Atps Etapas 3e 4 Tributário
Trabalho Escolar: Atps Etapas 3e 4 Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 18/11/2014 • 4.986 Palavras (20 Páginas) • 726 Visualizações
ETAPA 1 - AULA-TEMA: DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO.
Esta atividade é importante para que você identifique e compreenda as disposições normativas que disciplinam o Direito Tributário Penal e temas atuais acerca do planejamento tributário internacional.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1 (Aluno)
Realizar leitura do artigo disponível no endereço eletrônico indicado:
FERREIRA, C. Operações comerciais e financeiras internacionais realizadas em paraísos fiscais: planejamento tributário internacional e operações offshore. Revista de Direito, São Paulo, 2008. Disponível em: . Acesso em: 30 março 2013.
Passo 2 (Equipe)
Discutir, a partir do artigo indicado no passo anterior, as impressões da equipe acerca dos principais temas tratados.
Passo 3 (Aluno)
Elaborar um resumo, de no máximo trinta linhas, baseado no conteúdo teórico estudado no artigo proposto no Passo 1 desta etapa, apontando, de maneira objetiva, como a autora trata a distinção das operações lícitas e ilícitas envolvendo os chamados “paraísos fiscais”.
Passo 3 - Resumo
O presente artigo refere-se ao denominado "paraíso fiscal", constituído este por uma zona econômica, país ou região, com um regime fiscal favorável para empresas e pessoas físicas estrangeiras. Nestes locais, a regulamentação fiscal e monetária das atividades bancárias é mínima ou até mesmo inexistente. Nesse sentido, torna-se crucial a observação dos mecanismos de controle internos e internacionais. Finalmente, discute - se a viabilidade e licitude de tais meios de planejamento tributário internacional, com base no estudo das empresas offshore.
A utilização de empresas offshore em paraísos fiscais já é antiga e a legalidade de suas operações é indiscutível. Porém, o desconhecimento leva à falsa imagem da ilegalidade ou imoralidade, especialmente quando as vantagens oferecidas dependem de operações internacionais fora do território nacional. A partir da globalização do mercado, tais operações tornam-se cada vez mais corriqueiras, embora ainda representem privilégio de uma minoria.
A constituição de uma companhia offshore em determinado país de tributação favorecida não deve ser generalizada como sinônimo de atividades ilegais, e sim como investimento ou planejamento. A temática vem sendo discutida de forma que o simples fato de uma empresa ou pessoa física possuírem esse tipo de investimento em paraísos fiscais, já configuraria crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas. Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos, e acesso a financiamento internacional, a juros baixos. E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política de isenção fiscal, para atrair investimentos e capital estrangeiros.
Destarte, as sociedades offshore possibilitam ao empresário a realização de um eficaz planejamento financeiro, tributário, societário e comercial, que lhe trará grandes vantagens reais. Trata-se de estratégia de internacionalização das empresas em geral e, até mesmo, de questão de governança corporativa tão propalada ultimamente. Portanto, malgrado existir a utilização dos benefícios existentes nos “paraísos fiscais” para a fraude fiscal, não se deve confundir com o fato de um indivíduo ou empresa buscar na legislação de outro país um meio de gozar de uma situação fiscal mais favorável.
Passo 4 (Aluno)
Responder às questões a seguir propostas, baseado no conteúdo teórico estudado no artigo proposto no Passo 1 desta etapa:
1) Como é definida a expressão “paraíso fiscal”? O que é considerado “paraíso fiscal” para o Brasil?
A expressão “paraíso fiscal” refere-se a uma zona econômica, país ou região, com um regime fiscal favorável para empresas e pessoas físicas estrangeiras. Nestes locais, a regulamentação fiscal e monetária das atividades bancárias é mínima ou até mesmo inexistente. No dizer de Moisés Naim (2006, p. 133) “é um mundo financeiro além da lei e do apetite das autoridades fiscais”. O Brasil considera “Paraísos Fiscais” todas aquelas jurisdições que “ não tributam a renda ou que tributam a alíquota inferior a 20 % ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade”.
2) Quais os fatores mais relevantes para se instalar em “paraísos fiscais”?
Os fatores mais relevantes para se instalar em “paraísos fiscais” têm sido, em ordem decrescente: a) garantias contra a expropriação ou nacionalização dos ativos pertencentes a estrangeiros; b) tratamento equitativo aos estrangeiros; c) incentivos a investimentos; d) baixa carga tributária; e) estabilidade política. Outras condições podem ser citadas: ausência de controle cambial; existência de zonas francas de comércio; confidencialidade e sigilo bancário; mercado local consumidor e mercado local de trabalho; infraestrutura altamente desenvolvida etc.
