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Por:   •  13/5/2013  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  518 Visualizações

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Plano de Aula: Sentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Título

Sentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

10

Tema

Sentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.

Objetivos

- Compreender as considerações doutrinárias e entendimento jurisprudencial existente a respeito do conteúdo de sentença (art. 162, parágrafo 1º, CPC).

- Entender a repercussão dessas considerações na esfera dos recursos (uma vez que, se o ato não for considerado como sentença, não se tratará de recurso de apelação aquele que o atacará).

- Conhecer os elementos essenciais à formação da sentença, obtidos por meio da aplicação, em especial, dos arts. 458 e 164, CPC.

- Conhecer a excepcionalidade prevista no art. 38 da Lei 9099/95 (procedimento sumaríssimo).

- Entender a relação entre estes elementos e o princípio da congruência (arts. 460, 128 e 2º, CPC): vedação ao julgamento extra, ultra e citra petita.

- Conhecer as excepcionalidades do conteúdo da sentença, em tutela específica (arts. 461 e 461-A, CPC).

- Entender as conseqüências exatas da ausência ou inadequação de cada um dos elementos essenciais à formação da sentença.

- Conhecer a forma com que a sentença é tratada no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).

- Redigir as respostas das questões das avaliações e casos concretos sobre o tema objeto da aula, observando, necessariamente, as diretrizes estabelecidas pelo ENADE e OAB.

Estrutura do Conteúdo

1. Considerações doutrinárias e entendimento jurisprudencial existente a respeito do conteúdo de sentença (art. 162, parágrafo 1º, CPC) e sua repercussão na esfera recursal.

2. Elementos essenciais à formação da sentença (arts. 458 e 164, CPC) e o princípio da congruência (arts. 460, 128 e 2º, CPC): vedação ao julgamento extra, ultra e citra petita.

3. Excepcionalidades do conteúdo da sentença, em tutela específica (arts. 461 e 461-A, CPC).

4. Sentença no procedimento sumaríssimo.

5. Invalidades em razão da ausência ou inadequação de cada um dos elementos essenciais à formação da sentença.

6. Sentença e o tratamento da matéria no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).

Aplicação Prática Teórica

CASO CONCRETO

Foi instaurado processo judicial de que são partes Alfredo, como autor, e Francisco, como réu. Foram apresentados 2 (dois) pedidos em face do réu: indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Em relação a 1 (um) deles, houve indeferimento da petição inicial, prosseguindo-se o processo em relação ao outro. Quanto a este (pedido), o réu foi citado e ofereceu contestação, com preliminares; o procedimento ordinário prosseguiu e foi proferida sentença. O pedido foi julgado procedente e em quantia superior àquela pleiteada pela parte. Contra a decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de não enfrentamento, pelo juízo, das preliminares suscitadas e ainda suscitando o julgamento em quantia superior à pleiteada. O juízo não acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que as preliminares são manifestamente improcedentes, em razão do que não havia necessidade de serem mencionadas na decisão. Não houve resposta aos Embargos, no que se refere ao argumento de condenação superior àquela pleiteada. Responda, justificadamente, cada uma das 4 (quatro) alíneas abaixo:

a) O referido indeferimento parcial da petição inicial encaixa-se na interpretação literal do art. 162, parágrafo 1º, CPC. Logo, a decisão em questão é considerada doutrinária e jurisprudencialmente como sentença? Pode-se dizer que, certamente, a decisão em questão seja classificada como “terminativa”, ou seja, sem resolução de mérito, diante da previsão do art. 267, I, CPC?

R.: A decisão em questão foi positivamente uma sentença, conforme o art. 162, § 1º do CPC.

Sim, é uma sentença terminativa, de acordo com o Art. 267, I do CPC.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

...

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

b) A condenação em quantia superior à pleiteada constitui um vício “extra petita”? Em sua resposta, distinga os vícios “extra”, “ultra” e “citra” “petita”. Justifique.

R.: A sentença do caso concreto supracitado trata-se de ultra petita, porque vai além do pedido do autor.

Extra-petita – É a que concede/julga fora do que foi pedido.

Ultra-petita – É a que concede/julga além do que foi pedido.

Citra-petita – É a que deixa de conceder/julgar o que foi expressamente pedido.

Art. 128 - O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460 - É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

c) O Juízo encontra-se com a razão, em seu fundamento para não acolher os embargos de declaração, no que se refere às preliminares? Justifique.

R.: Não, as decisões precisam ser fundamentadas, por incidência do Art. 93, IX da CF c/c Art. 458 CPC.

Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

d) Contra a sentença, foi oposto recurso de embargos de declaração que, em parte, não foi respondido. É cabível recurso de embargos de declaração contra o julgamento de outro? Justifique.

R.: Na prática cabe apelação, porque se for interposto novos embargos de declaração de nada adiantará, porque ficará novamente ao reexame do mesmo colegiado.

QUESTÃO OBJETIVA

A respeito da audiência de instrução e julgamento, no procedimento ordinário, opte pela alternativa incorreta:

a) são elementos essenciais à formação da sentença, o relatório, a fundamentação o dispositivo e a assinatura do juiz;

b) existe, no ordenamento jurídico brasileiro, procedimento em cuja normatização há dispensa do relatório, na prolação da sentença;

c) independentemente da obrigação de que se esteja tratando, não é permitido que a parte receba bem distinto daquele que ele pediu, no ajuizamento da ação;

d) a multa diária, como meio de coerção, pode ser aplicada, independentemente de pedido da parte, não incidindo, pois, a conhecida inércia jurisdicional.

R.: Letra C

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

...

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