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Atps Processo Civil

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Por:   •  21/11/2013  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  433 Visualizações

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Caso

“B” também era passageiro no mesmo ônibus que “A” e também foi vítima do mesmo acidente. Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa “Vá Com a Gente”, na Comarca de Indaiatuba, onde reside. “A” toma conhecimento desta outra ação e pretende que ela seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões contraditórias e por motivo de economia processual. Elaborar o pedido de reunião dos processos, explicar e fundamentar que se trata de conexão e continência. Indicar em qual Comarca os processos deve seguir até decisão final, fundamentando com o artigo do CPC competente. Para tanto, utilizar as seguintes informações:

1. A ação que foi protocolada em primeiro lugar foi a de Indaiatuba e foi nela também que o juiz despachou a petição inicial em primeiro lugar?

2. A primeira citação foi realizada pela Comarca de Jundiaí, onde “A” ingressou com a sua ação.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (IZA) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ-SP

Processo n.º: 000/0.00. 0000000-00

PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS

A já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em desfavor da empresa VÁ COM A GENTE, por seus procuradores signatários, vem à presença de Vossa Excelência, para propor PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS pelos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS

O autor contratou a empresa de ônibus VÁ COM A GENTE para viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP. Durante o percurso, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente e o autor teve diversos ferimentos, estando internado em um hospital há mais de três meses.

Diante de tal situação, o autor teve que arcar com diversos prejuízos decorrentes do acidente. Inconformado, decidiu ingressar com ação nessa Comarca no dia ___/___/_______, visando indenização pelos prejuízos que sofreu.

Recentemente, descobriu-se que B, também passageiro daquele ônibus naquele fatídico dia, ingressou com ação semelhante em face da empresa VÁ COM A GENTE, na Comarca de Indaiatuba, tendo ambas as ações a mesma causa de pedir.

Sabe-se que embora a ação ajuizada por B tenha sido protocolada e despachada antes dessa, a ação ajuizada nessa Comarca teve o réu citado de forma válida anteriormente.

No caso, há evidente conexão a ensejar a reunião das demandas, pois o pedido e a causa de pedir são os mesmos.

O autor tem interesse que ambas as ações sejam julgadas simultaneamente, por motivo de economia processual, evitando também decisões contraditórias.

DOS FUNDAMENTOS

Marcus Vinícius Rios Gonçalves define a conexão como “uma relação que se estabelece entre duas ou mais demandadas”. Para ele, “haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos.” Bastando apenas “que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas”.

Dispõe o Artigo 103 do Código de Processo Civil:

“... Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

Por sua vez, o Artigo 105 do mesmo diploma legal, diz:

“... Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”

Para Nelson e Rosa Nery (apud GONÇALVES, 2010, p. 73): “sendo a conexão matéria de ordem pública, o juiz é obrigado a determinar a reunião de ações conexas para julgamento, nada obstante esteja consignada na norma ora comentada que o juiz “pode ordenar”. O magistrado não pode examinar a conveniência ou oportunidade da reunião, pois o comando emergente do CPC, Artigo 105 é cogente”

Conforme já foi mencionado, as duas ações atualmente correm perante juízos que estão situados em foros diferentes. Aplica-se nesse caso aquilo que foi disposto pelo Artigo 219 do Código de Processo Civil:

“... A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”

Sabendo que embora a ação ajuizada por B tenha sido protocolada e despachada antes dessa, a ação ajuizada nessa Comarca teve o réu citado de forma válida anteriormente,

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