3) Qual o significado da expressão offshore no contexto do artigo em estudo?
Resposta: Offshore, portanto é quando uma empresa de um páís se estabelece em zonas privilegiadas existentes em países de varias partes do globo, também conhecidas como “Tax Haven” ou “ paraíso fiscais”.
4) Qual o significado da expressão trust no contexto do artigo em estudo?
Resposta: a classificação clássica deste tipo de relação jurídica está contida em um dos principais instrumentos de trabalho dos advogados ingleses neste âmbito, o Underhill’s Law os Trust and Trustees, que estabelece o seguinte: o truste se caracteriza pela transferência da propriedade de um determinado bem a uma pessoa para que ela o detenha, o administre e o disponha segundo o interesse de um ou mais beneficiários.
5) De acordo com as conclusões inseridas no artigo, a utilização de empresas offshore é revestida de legalidade, ou sinônimo de atividade ilegal? Justificar.
A utilização de empresas offshore é revestida de legalidade. Se antes estes centros eram vistos como o elo vulnerável na cadeia financeira mundial, hoje, em seu conjunto, essas jurisdições já não estão às margens da economia mundial. O dinheiro neles movimentados é da ordem de US$ 5 trilhões a US$ 7 trilhões, quase cinco vezes mais do que a duas décadas, e abrangem de 6% a 8% da riqueza mundial.
Bibliografia
<http://www.sare.inianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view;2861/1062>
ETAPA 2: AULA-TEMA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Esta atividade é relevante para que vocêcompreenda os aspectos teóricos da administração tributária e importantes conceitos relacionados, tais como os direitos e deveres da fiscalização, deveres da informação, sigilo, dívida ativa e certidão negativa. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1
Ler no Livro-Texto da disciplina, Direito Tributário, identificando ao final desta ATPS, e na bibliografia complementar, os tópicos relacionados aos seguintes temas:
a) Direitos e deveres da fiscalização;
b) Dever de informação;
c) Sigilo de informações;
d) Dívida ativa;
e) Certidão negativa;
Passo 2
Responder as questões propostas:
1) Em quais casos poderão a Fazenda Pública e seus servidores prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação economica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades?
Resposta: O CTN veda a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. No entanto, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal algumas situações previstas no artigo 198, e artigo 199, parágrafo único do CTN, que devem obedecer as formalidades do procedimento do § 2º do artigo 198.
Assim diz os citados dispositivos do CTN: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes incisos: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
2) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.
Resposta: Nas hipóteses de assistência á fiscalização dos tributos e permuta de informações os poderes tributantes podem na forma da lei, através de convênios, tratados ou acordos permutar informações de caráter geral ou especifico no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.
Assim diz o artigo 199 do CTN: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
3) Pode a Fazenda Pública ingressar diretamente na Justiça, mediante a propositura de ação Judicial, objetivando a cobrança de valores tributários, sem que sejam observados todos os trâmites do processo administrativo? - Justificar.
Resposta: São os atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o adimplemento do crédito inscrito em dívida ativa. A cobrança se da de forma administrativa e judicial.
Na fase administrativa, chamada “amigável”, o contribuinte poderá pagar ou parcelar o débito com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN.
É sabido que a dívida ativa pode ser cobrada na esfera administrativa e, infrutífera esta tentativa, viabiliza-se o ajuizamento de ação de execução fiscal, de que cuida a Lei nº 6.830/80.
A Resolução nº 33/06 do Senado Federal em comento não fez referência a estas formas de cobrança, do que decorre haver permitido ambas.
Assim, pode o ente público ceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, nada impedindo, contudo, que o contrato firmado com a instituição financeira tenha por objeto apenas a cobrança administrativa, ou apenas a judicial. Trata-se de decisão discricionária do administrador público, devendo considerar a estrutura física e de pessoal de que dispõe, para optar por uma ou ambas as esferas de cobrança.
São barreiras que desencorajam o contribuinte ao acesso à via administrativa para desconstituir o crédito tributário. Não podemos nos esquecer que, de certa forma, a via administrativa foi criada para desafogar o Poder Judiciário. Caso todas as divergências fossem submetidas ao Judiciário, este submergiria sob acúmulo insuportável de questões para julgar, o que acarretaria excessiva demora nos julgamentos.
