Atps Temas
Dissertações: Atps Temas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 920157781 • 11/4/2014 • 523 Palavras (3 Páginas) • 295 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL PASSO FUNDO/ RS
TEMAS INTERDISCIPLINARES II
ALUNAS: LUCIANA DE GOIS
RAFAELA TERESINHA TREIN
PASSO FUNDO, 07 DE ABRIL DE 2014.
DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE E DA FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
Pelo fato de que muitas das leis do nosso ordenamento jurídico vigente serem anteriores a CF/88, foram necessárias alterações nas mesmas, após a promulgação da CF/88, por exemplo o CPC original datado de 11973, passou por diversas alterações em seu texto constitucional, após a promulgação da atual Constitucional.
Não apenas ele mas também todo o ordenamento jurídico pátrio, teve que passar por mudanças para não confrontarem a nova lei fundamental a CF.
Muitas foram as mudanças ocorridas depois da CF/88, apesar de no inicio haver grande resistência jurisprudencial, mudanças gradativas foram ocorrendo em nível de doutrina e jurisprudência, até a interpretação constitucional atual,
Com a mutação constitucional, os Tribunais, passaram a interpretar diversas normas de formas distintas se adequando aos princípios da nova lei maior.
Pra Kelsen, a jurisdição constitucional decorre da CF, em sentido estrito. A porem quem considere que a situação de incompatibilidade entre uma norma legal e um preceito constitucional.
A Corte Suprema vem aplicando a analise de recepção ou não recepção de norma superveniente á Constitucional.
É pacifico o entendimento de que quando se tratar de Controle Concentrado de constitucionalidade, mediante a Teoria da Modulação Temporal dos Efeitos da Decisão da Inconstitucionalidade, conforme previsão do art. 27 da Lei n 9.882/99, com fundamento na segurança jurídica, ou de excepcional interesse social.
Quando a matéria não tratar de norma não recepcionada pela Constituição, é desnecessária a manifestação do Tribunal quanto ao seu efeito, justo por tratar-se de não recepção pela Carta Magna de 1988, assim, sem qualquer vigência depois dela. Ao Supremo somente cabe declarar a sua não recepção.
Já no que tange a coisa julgada, pode ocorrer sob dois ângulos distintos. Primeiramente, impede que novas discussões sejam travadas no mesmo processo em que determinada sentença, ou acórdão, foram proferidos, denominando-se coisa julgada formal.
A coisa julgada tem fundamento constitucional através o principio da segurança jurídica , essencial ao Estado Democrático de Direito.
Já a sua flexibilização surgiu devido as injustiças ocorridas, das quais, na área cível, a ação rescisórias não se mostrou suficiente para resolver o conflito.
Destarte, há dois ângulos para analisar o tema: através da inconstitucionalidade, e o da prevalência do valor justiça sobre o valor segurança.
Partindo-se da supremacia da Constituição e de seu primado hierárquico-normativo em relação
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