pois o Estado tem o direito de incluir nos contratos cláusulas que garantam privilégios para si com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, conforme dispõe o artigo 23, inciso V da lei nº 8987/95, por exemplo, resguardar os direitos face ao contratante em nome da coletividade.
Passo 2
Pesquisa no Livro Texto e Resposta à proposição:
Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo? Justificar e fundamentar sua resposta.
Resposta: No convênio podem participar entes privados para a execução de determinado serviço público, já no consórcio não é permitida a participação de entes privados, ou seja, devem ser feitos somente por entes públicos. O convênio está disciplinado no artigo 116 da lei nº 8666/93, no qual dispõe as regras para que a administração pública possa celebrar os acordos, isso não acontece com os consórcios já que estes dependem da presença dos entes públicos, que sejam todas as partes participantes.
Conforme leciona Diógenes Gasparini “ de sorte que, entre a União, o Estado Federado e o Município pode haver convênio. Entre dois Estados-Membros ou cinco Municípios pode haver consórcio. A participação de particulares, senão está proibida, descaracteriza, por essa razão, o consórcio”. (DIREITO ADMINISTRATIVO, 2004, PAG. 403).
Passo 3
Pesquisa no site do Tribunal de Contas do estado:
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, dia 25/4/2012
Processo: TC–530/026/09
Município: Santa Rosa de Viterbo.
Prefeito(s): José Tadeu Chiaperini.
Requerente(s): José Tadeu Chiaperini – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 16-08-11, publicado no D.O.E. de 01-09-11.
Advogado(s): Fernando Henrique Vieira Garcia.
Acompanha(m): TC-000530/126/09 e Expediente(s): TC-000456/006/10, TC-000457/006/10, TC-000513/006/10, TC-000542/006/10 e TC-020466/026/10.
Tratam os autos de PEDIDO DE REEXAME, formulado pelo Prefeito do município de SANTA ROSA DO VITERBO, responsável pela prestação de contas do exercício de 2009.
A E. Primeira Câmara ao apreciar a prestação de contas do Executivo Municipal, decidiu emitir parecer favorável com recomendações e ressalva para instrução complementar em autos apartados a matéria relacionada com a terceirização da coleta de lixo.
Inconformado com o parecer publicado no D.O.E. de 1º de setembro de 2011, o recorrente protocolou seu recurso, juntado às fls. 354/361.
Em síntese, alegou que as licitações contratadas para a terceirização da coleta de lixo não
apresentaram vícios...a comparação de serviços distintos como se iguais fossem se mostra equivocada...a Prefeitura realizou pesquisa de preços perante os municípios da região constando que a média utilizada pela fiscalização se refere tão somente ao tratamento de resíduos...os valores praticados pelo município são plenamente compatíveis com os de mercado.
Instados a se manifestarem, a ATJ, em preliminar, posiciona-se pelo não conhecimento do pedido, por absoluta falta de amparo legal.
A SDG é pelo conhecimento do pedido de reexame, esclarecendo que está pacificado o cabimento de recurso em sentido amplo em relação à formulação de recomendação ou determinação de oficiamento ao Ministério Público.
No mérito, manifesta-se pelo não provimento do apelo. O parecer emitido, embora favorável, determinou a instrução complementar da matéria “terceirização da coleta de lixo” que por se tratar de tema que não enseja a reprovação das contas, requer a abertura de autos apartados para melhor análise da situação.
O Procurador do Município de Santa Rosa do Viterbo apresentou Memoriais da data de 04 de abril último, juntados às fls. 375/381, com a juntada de documentos novos capazes de sustentar as alegações prestadas em sede de reexame.
É O RELATÓRIO.
VOTO.
PRELIMINARMENTE, CONHEÇO DO PEDIDO DE REEXAME, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. NO MÉRITO, é de rigor que se faça uma análise mais apurada sobre a matéria relativa à terceirização da coleta de lixo, pois, as alegações do recurso e os documentos apresentados como “memoriais” não trazem os elementos necessários para afastar a determinação de abertura de autos apartados do parecer combatido.
Assim, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME, formulado pelo Prefeito do Município de Santa Rosa do Viterbo, responsável pela prestação de contas do exercício de 2009, mantendo-se, consequentemente, o parecer favorável publicado no D.O.E. de 1º de setembro de 2011, às fls. 353 dos autos com todas as suas recomendações e determinações.
É O MEU VOTO.
São Paulo, em 25 de abril de 2012.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/174419.pdf
Passo 4
Elaboração de parecer sobre questão:
Por tratar-se de serviço essencial, fere o Princípio da Legalidade a terceirização da coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União?
A relação existente entre os tomadores de serviços, a empresa terceirizante e o trabalhador demonstram uma relação trilateral entre eles, criando um fenômeno que surgiu das crescentes necessidades modernas de se dinamizar
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