O Processo Administrativo Tributário é reconhecido como o meio mais célere e menos oneroso para solucionar as lides tributárias entre o Estado e os contribuintes. Contudo, na medida em que este tem tido seu alcance cerceado, obriga-se o contribuinte a buscar o auxílio ao Poder Judiciário, desvirtuando a finalidade constitucionalmente atribuída ao processo administrativo, face às inúmeras contrariedades apontadas.
O objeto a ser cedido às instituições financeiras é o serviço de cobrança da "dívida ativa consolidada". A expressão "dívida ativa" é de domínio do Direito Tributário. Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". Também de acordo com oart. 2o, caput, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".
Importa acrescentar que a dívida ativa pode ser tributária e não tributária, conceituadas no § 2º do artigo 39 da Lei nº 4.320/64: "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". (Grifo aposto).
Portanto, esgotado o prazo para pagamento do tributo, cabe à Fazenda Pública inscrever o débito em livro próprio, indicando, entre outros, os seguintes dados: o nome do devedor, o dos co-responsáveis, o domicílio ou a residência daquele, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, isto é, a disposição da lei em que está fundada a exigência e a data em que foi inscrita - art. 202 do CTN. A dívida ativa corresponde, assim, aos créditos da Fazenda Pública decorrentes de tributos e demais créditos não pagos no prazo legal pelos respectivos contribuintes.
O legislador da Resolução nº 33/2006 agregou ao termo "dívida ativa" um adjetivo, qual seja, "consolidada". Considera-se "consolidação de uma dívida" a transformação de um crédito sem condições de resgate num crédito resgatável, por meio da emissão de título que possibilita a sua cobrança. No âmbito da tributação, tem-se dívida ativa somente depois de efetuada a inscrição do débito em livro ou documento próprio, com os requisitos previstos no art. 202 do CTN, com o que é possibilitada a extração de certidão de dívida ativa, documento indispensável para a propositura da ação de execução fiscal. A consolidação da dívida ativa, portanto, é a sua quantificação exata, gerando certeza acerca da sua origem, tributária ou não, do valor do principal, dos juros, da correção monetária, do fato gerador, etc.
4) No que consiste a denominada “certidão positiva com efeitos negativos”, e em quais hipóteses poderá ser requerida sua expedição?
Resposta: Certidão, como já indica o nome, é um documento em que uma pessoa, no caso o Estado (União, Estado Federado, Distrito Federal ou Município), cientifica, declara como verdade uma determinada situação ou fato.
Na seara tributária há três espécies de Certidão: a) CERTIDÃO NEGATIVA, quando o requerente não tem débitos; (b) CERTIDÃO POSITIVA, quando o requerente tem débitos e (c) POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, quando o requerente embora tenha débitos, estes ainda não estão vencidos, estão garantidos por penhora em execução fiscal ou estão com a exigibilidade suspensa.
Ela é “positiva” porque o requerente, pessoa física ou jurídica, tem sim débitos para com a Fazenda Pública, mas por estarem esses débitos sendo questionados, regularizados ou devidamente garantidos, a mesma certidão tem “efeitos de negativa
Na existência de débitos ainda não vencidos, essa hipótese é muito óbvia, pois se há uma dívida cujo prazo de pagamento ainda não se esgotou, não há que se falar em irregularidade.
Nos débitos executados judicialmente garantidos por penhora, os débitos tributários são cobrados judicialmente em uma ação chamada Execução Fiscal. O devedor é citado (toma conhecimento) dessa execução para pagar ou para oferecer bens para serem penhorados. Se a opção for pelo não pagamento, com ou sem a indicação ou concordância do devedor executado, haverá a penhora de bens suficientes para garantir a dívida, ou seja, em valor equivalente, salvo se não houver bens. Pois bem, a penhora é um instituto do direito que garante que a dívida vai ser paga se e quando confirmado ou estabelecido pelo juízo o que, o quanto é devido e quem é o devedor. A penhora também garante, na execução fiscal, o direito de o devedor oferecer uma defesa chamada de “Embargos do Devedor”. E por fim essa mesma penhora se em valor o bastante para cobrir toda a dívida daquela execução garante a emissão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos.
Nos débitos com exigibilidade suspensa, os débitos embora existentes, não podem ser cobrados ou exigidos por um dos motivos elencados na lei (Lei 5.172/66, art. 151).
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Passo 3
Ler os textos e assistir aos vídeos disponíveis nos sites sugeridos a seguir:
Texto nº 1
ICMS único é 1º passo para reforma tributária, diz Mantega
(Priscila Oliveira)
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta quarta-feira (25) que a aprovação da resolução que unifica a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pelo Senado ontem é o "primeiro passo para reforma tributária".
Segundo o ministro, a aprovação fará com que o país deixe de estimular a importação de produtos e a exportação de empregos para outros países.
"Acredito que agora vamos dar mais estímulo para produção nacional. Os estados que utilizavam este expediente vão ter o suporte do governo para que possam fazer a transição de corredores de importação para estados produtores de bens manufaturados de modo que eles também vão ter uma situação melhor no futuro", afirmou o ministro.
O texto aprovado unifica para 4% as alíquotas interestaduais do imposto sobre importados, reduzindo a receita dos Estados que oferecem os incentivos e promete acabar com a "guerra dos portos".
Apoiado pelo governo Dilma Rousseff e pelas entidades representativas da indústria nacional, a proposta sofreu oposição veemente dos governadores e das bancadas de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, inclusive com ameaças de retaliação ao Planalto no Congresso.
Na "guerra dos portos", Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outros locais.
Como a prerrogativa de definir as alíquotas de ICMS é do Senado, o texto vai à promulgação, não sendo, portanto, objeto de análise da Câmara ou da Presidência da República.
O segundo passo é reduzir drasticamente os impostos cobrados pelo governo federal, que arrecada sozinho 70% de todos os impostos no Brasil.
O ICMS único é nivelamento pelo teto, ou seja 18%. Assim se pratica em Minas e é altamente extorsivo.Na minha cidade e vizinhanças o empresários ja estão mandando fazer seus produtos na China, e só montam por aqui, isto vai levar ao desemprego. Temos que agir rápido, fazer algo mesmo que pouco. O Povo te da a maior força Mantega, vai ser o salvador deste país se conseguir com estes políticos lentos. Mantega olho na corrupção que vai nos afundar.
2º Texto
Reforma tributária: uma demora prejudicial demais
“Os impostos para a compra de remédio no balcão de uma farmácia (18%) são mais altos do que os impostos para a compra de um helicóptero (7%)”
*Aline Corrêa:
No início de 2010, durante a divulgação do estudo intitulado “Pobreza, desigualdade e políticas públicas”, o presidente do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Márcio Pochmann, elegeu o atual sistema tributário e a falta de coordenação para políticas sociais nas diferentes esferas de governo como os principais entraves do país para dar continuidade ao processo de redução da pobreza e da desigualdade de renda no Brasil.
Retrocedendo um pouco mais no tempo, as palavras de Pochmann ecoam nos corredores deste Congresso Nacional desde junho de 2005, quando o presidente do IPEA esteve no Senado para subsidiar a todos nós, Congressistas, nas discussões acerca da mais do que necessária – e urgente – reforma tributária brasileira. Não é mais possível compactuarmos com a atual situação vivenciada pela parcela menos favorecida dos brasileiros, que é a que tem a maior parte do orçamento comprometida com tributos.
Considero uma reforma tributária, capaz de criar um sistema mais justo de cobrança de impostos, condição essencial para o desenvolvimento econômico brasileiro. Reforma esta que inclua, necessariamente, mudanças na carga tributária da folha de pagamento das empresas, pois a estrutura atual não estimula as atividades produtivas e a criação de empregos. Ressalva-se, nesta crítica, o esforço da presidenta Dilma em desonerar a folha de pagamento de todos os setores da indústria.
O sistema atual não só compromete o desenvolvimento como também a competitividade brasileira, além de incentivar a sonegação fiscal e aumentar o abismo social. Neste cenário injusto, onde os impostos para a compra de remédio no balcão de uma farmácia (18%) são mais altos do que os impostos para a compra de um helicóptero (7%), estão uma série de problemas conjunturais do nosso país, como o desemprego, a violência, os baixos investimentos em pesquisa e tecnologia e os modelos institucionais e de gestão, que muitas vezes não acompanham as mudanças da sociedade.
O atual sistema tributário, condenado em várias ocasiões não só pelo IPEA, vem sendo combatido há mais de uma década por grandes nomes da economia nacional. Em 1990, o saudoso economista e diplomata Roberto Campos, um dos mais brilhantes deputados federais do nosso Partido Progressista, alertou que uma carga fiscal de 30% do PIB era o grande entrave ao desenvolvimento econômico do Brasil. O ex-presidente Lula assumiu um país com a carga fiscal equivalente a 34% do Produto Interno Bruto. Em 2011, a carga tributária passou a comprometer 36% do PIB. Não é preciso dizer mais nada, a não ser cobrar maior celeridade nos projetos de relevância para o país, dentre eles os de reforma tributária.
* Deputada federal, reeleita em 2010 pelo Partido Progressista em São Paulo
O Estado Democrático de Direito caracteriza-se, fundamentalmente, pelo direito de defesa, que está sendo gradativamente amputado do contribuinte brasileiro. Estamos a caminho e a passos largos de uma ditadura fiscal ou de um Estado Medieval, em que os detentores do poder transformam-se em senhores feudais do século XXI e os contribuintes, em seus escravos da gleba.
É uma verdade universal que, quando a carga tributária é iníqua, apenas um arsenal legislativo de intimidação máxima poderá fazer o contribuinte pagar suas obrigações. No Brasil, em que a nossa carga tributária –apesar de serviços públicos medíocres- é o dobro da média dos países emergentes e o aumento do PIB corresponde a apenas 40% destes mesmos países, é de se compreender que se responda à indecência da carga com a aeticidade dos meios restritivos da defesa e a imoralidade das penas tributárias.”
Passo 4 - Dissertação
A necessidade da Reforma Tributária
A necessidade de uma revisão geral no complexo sistema tributário brasileiro é conhecida por todos os segmentos da sociedade. A Reforma Tributária eliminará os obstáculos para uma produção mais eficiente e menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e consumidores, estimulará a formalização e permitirá o desenvolvimento mais equilibrado de Estados e Municípios.
Há várias razões pelas quais a Reforma Tributária contribui, de forma relevante, para acelerar o potencial de crescimento do País:
a simplificação e desburocratização do sistema tributário, reduzindo
significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das
obrigações tributárias acessórias pelas empresas;
• o aumento da formalidade, distribuindo mais equitativamente a carga tributária;
• a eliminação das distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo dos investimentos e das exportações;
• a eliminação da guerra fiscal, resultando em aumento dos investimentos e da eficiência econômica;
• o avanço importante na política de desoneração, reduzindo o custo tributário para as empresas formais, para os consumidores e ampliando a competitividade do País;
• o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional, introduzindo mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais pobres.
Principais entraves para a Reforma Tributária Brasileira:
• A unificação do ICMS, onde ele passaria a ter uma legislação única nacional. Os estados continuariam a arrecadar o imposto, mas perderiam a autonomia de sobre ele. Isto visava desburocratizar o imposto, evitando que as empresas tenham que obter assessoria tributária em 27 legislações estaduais. Contudo, os estados se opuseram a esta medida. Não era apenas autonomia que estava em jogo, mas recursos. A proposta de unificação da
legislação do ICMS provocou uma insegurança quanto aos valores futuros das alíquotas do imposto e, consequentemente, quanto à arrecadação futura dos governos estaduais. Um dos exemplos mais citados é o petróleo. As alíquotas da gasolina e do óleo diesel variam de 12% a 25%. Os combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo representam cerca de 20% da arrecadação total do ICMS do país. A participação na arrecadação estadual de ICMS varia de 13% a 34% do total13. Se a alíquota dos derivados de petróleo for unificada, haverá o risco de perdas concentradas de receitas em alguns estados, caso a alíquota mais alta não prevaleça. Haveria então um dilema: ou se unifica as alíquotas “pelo topo”, aumentando drasticamente a carga tributária, ou se unifica as alíquotas nos níveis médios, correndo o risco de se penalizar alguns estados. O mesmo dilema se repete em vários produtos. Cada um deles tem o potencial de gerar uma clivagem política diferente, pois a estrutura produtiva dos estados é muito diferente e o perfil da arrecadação é muito diverso. Para São Paulo, a arrecadação de ICMS de alimentos não é importante (0,27% do ICMS em 2002), mas para os estados da região Centro-Oeste ela é (5,11% em 2002)14. Já com a produção de remédios e bens de capital se dá o contrário: São Paulo resiste à diminuição da tributação de tais produtos, pois isso lhe traria perdas concentradas.
Como se não bastasse isso, existe outro problema: a conta dos ganhadores e perdedores não pode ser feita com precisão, pois não se sabe os valores que as alíquotas de cada produto assumirão no futuro.
Esse dado não pode ser decidido no momento de votação da emenda constitucional, pois isso não é matéria típica de texto constitucional15. As propostas propunham apenas a federalização do imposto. As definições das alíquotas específicas seriam delegadas para outra instância, que poderia ser uma lei federal, como na PEC 175/1995, ou um colegiado de representantes dos governos estaduais (com ratificação do Senado), como nas PECs 41/2003 e 233/2008.
A unificação das alíquotas também faz surgir outro problema: o temor de aumento da carga tributária. Isso aconteceria caso as alíquotas fossem unificadas “por cima”. Como resultado, seria gerada uma clivagem política que dificulta as negociações do ponto anterior, pois limita a estratégia de evitar perdas de arrecadação nos estados com aumento no nível geral dos impostos.
• Fim da Guerra Fiscal: Um dos pontos mais polêmicos da reforma é o fim dos benefícios fiscais. Para os especialistas em economia do setor público, o fim da guerra fiscal é um jogo de soma positiva, pois beneficia o Estado e a economia. No entanto, para os estados, o fim dos incentivos é um jogo de soma-zero, no qual, basicamente, o Estado de São Paulo ganha e os demais perdem. Assim, o dilema das isenções fiscais tende a unir SP, o governo federal e os especialistas em tributação contra os demais estados.
Os estados não são os únicos interessados na guerra fiscal. As empresas também são parte relevante da discussão. Do ponto de vista empresarial, o fim da guerra fiscal é um jogo de custos concentrados e ganhos difusos. Existe um tipo específico de empresa que se beneficia da guerra fiscal.
Em geral, são empresas grandes e mais “móveis”, ou seja, que não dependem de recursos naturais locais ou de proximidade com o mercado consumidor. Elas têm o potencial de barganhar junto aos estados para conseguir redução de tributos para seus novos investimentos. Obviamente, elas tendem a ser contra o fim dos benefícios fiscais. Elas não estão desorganizadas, existem associações, como a ADIAL Brasil16
constituídas exclusivamente por indústrias beneficiárias por incentivos fiscais.
Além da questão política existe a questão de o que fazer com os benefícios já concedidos. O governo observou que era muito custoso reverter uma política já consolidada. Como muitas empresas só se instalaram em determinadas regiões devido aos benefícios fiscais, a reversão desses benefícios provocaria uma fuga de capitais, resultando na criação de cidades fantasma. A minimização desses efeitos passa por longos prazos de transição e compensações do governo central. Ora, justamente isso retira parte do apelo político da reforma, pois ela se torna cara e de longo prazo de maturação.
• Outro ponto importante da reforma tributária é a instituição do princípio do destino no ICMS. Como se trata de medida fortemente defendida pela literatura técnica, ela acabou sendo proposta nas três reformas tributárias, mesmo que apenas a PEC 233/2008 contasse com esse mecanismo na sua formulação original.
A tributação no destino tem três objetivos. O primeiro é criar mais um instrumento para coibir a guerra fiscal. O uso do sistema tributário estadual para atrair indústrias só faz sentido quando a tributação é na origem. Se o tributo sobre o consumo for pago aos estados de destino das mercadorias, as isenções beneficiarão os consumidores e não os produtores. O segundo motivo é que a tributação no destino acaba com algumas distorções provocadas pela tributação na origem. Em geral, quem suporta a carga tributária é o consumidor. Por isso, nada mais justo que seja o estado dele, onde ele pode desfrutar de bens e serviços públicos, que ficasse com os impostos. Baratto (2006) fez um cálculo hipotético sobre quem ganha e quem perde em uma transição para o destino.
Bibliografia
SHOUERI, José Eduardo. Direito Tributário. 3 edição. São Paulo: SDaraiva, 2013 – PLT 558
www.al.ce.gov.br/index.php/publicacoes?download=184
http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/reforma-tributaria-uma-demora-prejudicial-demais/
www.ipea.gov.br/code2011/chamada2011/pdf/.../area10-artigo8.pdf
http://feixedeluzdireito.blogspot.com.br/2011/01/certidao-negativa-positiva-ou-positiva.html
http://www.fiscosoft.com.br/a/34vs/cobranca-da-divida-ativa-dos-estados-e-municipios-por-instituicoes-financeiras-resolucao-n-332006-do-senado-federal-dario-jose-kist
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